RESOLUÇÃO
CFM nº 1.500/98
(Publicada no D.O.U. de 3 de
setembro de 1998, Página 101)
Revogada pela Resolução CFM 1.938/2010.
O Conselho Federal de
Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e regido pela Lei nº 9.649, de 27.5.1998, e
CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em
benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade
profissional;
CONSIDERANDO que ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho
ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão;
CONSIDERANDO que é dever do médico guardar absoluto respeito pela saúde e vida
do ser humano, sendo-lhe vedado realizar atos não consagrados nos meios
acadêmicos ou ainda não aceitos pela comunidade científica;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico divulgar informação sobre assunto médico de
forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico usar experimentalmente qualquer tipo de
terapêutica ainda não liberada para uso em nosso país, sem a devida autorização
dos órgãos competentes e sem consentimento do paciente ou de seu responsável
legal, devidamente informados da situação e das possíveis conseqüências;
CONSIDERANDO a crescente divulgação, entre a população, de novos métodos terapêuticos baseados no emprego de substâncias visando ao
equilíbrio celular e a insuficiente comprovação científica de algumas dessas
propostas;
CONSIDERANDO a existência de extensa literatura científica sobre radicais
livres, substâncias antioxidantes e nutrição humana;
CONSIDERANDO a dificuldade da transposição de informações originadas de dados
de experimentações realizadas em animais ou em sistemas, órgãos, tecidos e
células isoladas para a prática clínica diária;
CONSIDERANDO os riscos potenciais de doses inadequadas de produtos terapêuticos
tais como algumas vitaminas e certos sais minerais;
CONSIDERANDO a necessidade de definir limites de emprego, indicações e
critérios científicos para a aplicação de procedimentos associados a prática ortomolecular;
CONSIDERANDO as contribuições emanadas do CREMESP e de Câmara Técnica composta
por membros deste egrégio Conselho Federal, bem como de pesquisadores de várias
especialidades científicas;
CONSIDERANDO, ainda, o que preceitua a Resolução nº
196/96 do Conselho Nacional de Saúde, contendo diretrizes e normas regulamentadoras da pesquisa envolvendo seres humanos, e a
Resolução nº 251/97 do Conselho Nacional de Saúde,
que dispõe sobre pesquisa com novos fármacos, medicamentos, vacinas e testes
diagnósticos;
CONSIDERANDO o teor das Portarias nºs. 32, 33 e 40/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária, que
estabelecem normas para níveis de dosagens diárias de vitaminas e minerais em
medicamento e a utilização diária pelo usuário;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 26.8.98,
RESOLVE:
Art. 1º. Os termos
prática ortomolecular, biomolecular
e oxidologia, habitualmente empregados, serão
considerados equivalentes referindo-se à área médica que visa atingir o
equilíbrio das células e das moléculas do corpo humano por meio de intervenções
terapêuticas.
Art. 2º. A prática Ortomolecular pressupõe o emprego
de técnicas que possam avaliar quais nutrientes (vitaminas, minerais, ácidos
graxos ou aminoácidos) possam, eventualmente, estar em falta ou em excesso no
organismo humano por alteração de sua produção, absorção ou excreção.
Art. 3º. As técnicas mencionadas para essa avaliação e diagnóstico compreendem anamnese, exame físico e exames laboratoriais
complementares, suficientemente sensíveis, reprodutíveis, precisos e de ampla
aceitação científica, solicitados dentro de limites usuais razoáveis e
estabelecidos.
Art. 4º. A identificação de alguma das deficiências ou excessos mencionadas só poderá ser atribuída a erro nutricional após terem
sido investigadas e tratadas as doenças de base concomitantes.
Art. 5º. Medidas higiênicas e dietéticas não podem ser substituídas por nenhum
tratamento medicamentoso.
Art. 6º. Os tratamentos da prática Ortomolecular
devem obedecer aos seguintes postulados:
I) existência, em literatura médica, de fundamentação bioquímica e
fisiológica e/ou de evidências clínico-epidemiológicas que indiquem efeito
terapêutico benéfico;
II) existência de dados, em literatura, que sugiram maiores benefícios do que
malefícios com os referidos tratamentos, particularmente de eventuais efeitos
tóxicos;
III) informações clínico-epidemiológicas sobre eventuais benefícios
terapêuticos obtidas de estudos observacionais - tipo caso-controle, coorte ou
transversal ou experimentais não-randomizados -
poderão ser tomadas como evidência científica apenas e tão somente enquanto não
se detenham resultados de ensaios clínicos randomizados
sobre a eficácia e a eficiência terapêutica considerada;
IV) o conjunto de ensaios clínicos randomizados de
boa qualidade metodológica será tomado como a fonte de evidência científica e
os seus resultados nortearão provisoriamente todos os aspectos biomédicos
éticos, morais e profissionais relacionados aos referidos tratamentos;
V) nenhum tipo de matéria jornalística sobre estes tratamentos, mesmo que
acompanhadas de citações científicas, serve como apoio a tratamentos médicos.
Art. 7º. Os tratamentos propostos pela prática Ortomolecular
incluem:
I) correção nutricional e de hábitos de vida;
II) reposição medicamentosa das deficiências de nutrientes, de acordo com o
art. 2º;
III) emprego terapêutico de vitaminas, sais minerais, ácidos graxos ou
aminoácidos com finalidades de modular o "estresse oxidativo";
IV) remoção de minerais quando em excesso (ex.: ferro, cádmio) ou minerais
tóxicos (ex.: chumbo, mercúrio, alumínio).
Art. 8º. A correção de hábitos nutricionais inadequados compreende a
reorientação científica do uso de alimentos quanto a
qualidade, quantidade, composição, balanceamento, ritmo, fracionamento e outros
fatores da mesma natureza, não compreendendo o uso de suplementos vitamínicos,
sais minerais, ácidos graxos ou aminoácidos.
Art. 9º. A correção de hábitos de vida inadequados consiste em promover hábitos
saudáveis em relação a trabalho, lazer, bem-estar, convívio social e familiar,
atividade física, objetivos de vida e a combater hábitos perniciosos tais como
o tabagismo, excesso de álcool, a automedicação e uso
de drogas que provoquem dependência.
Art.
I) em princípio, a deficiência deve ser considerada isoladamente para
cada nutriente e não em conjunto com outros, exceto para os nutrientes
interdependentes (ex: cálcio, magnésio);
II) existência de nexo causal entre a reposição de nutrientes - considerada
especificamente - e a prevenção de manifestações clínicas indicativas de
doenças ou associadas com redução da qualidade de vida ou ocorrência de morte
mais precoce.
Art. 11. O emprego terapêutico de vitaminas, sais minerais, ácidos graxos ou
aminoácidos com a finalidade de modular o "estresse oxidativo"
deve obedecer ao seguinte princípio: o valor
terapêutico de cada uma das substâncias químicas mencionadas deverá ser
avaliado para cada tipo de evento mórbido.
Art.
I) o excesso de cada mineral ou a presença de mineral tóxico deverá ser
considerado isoladamente e não em conjunto com o de outros;
II) existência, na literatura médica, de ampla fundamentação bioquímica e
fisiológica sobre o efeito deletério do excesso do mineral considerado ou do
mineral tóxico no nível detectado, bem como de dados que comprovem a possibilidade
de correção efetiva por meio da remoção proposta;
III) além da melhora dos parâmetros laboratoriais, deverá haver comprovação
científica objetiva de utilidade clínica;
IV) o valor terapêutico da remoção de um determinado mineral deverá ser
avaliado para cada tipo de distúrbio considerado.
Art. 13. São métodos destituídos de comprovação científica
suficiente quanto ao benefício para o ser humano sadio ou doente e, por essa
razão, proibidos de divulgação e uso no exercício da Medicina os
procedimentos de prática Ortomolecular, diagnósticos
ou terapêuticos, que empregam:
I) megadoses de vitaminas;
II) antioxidantes para melhorar o prognóstico de
pacientes com doenças agudas ou em estado crítico;
III) quaisquer terapias ditas antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose
ou voltadas para patologias crônicas degenerativas;
IV) EDTA para remoção de metais pesados fora do contexto das intoxicações
agudas;
V) EDTA como terapia antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose
ou voltadas para patologias crônicas degenerativas;
VI) análise de fios de cabelo para caracterizar desequilíbrios bioquímicos;
VII) vitaminas antioxidantes ou EDTA para
genericamente "modular o estresse oxidativo".
Art. 14. O Conselho Federal de Medicina providenciará, dentro de suas
atribuições legais, a reavaliação periódica da metodologia científica
envolvida, mediante a nomeação de Câmara técnica a ser instalada no prazo de 30
(trinta) dias.
Parágrafo único - A reavaliação referida no "caput" deste artigo será
baseada em pareceres escritos emitidos por Comissões "ad
hoc", constituídas por membros do Conselho
Federal de Medicina, por especialistas na área da Pesquisa Clínica, Preventiva,
Social, Epidemiológica e por especialistas de outras áreas interessadas no
tema.
Art. 15. Qualquer indicação ou prescrição de medida terapêutica da prática Ortomolecular é de exclusiva competência e responsabilidade
do médico.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 26 de agosto de 1998.
SÉRGIO IBIAPINA FERREIRA
COSTA
Presidente em exercício
JÚLIO CÉZAR MEIRELLES
GOMES
1º Secretário