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RESOLUÇÃO CFM nº 1.499/98
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e regido pela Lei nº 9.649,
de 27.5.1998, e
CONSIDERANDO o surgimento e a proliferação de práticas pretensamente terapêuticas,
à margem do conhecimento científico aceito pela comunidade acadêmica;
CONSIDERANDO que tais práticas, quando inseridas na atividade médica,
atentam contra a dignidade profissional;
CONSIDERANDO os riscos à saúde das pessoas submetidas a procedimentos
destituídos de embasamento científico;
CONSIDERANDO que os médicos são obrigados ao cumprimento da legislação
sanitária do país;
CONSIDERANDO que o art. 124 do CEM veda ao médico "usar experimentalmente
qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no País, sem
a devida autorização dos órgãos competentes e sem consentimento do paciente
ou de seu responsável legal, devidamente informados da situação e das
possíveis conseqüências";
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina disciplinar o exercício
profissional médico e zelar pela boa prática médica no país;
CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária realizada em 26.8.98,
RESOLVE:
Art. 1º - Proibir aos médicos a utilização de práticas
terapêuticas não reconhecidas pela comunidade científica.
Art. 2º - O reconhecimento científico quando ocorrer, ensejará Resolução
do Conselho Federal de Medicina oficializando sua prática pelos médicos
no país.
Art. 3º - Fica proibida qualquer vinculação de médicos a anúncios referente
a tais métodos e práticas.
Brasília-DF, 26 de agosto de 1998.
SÉRGIO IBIAPINA FERREIRA COSTA
Presidente em exercício
JÚLIO CÉZAR MEIRELLES GOMES
1º Secretário
Publicada no D.O.U. de 03.09.98 Página 101
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