CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM nº
1.488/1998
(Publicada no D.O.U.,de
06 março 1998, Seção I, pg.150 )
Modificada
pela Resolução CFM n. 1.810/2006
Modificada
pela Resolução CFM nº 1.940/2010
Dispõe de normas específicas
para médicos que atendam o trabalhador.
O
Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,
CONSIDERANDO que o trabalho é um meio de prover a subsistência e
a dignidade humana, não devendo gerar mal-estar, doenças e mortes;
CONSIDERANDO que a saúde, a recuperação e a preservação da
capacidade de trabalho são direitos garantidos pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o médico é um dos principais responsáveis pela
preservação e promoção da saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar
os critérios para estabelecer o nexo causal entre o exercício da atividade laboral e os agravos da saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar
a atividade dos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador;
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 1º, inciso IV, artigo 6º e
artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal; nos artigos 154 e 168 da
Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas do Código de Ética Médica
e a Resolução CREMESP nº 76/96;
CONSIDERANDO as recomendações emanadas da 12ª Reunião do Comitê
Misto OIT/OMS, realizada em 5 de abril de 1995, onde
foram discutidos aspectos relacionados com a saúde do trabalhador, medicina e
segurança do trabalho;
CONSIDERANDO a nova definição da medicina do trabalho, adotada pelo Comitê Misto OIT/OMS, qual seja: proporcionar a
promoção e manutenção do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social
dos trabalhadores;
CONSIDERANDO as deliberações da 49ª Assembléia Geral da OMS,
realizada em 25.8.96, onde foram discutidas as estratégias mundiais para a
prevenção, controle e diminuição dos riscos e das doenças profissionais,
melhorando e fortalecendo os serviços de saúde e segurança ligados aos
trabalhadores;
CONSIDERANDO que todo médico, independentemente da especialidade
ou do vínculo empregatício - estatal ou privado -, responde pela promoção,
prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual dos trabalhadores;
CONSIDERANDO que todo médico, ao atender seu paciente, deve
avaliar a possibilidade de que a causa de determinada doença, alteração clínica
ou laboratorial possa estar relacionada com suas atividades profissionais,
investigando-a da forma adequada e, caso necessário, verificando o ambiente de
trabalho;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada
em 11 de fevereiro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - Aos médicos que prestam assistência médica
ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem,
cabe:
I -assistir ao trabalhador, elaborar
seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;
II - fornecer atestados e pareceres para o
afastamento do trabalho sempre que necessário, CONSIDERANDO que o repouso, o
acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz parte
do tratamento;
III - fornecer laudos, pareceres e relatórios de
exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, para benefício do
paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnóstico,
prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente,
deve o médico por à sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento, em
especial cópia dos exames e prontuário médico.
Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre
os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico
(físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico
considerar:
I - a história clínica e ocupacional, decisiva em
qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II - o estudo do local de trabalho;
III - o estudo da organização do trabalho;
IV - os dados epidemiológicos;
V - a literatura atualizada;
VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;
VII - a identificação de riscos físicos, químicos,
biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
VIII - o depoimento e a experiência dos
trabalhadores;
IX - os conhecimentos e as práticas de outras
disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da
área da saúde.
Art. 3° - Aos médicos que trabalham em empresas,
independentemente de sua especialidade, é atribuição:
I - atuar visando essencialmente à promoção da saúde
e à prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o
ambiente de trabalho da empresa;
II - avaliar as condições de saúde do trabalhador
para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos
compatíveis com suas condições de saúde, orientando-o, se
necessário, no processo de adaptação;
III - dar conhecimento aos empregadores,
trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representantes sindicais, através de
cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos, dos riscos
existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de
que dispuser, desde que resguardado o sigilo profissional;
IV - Promover a emissão de Comunicação de Acidente do
Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico,
sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve
ser feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho. Deve
ser fornecida cópia dessa documentação ao trabalhador;
V - Notificar, formalmente, o órgão público
competente quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde
atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos
procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado
do trabalho.
Art. 4° - São deveres dos médicos de empresa que prestam
assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade:
I - atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a
nocividade dos processos de produção e organização do trabalho, sempre que haja
risco de agressão à saúde;
II - promover o acesso ao trabalho de portadores de
afecções e deficiências para o trabalho, desde que este não as agrave ou ponha
em risco sua vida;
III - opor-se a qualquer ato discriminatório
impeditivo do acesso ou permanência da gestante no trabalho, preservando-a, e
ao feto, de possíveis agravos ou riscos decorrentes de suas funções, tarefas e
condições ambientais.
Art. 5º - Os médicos do trabalho (como tais
reconhecidos por lei), especialmente aqueles que atuem em empresa como
contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador, serão
responsabilizados por atos que concorram para agravos à saúde dessa clientela
conjuntamente com os outros médicos que atuem na empresa e que estejam sob sua
supervisão nos procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador, especialmente
com relação à ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde.
Art. 6° - São atribuições e deveres do perito-médico de instituições previdenciárias e
seguradoras:
I - avaliar a capacidade de trabalho do segurado,
através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao
caso;
II - subsidiar tecnicamente a decisão para a
concessão de benefícios;
III - comunicar, por escrito, o resultado do exame
médico-pericial ao periciando, com a devida
identificação do perito-médico (CRM, nome e
matrícula);
IV - orientar o periciando
para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para
reabilitação, quando necessária.
Art. 7º - Perito-médico
judicial é aquele designado pela autoridade judicial, assistindo-a naquilo que
a lei determina.
Art. 8º - Assistente técnico é o médico que assiste
às partes em litígio.
Art. 9º - Em ações judiciais, o prontuário médico,
exames complementares ou outros documentos poderão ser liberados por
autorização expressa do próprio assistido.
Art. 10 - São atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistentes técnicos:
I - examinar clinicamente o trabalhador e solicitar
os exames complementares necessários;
II - o perito-médico
judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio
trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu
ambiente de trabalho e função;
III - estabelecer o nexo causal, CONSIDERANDO o
exposto no artigo 4°
artigo 2º e incisos. (redação aprovada dada pela Resolução
CFM n. 1940/2010)
Art. 11 - Deve o perito-médico
judicial fornecer cópia de todos os documentos disponíveis para que os
assistentes técnicos elaborem seus pareceres. Caso o perito-médico
judicial necessite vistoriar a empresa (locais de trabalho e documentos sob sua
guarda), ele deverá informar oficialmente o fato, com a devida antecedência,
aos assistentes técnicos das partes (ano, mês, dia e hora da perícia).
Art. 12 - O médico de empresa, o
médico responsável por qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de
Empresas e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina
do Trabalho não podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários,
nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou
passados).)
Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável
por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico
participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não
podem atuar como peritos judiciais, securitários, previdenciários ou
assistentes técnicos, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus
assistidos (atuais ou passados). (Redação aprovada pela
Resolução CFM n. 1810/2006)
(Por ordem judicial - Proc.
2007.34.00.032067-4 - este artigo não se aplica aos médicos integrantes dos
quadros da COPEL)
(Por ordem judicial - Proc.
2009.34.00.003451-8 - este artigo não se aplica aos médicos integrantes dos
quadros da FUNASA)
(Por ordem judicial - Proc.
2009.34.00.037277-2 - este artigo não se aplica aos médicos integrantes dos
quadros da TRANSPETRO)
(Por ordem judicial - Proc.
2010.50.01.0010250-5 - este artigo não se aplica aos médicos integrantes dos
quadros da CODESA)
Art. 13 - A presente Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 11 de fevereiro de 1998.
WALDIR PAIVA MESQUITA ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Presidente
Secretário-Geral