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RESOLUÇÃO CFM nº 1.477/97
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que o uso de substâncias tipo anfetaminas (anfetamínicos),
isoladamente ou em associação com benzodiazepínicos, diuréticos, hormônios
e laxantes, com finalidade exclusiva de tratamento da obesidade ou emagrecimento,
tem causado graves riscos à saúde humana, podendo inclusive provocar dependência;
CONSIDERANDO que essas associações medicamentosas não possuem fundamentação
científica;
CONSIDERANDO o consumo excessivo de drogas tipo anfetaminas, que no Brasil
atinge cifras alarmantes;
CONSIDERANDO o parecer do Grupo de Estudos Assessor da Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde para o Estudo dos Medicamentos Anorexígenos,
aprovado pela Comissão de Assessoramento em Medicamentos e Correlatos-CRAME,
da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 87, de 18 de agosto de 1994, da
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO o Parecer nº 04/93, do Conselho Federal de Medicina, aprovado
em Sessão Plenária de 10 de março de 1993;
CONSIDERANDO que "O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do
ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o
melhor de sua capacidade profissional" (Art. 2º do Código de Ética
Médica);
CONSIDERANDO que é vedado ao médico: "Praticar atos profissionais
danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência
ou negligência" ( Art. 29 do Código de Ética Médica);
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 11 de julho
de 1997,
RESOLVE:
1 - VEDAR aos médicos a prescrição simultânea de drogas
tipo anfetaminas, com um ou mais dos seguintes fármacos: benzodiazepínicos,
diuréticos, hormônios ou extratos hormonais e laxantes, com finalidade
de tratamento da obesidade ou emagrecimento.
2 - RECOMENDAR aos médicos que no tratamento da obesidade ou emagrecimento
restrinjam o uso de substâncias tipo anfetaminas, como monodrogas, aos
casos absolutamente indicados, seguindo rígidos critérios técnico-científicos.
3 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga
a Resolução CFM nº 1.404/94.
Brasília-DF, 11 de julho de 1997.
WALDIR PAIVA MESQUITA
Presidente
ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Secretário-Geral
Publicada no D.O.U. de 16.07.97 Página 15.074
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