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RESOLUÇÃO CFM nº 1.457/95
O Conselho Federal de Medicina, no uso da atribuição
que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina, em conjunto com os Conselhos
Regionais de Medicina, constitui o órgão supervisor e fiscalizador do
desempenho profissional dos médicos em todo o país;
CONSIDERANDO o surgimento de novas técnicas e procedimentos de pesquisa
em medicina, cuja aplicação implica na fiel observância dos preceitos
contidos no Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma correta definição sobre
as características e fundamentos da Medicina Hiperbárica;
CONSIDERANDO a oxigenoterapia hiperbárica (OHB) como procedimento terapêutico
consagrado nos meios científicos e incorporado ao acervo de recursos médicos,
de uso corrente em todo o País;
CONSIDERANDO o decidido na Reunião Plenária de 15 de setembro de 1995,
RESOLVE:
Adotar as seguintes técnicas para o emprego da OHB.
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - A oxigenoterapia hiperbárica (OHB) consiste
na inalação de oxigênio puro, estando o indivíduo submetido a uma pressão
maior do que a atmosférica, no interior de uma câmara hiperbárica;
1.2 - As câmaras hiperbáricas são equipamentos resistentes a pressão e
podem ser de dois tipos - multipaciente (de maior porte, pressurizada
com ar comprimido e com capacidade para várias pessoas simultaneamente)
e o monopaciente (que permite apenas a acomodação do próprio paciente,
pressurizada, em geral, diretamente com 02);
1.3 - Não se caracteriza como oxigenoterapia hiperbárica (OHB) a inalação
de 100% de 02 em respiração espontânea ou através de respiradores mecânicos
em pressão ambiente, ou a exposição de membros ao oxigênio por meio de
bolsas ou tendas, mesmo que pressurizadas, estando a pessoa em pressão
ambiente.
II - INDICAÇÃO
2 - A indicação da oxigenoterapia hiperbárica é de
exclusiva competência médica.
III - APLICAÇÃO
3 - A aplicação da oxigenoterapia hiperbárica deve
ser realizada pelo médico ou sob sua supervisão;
4 - As aplicações clínicas atualmente reconhecidas da oxigenoterapia hiperbárica
são as seguintes:
4.1 - Embolias gasosas;
4.2 - Doença descompressiva;
4.3 - Embolias traumáticas pelo ar;
4.4 - Envenenamento por monóxido de carbono ou inalação de fumaça;
4.5 - Envenenamento por cianeto ou derivados cianídricos;
4.6 - Gangrena gasosa;
4.7 - Síndrome de Fournier;
4.8 - Outras infecções necrotizantes de tecidos moles: celulites, fasciites
e miosites;
4.9 - Isquemias agudas traumáticas: lesão por esmagamento, síndrome compartimental,
reimplantação de extremidades amputadas e outras;
4.10 - Vasculites agudas de etiologia alérgica, medicamentosa ou por toxinas
biológicas (aracnídeos, ofídios e insetos);
4.11 - Queimaduras térmicas e elétricas;
4.12 - Lesões refratárias: úlceras de pele, lesões pé-diabético, escaras
de decúbito, úlcera por vasculites auto-imunes, deiscências de suturas;
4.13 - Lesões por radiação: radiodermite, osteorradionecrose e lesões
actínicas de mucosas;
4.14 - Retalhos ou enxertos comprometidos ou de risco;
4.15 - Osteomielites;
4.16 - Anemia aguda, nos casos de impossibilidade de transfusão sangüínea.
IV - TRATAMENTO
5 - O tratamento deve ser efetuado em sessões, cuja
duração, nível de pressão, número total e intervalos de aplicação são
variáveis, de acordo com as patologias e os protocolos utilizados.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 15 de setembro de 1995.
WALDIR PAIVA MESQUITA
Presidente
ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Secretário-Geral
Publicada no D.O.U. de 19.10.95 - Seção I - Página
16585.
Publicada no D.O.U. de 30.11.95 - Seção I - Página 19829.
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