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RESOLUÇÃO
CFM nº 1451/95
O
Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores e fiscalizadores
do exercício profissional, e das condições de funcionamento dos serviços
médicos prestados à população;
CONSIDERANDO
que o Código de Ética Médica estabelece os princípios norteadores da boa
prática médica;
CONSIDERANDO
que os Conselhos de Medicina constataram condições estruturais, materiais e
humanas inadequadas ao atendimento à população nos serviços de Prontos
Socorros;
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer as normas mínimas para funcionamento dos
estabelecimentos de saúde de Pronto Socorro;
CONSIDERANDO,
finalmente, o decidido em
Reunião Plenária realizada em 10 de março de 1995,
RESOLVE:
Artigo
1º - Os estabelecimentos de Prontos Socorros Públicos e Privados deverão ser
estruturados para prestar atendimento a situações de urgência-emergência,
devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com condições de
dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado.
Parágrafo Primeiro - Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo
à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de
assistência médica imediata.
Parágrafo Segundo - Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de
condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou
sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.
Artigo 2º - A
equipe médica do Pronto Socorro deverá, em regime de plantão no local, ser
constituída, no mínimo, por profissionais das seguintes áreas:
- Anestesiologia;
- Clínica Médica;
- Pediatria;
- Cirurgia Geral;
- Ortopedia.
Artigo 3º - A sala de emergência deverá, obrigatoriamente, estar equipada
com:
- Material para reanimação e manutenção cardio-respiratória;
- Material para oxigenação e aspiração;
- Material para procedimentos de urgência.
Artigo 4º - Os recursos técnicos mínimos disponíveis, em funcionamento
ininterrupto, para o Pronto Socorro, deverão ser:
- Radiologia;
- Laboratório de análises clínicas;
- Centro cirúrgico;
- Unidade de terapia intensiva;
- Unidade transfusional;
- Farmácia básica para urgência;
- Unidade de transporte equipado.
Artigo 5º - O estabelecimento de Pronto Socorro deverá permanecer à
disposição da população em funcionamento ininterrupto;
Artigo 6º - Os diferentes portes de Prontos Socorros de maior complexidade
deverão ser definidos em
cada Estado pelos Conselhos Regionais de Medicina, de
acordo com as realidades regionais e as necessidades de atendimento à
população;
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo-SP, 10
de março de 1995.
WALDIR PAIVA
MESQUITA
Presidente
ANTÔNIO HENRIQUE
PEDROSA NETO
Secretário-Geral
Publicada no
D.O.U. de 17.03.95 - Seção I - Página 3666.
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