CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO
CFM nº 1.409/1994
(Publicada no D.O.U. 14 Jun 1994, Seção I, p.8548)
Revogada pela Resolução CFM n. 1886/2008
Regulamenta
a prática de cirurgia ambulatorial.
O Conselho Federal
de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958
e,
CONSIDERANDO que é
dever do médico guardar absoluto respeito pela vida humana, não podendo, seja
qual for a circunstância, praticar atos que a afetem
ou concorram para prejudicá-la;
CONSIDERANDO que o
médico deve envidar o máximo esforço na busca da redução de riscos na
assistência aos seus pacientes;
CONSIDERANDO que é
direito do médico indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitadas as normas
legais do País;
CONSIDERANDO as
condições mínimas de segurança para a prática da anestesia, previstas na
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.363/93, de 12 de março de 1.993;
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentar a prática da cirurgia ambulatorial, dos
procedimentos endoscópicos e de quaisquer outros procedimentos invasivos fora
de Unidade Hospitalar, com a utilização de anestesia geral, sedação (venosa,
muscular ou inalatória) ou anestesia loco-regional com doses de anestésico local superiores a
3,5 mg/kg de lidocaína (ou
dose equipotente de outros anestésicos locais);
CONSIDERANDO o que
foi proposto pela Comissão Especial Conjunta do Conselho Federal de Medicina e
das Sociedades Brasileiras de Especialidades relacionadas ao tema;
CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido na Sessão Plenária de 08 de junho de 1994.
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar
aos médicos que, na prática de atos cirúrgicos e ou endoscópicos em regime
ambulatorial, quando em unidade independente do Hospital, obedeçam às seguintes
condições:
I - Condições da
Unidade:
a) condições
estruturais higiênico-sanitárias do ambiente e condições de esterilização e
desinfecção dos instrumentos de acordo com as normas vigentes;
b) registro de todos
os procedimentos realizados;
c) condições mínimas
para a prática de anestesia, conforme Resolução 1363/93, do Conselho Federal de
Medicina;
d) garantia de
suporte hospitalar para os casos que eventualmente necessitem de internamento,
seja em acomodação própria, seja por convênio com hospital;
e) garantia de
assistência, após a alta dos pacientes, em decorrência de complicações, durante
24 horas por dia, seja em estrutura própria ou por convênio com unidade
hospitalar;
II - Critérios de
seleção do paciente:
a) paciente com
ausência de comprometimento sistêmico, seja por outras doenças ou pela doença
cirúrgica, e paciente com distúrbio sistêmico moderado, por doença geral
compensada;
b) procedimentos
cirúrgicos que não necessitem de cuidados especiais no pós-operatório;
c) exigência de
acompanhante adulto, lúcido e previamente identificado;
III - Condições de
alta do paciente da Unidade:
a) orientação no
tempo e no espaço;
b) estabilidade dos
sinais vitais, há pelo menos 60 (sessenta) minutos;
c) ausência de
náuseas e vômitos;
d) ausência de
dificuldade respiratória;
e) capacidade de
ingerir líquidos;
f) capacidade de
locomoção como antes, se a cirurgia o permitir;
g) sangramento
mínimo ou ausente;
h) ausência de dor
de grande intensidade;
i) ausência de
sinais de retenção urinária;
j) dar conhecimento
ao paciente e ao acompanhante, verbalmente e por escrito, das instruções
relativas aos cuidados pós-anestésicos e pós-operatórios, bem como a
determinação da Unidade para atendimento das eventuais ocorrências.
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 08 de junho de 1994.
IVAN
DE ARAÚJO MOURA FÉ
HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL
Presidente
Secretário-Geral