RESOLUÇÃO CFM nº 1.363/93
(Publicada no D.O.U., 22 março de 1993, Seção I, pg 3439)
(Revogada pela Resolução CFM n. 1802/2006)
O
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO
que é dever do médico guardar absoluto respeito pela vida humana, não podendo, seja
qual for a circunstância, praticar atos que a afetem ou concorram para
prejudicá-la;
CONSIDERANDO
que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da
qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO
que não é permitido ao médico deixar de ministrar tratamento ou assistência ao
paciente, salvo nas condições previstas pelo Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO
que a Portaria nº 400, de 06 de dezembro de 1977, do
Ministério da Saúde, prevê sala de recuperação pós-anestésica para a Unidade do
Centro Cirúrgico;
CONSIDERANDO
o que foi proposto pela Comissão Especial conjunta do Conselho Federal de
Medicina e da Sociedade Brasileira de Anestesiologia;
CONSIDERANDO,
finalmente, o que ficou decidido
RESOLVE:
Art.
1º - Determinar aos médicos que praticam anestesia que:
I
- Antes da realização de qualquer anestesia é indispensável conhecer, com a
devida antecedência, as condições clínicas do paciente a ser submetido à mesma,
cabendo ao anestesista decidir da conveniência ou não da prática do ato
anestésico, de modo soberano e intransferível;
II
- Para conduzir as anestesias gerais ou regionais com segurança, assim como
manter a vigilância permanente ao paciente anestesiado durante o ato
operatório, o médico anestesista deve estar sempre junto a este paciente;
III
- Os sinais vitais do paciente serão verificados e registrados em ficha própria
durante o ato anestésico, assim como a ventilação, oxigenação e circulação
serão avaliadas intermitentemente;
IV
- É ato atentatório à Ética Médica a realização simultânea de anestesias em
pacientes distintos pelo mesmo profissional, ainda que seja no mesmo ambiente
cirúrgico;
V
- Todas as conseqüências decorrentes do ato anestésico são da responsabilidade
direta e pessoal do médico anestesista;
VI
- Para a prática da anestesia deve o médico anestesista avaliar previamente as
situações de segurança do ambiente hospitalar, somente praticando o ato
anestésico se estiverem asseguradas as condições mínimas para a sua realização,
cabendo ao diretor técnico da instituição garantir tais condições.
Art.
2º - Entende-se por condições mínimas de segurança para a prática de anestesia
as a seguir relacionadas:
I
- Monitorização dos pacientes com esfigmomanômetro,
estetoscópio pré-cordial ou esofágico e cardioscópio.
II
- Monitorização do CO2 expirado e da saturação da
hemoglobina, nas situações tecnicamente indicadas;
III
- Monitorização da saturação de hemoglobina, de forma
obrigatória, nos hospitais que utilizam usinas concentradoras de oxigênio;
IV
- Deverão estar à disposição do anestesista equipamentos, gases e drogas que
permitam a realização de qualquer ato anestésico com segurança e desfibrilador, cardioscópio,
sistema ventilatório e medicações essenciais para
utilização imediata, caso haja necessidade de procedimento de manobras de
recuperação cardiorespiratória;
V
- O equipamento básico para administração de anestesia deverá ser constituído
por secção de fluxo contínuo de gases, sistema respiratório completo, tubos
traqueais, guia e pinça condutora de tubos traqueais, laringoscópio, cânulas orofarígeas, aspirador, agulhas e material para bloqueios
anestésicos;
VI
- Todo paciente após a cirurgia deverá ser removido para a sala de recuperação
pós-anestésica, cuja capacidade operativa deve guardar relação direta com a
programação do centro cirúrgico.
VII
- Enquanto não estiver disponível a sala de recuperação pós-anestésica, o
paciente deverá permanecer na sala de cirurgia até a sua liberação pelo
anestesista.
VIII
- Os critérios de alta do paciente no período de recuperação pós-anestésica são
de responsabilidade intransferível do anestesista.
Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução CFM nº 851/78, de 04 de setembro de 1978.
Brasília-DF, 12 de março de 1993.
IVAN DE ARAÚJO MOURA FÉ
Presidente
HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL
Secretário-Geral