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RESOLUÇÃO CFM nº 1.359/92
REVOGADA
PELA RESOLUÇÃO CFM 1665/2003
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina
são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e,
ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes
zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho
técnico e ético da Medicina;
CONSIDERANDO que o artigo 1º do Código de Ética Médica determina que "a
medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade,
e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza";
CONSIDERANDO as normas emanadas pela Organização Mundial de Saúde - OMS
- e pelo Ministério da Saúde sobre o tratamento dos pacientes portadores
de AIDS;
CONSIDERANDO a contínua expansão da epidemia de AIDS no país, e a progressiva
mudança em seu perfil, atingindo grupos populacionais cada vez mais amplos,
aliada à pouca eficiência das campanhas preventivas até aqui desencadeadas;
CONSIDERANDO o profundo impacto que a doença provoca no paciente portador
do vírus da imunodeficiência humana (HIV), limitando a sua atividade física,
tornando-o vulnerável física, moral, social e psicologicamente;
CONSIDERANDO os termos dos pareceres CFM Nºs. 14/88 e 11/92;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 11
de novembro de 1992;
RESOLVE:
Art. 1º - O atendimento profissional a pacientes portadores
do vírus da imunodeficiência humana é um imperativo moral da profissão
médica, e nenhum médico pode recusá-lo.
Parágrafo Primeiro - Tal imperativo é extensivo às instituições assistenciais
de qualquer natureza, pública ou privada.
Parágrafo Segundo - O atendimento a qualquer paciente, independente de
sua patologia, deverá ser efetuado de acordo com as normas de biossegurança
recomendadas pela Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde,
razão pela qual não se poderá alegar desconhecimento ou falta de condições
técnicas para esta recusa de prestação de assistência.
Parágrafo Terceiro - As instituições deverão propiciar ao médico e demais
membros da equipe de saúde condições dignas para o exercício da profissão,
o que envolve, entre outros fatores, recursos para a sua proteção contra
a infecção, com base nos conhecimentos científicos disponíveis a respeito.
Parágrafo Quarto - É de responsabilidade do Diretor Técnico da instituição
a garantia das condições de atendimento.
Art. 2º - O sigilo profissional deve ser rigorosamente respeitado em relação
aos pacientes com AIDS; isso se aplica inclusive aos casos em que o paciente
deseja que sua condição não seja revelada sequer aos familiares, persistindo
a proibição de quebra de sigilo mesmo após a morte do paciente.
Parágrafo único - Será permitida a quebra do sigilo quando houver autorização
expressa do paciente, ou por dever legal (ex.: notificação às autoridades
sanitárias e preenchimento de atestado de óbito) ou por justa causa (proteção
à vida de terceiros: comunicantes sexuais ou membros de grupos de uso
de drogas endovenosas, quando o próprio paciente recusar-se a fornecer-lhes
a informação quanto à sua condição de infectado).
Art. 3º - O médico que presta seus serviços a empresa está proibido de
revelar o diagnóstico de funcionário ou candidato a emprego, inclusive
ao empregador e à secção de pessoal da empresa, cabendo-lhe informar,
exclusivamente, quanto à capacidade ou não de exercer determinada função.
Art. 4º - É vedada a realização compulsória de sorologia para HIV, em
especial como condição necessária a internamento hospitalar, pré-operatório,
ou exames pré-admissionais ou periódicos e, ainda, em estabelecimentos
prisionais.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo-SP, 11 de novembro de 1992.
IVAN DE ARAÚJO MOURA FÉ
Presidente
HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL
Secretário-Geral
Publicada no D.O.U dia 19.11.92-Seção I Página 16054
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