CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM nº
1.358/1992
(Publicada no D.O.U., 19 de
novembro de 1992, Secao I, p.16053)
(Revogada
pela Resolução CFM nº 1957/2010)
Adota
normas éticas para utilização das técnicas de reprodução assistida.
O CONSELHO FEDERAL
DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a
importância da infertilidade humana como um problema de saúde, com implicações
médicas e psicológicas, e a legitimidade do anseio de superá-la;
CONSIDERANDO que o
avanço do conhecimento científico já permite solucionar vários dos casos de
infertilidade humana;
CONSIDERANDO que as
técnicas de Reprodução Assistida têm possibilitado a procriação em diversas
circunstâncias em que isto não era possível pelos procedimentos tradicionais;
CONSIDERANDO a
necessidade de harmonizar o uso destas técnicas com os princípios da ética
médica;
CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido na Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 11 de novembro de 1992;
RESOLVE:
Art. 1º - Adotar as
NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA, anexas à presente Resolução, como dispositivo deontológico
a ser seguido pelos médicos.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
São Paulo-SP, 11 de novembro de 1992.
IVAN DE ARAÚJO MOURA FÉ
HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL
Presidente Secretário-Geral
ANEXO
RESOLUÇÃO CFM Nº 1358/92
NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS
TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA
I - PRINCÍPIOS GERAIS
1 - As técnicas de
Reprodução Assistida (RA) têm o papel de auxiliar na resolução dos problemas de
infertilidade humana, facilitando o processo de procriação quando outras
terapêuticas tenham sido ineficazes ou ineficientes para a solução da situação
atual de infertilidade.
2 - As técnicas de
RA podem ser utilizadas desde que exista probabilidade efetiva de sucesso e não
se incorra em risco grave de saúde para a paciente ou o possível descendente.
3 - O consentimento
informado será obrigatório e extensivo aos pacientes inférteis e doadores. Os
aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação de uma técnica
de RA serão detalhadamente expostos, assim como os resultados já obtidos
naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. As informações devem
também atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico. O
documento de consentimento informado será em formulário especial, e estará
completo com a concordância, por escrito, da paciente ou do casal infértil.
4 - As técnicas de
RA não devem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo ou qualquer
outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se trate de
evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer.
5 - É proibido a fecundação de oócitos
humanos, com qualquer outra finalidade que não seja a procriação humana.
6 - O número ideal
de oócitos e pré-embriões a serem transferidos para a
receptora não deve ser superior a quatro, com o intuito de não aumentar os
riscos já existentes de multiparidade.
7 - Em caso de gravidez múltipla, decorrente do uso de técnicas de RA, é proibida a utilização de procedimentos que visem a redução embrionária.
II - USUÁRIOS DAS TÉCNICAS DE RA
1 - Toda mulher, capaz nos termos da lei, que tenha solicitado e cuja indicação não se afaste dos limites desta Resolução, pode ser receptora das técnicas de RA, desde que tenha concordado de maneira livre e consciente em documento de consentimento informado.
2 - Estando casada ou em união estável, será necessária a aprovação do cônjuge ou do companheiro, após processo semelhante de consentimento informado.
III - REFERENTE ÀS CLÍNICAS, CENTROS OU SERVIÇOS QUE
APLICAM TÉCNICAS DE RA
As clínicas, centros
ou serviços que aplicam técnicas de RA são responsáveis pelo
controle de doenças infecto-contagiosas, coleta, manuseio, conservação,
distribuição e transferência de material biológico humano para a usuária de
técnicas de RA, devendo apresentar como requisitos mínimos:
1 - um responsável
por todos os procedimentos médicos e laboratoriais executados, que será,
obrigatoriamente, um médico.
2 - um registro
permanente (obtido através de informações observadas ou relatadas por fonte
competente) das gestações, nascimentos e mal-formações
de fetos ou recém-nascidos, provenientes das diferentes técnicas de RA
aplicadas na unidade em apreço, bem como dos procedimentos laboratoriais na
manipulação de gametas e pré-embriões.
3 - um registro permanente das provas diagnósticas a que é submetido o material biológico humano que será transferido aos usuários das técnicas de RA, com a finalidade precípua de evitar a transmissão de doenças.
IV - DOAÇÃO DE GAMETAS OU PRÉ-EMBRIÕES
1 - A doação nunca
terá caráter lucrativa ou comercial.
2 - Os doadores não
devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.
3 - Obrigatoriamente
será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e
pré-embriões, assim como dos receptores. Em situações especiais, as informações
sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para
médicos, resguardando-se a identidade civil do doador.
4 - As clínicas,
centros ou serviços que empregam a doação devem manter, de forma permanente, um
registro de dados clínicos de caráter geral, características fenotípicas e uma
amostra de material celular dos doadores.
5 - Na região de
localização da unidade, o registro das gestações evitará que um doador tenha
produzido mais que 2 (duas) gestações, de sexos
diferentes, numa área de um milhão de habitantes.
6 - A escolha dos
doadores é de responsabilidade da unidade. Dentro do possível deverá garantir
que o doador tenha a maior semelhança fenotípica e imunológica e a máxima
possibilidade de compatibilidade com a receptora.
7 - Não será permitido ao médico responsável pelas clínicas, unidades ou serviços, nem aos integrantes da equipe multidisciplinar que nelas prestam serviços, participarem como doadores nos programas de RA.
V - CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU PRÉ-EMBRIÕES
1 - As clínicas, centros
ou serviços podem criopreservar espermatozóides,
óvulos e pré-embriões.
2 - O número total
de pré-embriões produzidos em laboratório será comunicado aos pacientes, para
que se decida quantos pré-embriões serão transferidos
a fresco, devendo o excedente ser criopreservado, não
podendo ser descartado ou destruído.
3 - No momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados, em caso de divórcio, doenças graves ou de falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los.
VI - DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE PRÉ-EMBRIÕES
As técnicas de RA
também podem ser utilizadas na preservação e tratamento de doenças genéticas ou
hereditárias, quando perfeitamente indicadas e com suficientes garantias de diagnóstico e terapêutica.
1 - Toda intervenção
sobre pré-embriões "in vitro", com fins
diagnósticos, não poderá ter outra finalidade que a avaliação de sua
viabilidade ou detecção de doenças hereditárias, sendo obrigatório o
consentimento informado do casal.
2 - Toda intervenção
com fins terapêuticos, sobre pré-embriões "in vitro",
não terá outra finalidade que tratar uma doença ou impedir sua transmissão, com
garantias reais de sucesso, sendo obrigatório o consentimento informado do
casal.
3 - O tempo máximo de desenvolvimento de pré-embriões "in vitro" será de 14 dias.
VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
(DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)
As Clínicas, Centros
ou Serviços de Reprodução Humana podem usar técnicas de RA para criarem a
situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um
problema médico que impeça ou contra-indique a gestação na doadora genética.
1 - As doadoras
temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num
parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do
Conselho Regional de Medicina.
2 - A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.