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RESOLUÇÃO CFM nº 1.355/92
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO ser dever do Médico guardar absoluto respeito pela vida humana,
atuando sempre em benefício do paciente, não podendo, seja qual for a
circunstância, praticar atos que afetem ou concorram para prejudicar sua
saúde;
CONSIDERANDO que o médico investido em função de Direção tem o dever de
assegurar as condições necessárias para o desempenho ético-profissional
da medicina;
CONSIDERANDO os Pareceres Técnicos da Comissão de Normas Técnicas da Sociedade
Brasileira de Anestesiologia e do Ministério da Saúde, a respeito das
usinas concentradoras de oxigênio;
CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido na
Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina, realizada em 14 de agosto
de 1992.
RESOLVE:
1 - Estabelecer, como parâmetro mínimo de segurança,
a concentração de oxigênio igual ou maior que 92% para a utilização hospitalar,
devendo tal valor integrar a farmacopéia brasileira.
2 - Aprovar os seguintes padrões mínimos para a instalação e funcionamento
das usinas concentradoras de oxigênio:
a - A Usina Concentradora de Oxigênio deverá ter medidor que indique continuamente
a concentração do oxigênio que está sendo fornecido.
b - Que possua um sistema para interromper automaticamente o funcionamento
da usina quando o teor do oxigênio na mistura for inferior a 92%.
c - Que seja mantido o sistema usual de Oxigênio, que deverá entrar em
funcionamento automaticamente, em qualquer instante em que a usina processadora
interrompa sua produção.
d - Que existam filtros que assegurem o grau de pureza, de forma que a
mistura de gases não contenha elementos danosos à saúde, inclusive argônio
com concentração superior a 5% ou nitrogênio em concentração superior
a 4%.
e - Que periodicamente seja efetuado um controle da composição dos gases
(análises qualitativa e quantitativa) que permita absoluta segurança do
sistema, sob a responsabilidade do Diretor Técnico da instituição.
f - Que existam na instituição placas indicadoras do sistema utilizado.
g - Que os aparelhos de anestesia sejam providos de analisadores de oxigênio
(oxímetro de linha), quando utilizarem mistura com outros gases.
3 - Determinar que não podem ser efetuadas anestesias em circuito fechado,
utilizando a mistura de gases produzida pela usina.
4 - Recomendar aos Hospitais Universitários que façam análise prospectiva,
permitindo o aperfeiçoamento do sistema.
5 - Recomendar ao Ministério da Saúde que discipline o uso dessa tecnologia
no sistema de saúde do País, através de normas e regulamentos técnicos
que assegurem os padrões propostos.
Brasília-DF, 14 de agosto de 1992.
IVAN DE ARAÚJO MOURA FÉ
Presidente
HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL
Secretário-Geral
Publicada no D.O.U. dia 11.09.92 Página 12648
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