RESOLUÇÃO CFM nº 1.243/87

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições legais confereridas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a manifesta preocupação dos Conselhos Regionais de Medicina e Sociedades Médicas Especializadas quanto à prática da quelação com Ácido Etileno Diamino Tetracético (EDTA) no tratamento de doenças vasculares;
CONSIDERANDO a falsa expectativa de resultados terapêuticos criada pela publicidade da quelação nos meios de comunicação;
CONSIDERANDO a falta de comprovação científica dos possíveis efeitos terapêuticos da quelação com EDTA no tratamento da arterosclerose e outras doenças vasculares;
CONSIDERANDO a gravidade dos efeitos colaterais conhecidos;
CONSIDERANDO os riscos decorrentes do abandono de terapêuticas consagradas;
CONSIDERANDO a Declaração de Helsinque, referendada pela Resolução CFM Nº 671/75, sobre a experimentação científica em seres humanos;
CONSIDERANDO o parecer CFM Nº 14/87 aprovado na Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina realizada no dia 11/07/87;

RESOLVE:

1 - Condenar a prática da quelação com EDTA como método de tratamento de arterosclerose e de outras doenças vasculares.
2 - Restringir o uso da quelação com EDTA à experimentação clínica em instituições devidamente habilitadas para tal fim.
3 - Considerar antiética a prática da quelação fora de centros universitários e instituições de pesquisa.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1987.

GABRIEL WOLF OSELKA
Presidente

ANA MARIA CANTALICE LIPKE
Secretária-Geral