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RESOLUÇÃO CFM nº 1.021/80
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, usando da atribuição
que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 153, parágrafo 2º da Constituição Federal;
no artigo 146 e seu parágrafo 3º, inciso I e II do Código Penal; e nos
artigos 1º, 30 e 49 do Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO o caso de paciente que, por motivos diversos, inclusive os
de ordem religiosa, recusam a transfusão de sangue;
CONSIDERANDO finalmente o decidido em sessão plenária deste Conselho realizada
no dia 26 de setembro de 1980,
RESOLVE:
Adotar os fundamentos do anexo PARECER, como interpretação
autêntica dos dispositivos deontológicos referentes a recusa em permitir
a transfusão de sangue, em casos de iminente perigo de vida.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1980.
GUARACIABA QUARESMA GAMA
Presidente em Exercício
JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral
Publicada no D.O.U.(Seção I - Parte II) de 22/10/80
PARECER PROC. CFM nº 21/80
O problema criado, para o médico, pela recusa dos
adeptos da Testemunha de Jeová em permitir a transfusão sangüínea, deverá
ser encarada sob duas circunstâncias:
1 - A transfusão de sangue teria precisa indicação e seria a terapêutica
mais rápida e segura para a melhora ou cura do paciente.
Não haveria, contudo, qualquer perigo imediato para a vida do paciente
se ela deixasse de ser praticada.
Nessas condições, deveria o médico atender o pedido de seu paciente, abstendo-se
de realizar a transfusão de sangue.
Não poderá o médico proceder de modo contrário, pois tal lhe é vedado
pelo disposto no artigo 32, letra "f" do Código de Ética Médica:
"Não é permitido ao médico:
f) exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente resolver
sobre sua pessoa e seu bem-estar".
2 - O paciente se encontra em iminente perigo de vida e a transfusão de
sangue é a terapêutica indispensável para salvá-lo.
Em tais condições, não deverá o médico deixar de praticá-la apesar da
oposição do paciente ou de seus responsáveis em permiti-la.
O médico deverá sempre orientar sua conduta profissional pelas determinações
de seu Código.
No caso, o Código de Ética Médica assim prescreve:
"Artigo 1º - A medicina é uma profissão que tem por fim cuidar da
saúde do homem, sem preocupações de ordem religiosa..."
"Artigo 30 - O alvo de toda a atenção do médico é o doente, em benefício
do qual deverá agir com o máximo de zêlo e melhor de sua capacidade profissional".
"Artigo 19 - O médico, salvo o caso de "iminente perigo de vida",
não praticará intervenção cirúrgica sem o prévio consentimento tácito
ou explícito do paciente e, tratando-se de menor incapaz, de seu representante
legal".
Por outro lado, ao praticar a transfusão de sangue, na circunstância em
causa, não estará o médico violando o direito do paciente.
Realmente, a Constituição Federal determina em seu artigo 153, Parágrafo
2º que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude da lei".
Aquele que violar esse direito cairá nas sanções do Código Penal quando
este trata dos crimes contra a liberdade pessoal e em seu artigo 146 preconiza:
"Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois
de lhe haver reduzido, por qualquer meio, a capacidade de resistência,
a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda".
Contudo, o próprio Código Penal no parágrafo 3º desse mesmo artigo 146,
declara:
"Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica sem o consentimento do paciente
ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida".
A recusa do paciente em receber a transfusão sangüínea, salvadora de sua
vida, poderia, ainda, ser encarada como suicídio. Nesse caso, o médico,
ao aplicar a transfusão, não estaria violando a liberdade pessoal, pois
o mesmo parágrafo 3º do artigo 146, agora no inciso II, dispõe que não
se compreende, também, nas determinações deste artigo: "a coação
exercida para impedir o suicídio".
CONCLUSÃO
Em caso de haver recusa em permitir a transfusão de
sangue, o médico, obedecendo a seu Código de Ética Médica, deverá observar
a seguinte conduta:
1º - Se não houver iminente perigo de vida, o médico respeitará a vontade
do paciente ou de seus responsáveis.
2º - Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão
de sangue, independentemente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis.
Dr. TELMO REIS FERREIRA
Relator
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