Resolução CFM nº 852, de 4 de outubro de 1978.
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 7 nov. 1978. Seção 1, Parte II


Revogada pela Resolução CFM nº 1.536/1998


O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958;

CONSIDERANDO as controvérsias existentes na área de atuação de médicos e cirurgiões-dentistas;

CONSIDERANDO que é inquestionável, em face da legislação vigente e do curso de formação de cirurgião-dentista, não se achar o mesmo habilitado nem autorizado à prática da anestesia geral nem à assinatura de atestado de óbito;

CONSIDERANDO que a cirurgia buco-maxilo-facial pode ser exercida por médicos especializados aos quais é impossível estabelecer restrições de qualquer natureza, salvo as de estrita competência do cirurgião-dentista;

CONSIDERANDO que face aos progressos da Odontologia, a profissão de cirurgião-dentista vem se constituindo em verdadeira especialidade médica e que para bem se constituir, o currículo escolar do cirurgião dentista deverá integrar-se, cada vez mais, ao currículo médico, a fim de que os diplomados em Odontologia não somente participem das vantagens decorrentes do exercício de uma especialidade médica, como participem de seus riscos e das responsabilidades inerentes à sua prática e resultado;

CONSIDERANDO, ainda, os resultados dos estudos realizados pela Comissão Paritária dos Conselhos Federais de Medicina e Odontologia a respeito da prática da cirurgia buco-maxilo-facial;

CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido em sessão plenária do Conselho Federal de Medicina.

RESOLVE:

1 - As solicitações para realização de anestesia geral em pacientes a serem submetidos à cirurgia por cirurgião-dentista, somente poderão ser atendidas pelos médicos anestesiologistas, quando forem realizadas em ambiente hospitalar cujo diretor-técnico seja médico e que disponha das indispensáveis condições de segurança comuns a ambientes cirúrgicos, sendo prática atentatória à ética a solicitação e/ou a realização de anestesia geral em consultórios ou ambulatórios;

2 - Somente poderão ser realizadas em consultórios ou ambulatórios cirurgias passíveis de serem atendidas com anestesia local ou troncular;

3 - Quando o êxito letal for atingido como resultante de prática direta de ato cirúrgico-odontológico poderá ser o atestado de óbito fornecido pelo médico que tenha participado do ato cirúrgico ou pelo Instituto Médico Legal;

4 - Em lesões de interesse comum à Medicina e à Odontologia tem a equipe cirúrgica de ser obrigatoriamente constituída de médico e cirurgião-dentista, para adequada segurança do resultado pretendido, ficando sempre a equipe sob a chefia do médico;

5 - É da competência exclusiva do médico o uso da via cervical infra-hioídea, bem como a prática de cirurgia estética, ressalvadas as estéticas funcionais do aparelho mastigatório;

6 - Em virtude de existência de áreas de difícil limitação para campo de atuação do cirurgião-dentista e no sentido do conhecimento do médico no particular, é imprescindível que em situações em que previamente se admita procedimento cirúrgico, tais áreas sejam obrigatoriamente utilizadas por equipes cirúrgicas de médicos e de cirurgiões-dentistas.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 1978

MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente

JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral