
Resolução CFM nº 467, de 3 de agosto de 1972
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 ago. 1972. Seção I,
parte II
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,
CONSIDERANDO o que consta do Processo CFM nº 4/71;
CONSIDERANDO o que foi aprovado pelo Plenário em sessão de 2 de julho de 1972,
RESOLVE:
1 - A lista de especialidades reconhecida para efeito de publicidade médica é a vigente na regulamentação da Associação Médica Brasileira até que o Conselho Federal de Medicina disponha especificamente sobre o assunto.
2 - Reflexologia não é considerada especialidade médica.
3 - Acupuntura não é considerada especialidade médica.
4 - O critério a ser adotado para a aplicação do preceituado no item "f" do Art. 5º do Código de Ética Médica é o que foi estabelecido no parágrafo 1º do Art. 1º da Resolução nº 417/70, do Conselho Federal de Medicina.
Rio de Janeiro, 3 de agosto de 1972
MURILLO BELCHIOR
Presidente
JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral
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