CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO CRM-TO Nº
081/2011, de 07 de julho de 2011.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958.
CONSIDERANDO a necessidade de criar um canal de comunicação entre Sociedade, a Classe Médica e o Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO a possibilidade de viabilizar soluções e respostas mais rápidas para questões éticas atinentes ao exercício da Medicina.;
CONSIDERANDO a necessidade de ouvir os anseios e dificuldades dos médicos sob sua jurisdição;
CONSIDERANDO a decisão tomada durante a sessão plenária do dia 01 de julho de 2011;
RESOLVE:
Art. 1º Criar a
Ouvidoria do CRM-TO.
Art. 2º Compete
aos Ouvidores:
a) Ouvir a
Classe Médica e a Sociedade em geral;
b) Viabilizar
respostas, orientações e soluções de forma rápida, sempre que possível e dentro
dos meios ao seu alcance, em caso de matérias com ou sem jurisprudência Conselhal firmada;
c) Ter sua
função considerada como atividade conselhal;
Art. 3º Os
Ouvidores serão nomeados pelo Presidente através de Resolução da Diretoria após
consulta e referendo Pleno;
Art. 4º Será
garantido o sigilo, quanto à autoria da manifestação, quando expressamente
solicitado, ou quando tal providência se fizer necessária, desde que não fira o
direito de terceiros e nem o Artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal de
1988.
Art. 5º A
ouvidoria terá caráter virtual através de link telefônico entre o CRM-TO e o
Conselheiro ouvidor, de modo automático com sigilo do número do telefone do
Ouvidor (sistema SIGA-ME).
Art. 6º O
Conselheiro Ouvidor deverá se colocar disponível durante o horário estabelecido
de maneira a receber tais ligações, devendo emitir ao final do seu plantão de
Ouvidor, relatório de todas as consultas ou manifestações que tomar
conhecimento.
Art. 7º Deverá
constar do relatório do Ouvidor no mínimo:
I.
Identificação do manifestante;
II.
Endereço completo;
III.
Meios disponíveis para contato (fone, fax e e-mail);
IV.
Informações sobre o fato e sua autoria;
V.
Indicações das provas de que tenha conhecimento o
manifestante;
VI.
Data e hora da manifestação ao Conselheiro Ouvidor.
Art. 8º Ficam
revogadas as disposições em contrário;
Art 9º Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Palmas, 07
de julho de 2011.
Nemésio Tomasella de Oliveira
Presidente CRM-TO