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RESOLUÇÃO CREMESP Nº 95, de 14 de novembro de 2000 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pela Lei 3268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo decreto 44.045, de 19 de julho de 1958 e, CONSIDERANDO a gravidade da infecção pelo HIV e AIDS no Brasil, enquanto problema de saúde pública, destacando-se a crescente feminização da epidemia; CONSIDERANDO as altas taxas de transmissão vertical do HIV no país, apesar da disponibilização de tratamento gratuito às gestantes na rede pública,incluindo o acesso aos medicamentos anti-retrovirais; CONSIDERANDO a comprovada eficácia de tratamento anti-retroviral durante a gravidez, o trabalho de parto e as primeiras semanas de vida, o que permite redução significativa do risco de um recém-nascido contrair o vírus HIV de uma gestante soropositiva; CONSIDERANDO que o médico é obrigado a notificar aos serviços de saúde os casos de infecção pelo HIV em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão vertical, de acordo com a Portaria nº 993 de 4 de setembro de 2000 do Ministério da Saúde; CONSIDERANDO o deliberado em Sessão Plenária realizada em 14 de novembro de 2000, RESOLVE: Artigo 1º - É dever do médico solicitar à mulher, durante o acompanhamento pré-natal, a realização do exame para detecção do HIV, com aconselhamento pré e pós-teste, resguardado o sigilo profissional.
Artigo 2º - É dever do médico fazer constar no prontuário médico a informação de que o exame anti-HIV foi solicitado, bem como o consentimento ou a negativa da mulher em realizar o exame. |