CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ
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RESOLUÇÃO
CRM-PR N º 148/2006
(Publicado
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30/08/2006 p. 171)
O
Conselho Regional de Medicina do Paraná no uso das atribuições que lhe confere
a Lei n.º 3268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo decreto 44.045,
de 19 de julho de 1958 e,
CONSIDERANDO que a medicina é uma profissão a serviço da
saúde do ser humano e da coletividade;
CONSIDERANDO que o médico deve guardar absoluto respeito
pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente;
CONSIDERANDO que o médico deve manter sigilo quanto às
informações confidenciais que tiver conhecimento no desempenho de suas funções;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico efetuar qualquer
procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente
ou de seu responsável legal (salvo em iminente perigo de morte);
CONSIDERANDO que é vedado ao médico revelar o fato de que
tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico fazer referência a casos
clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios
profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em programas de rádio,
televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais,
revistas ou outras publicações leigas;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico divulgar informação
sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional, ou de conteúdo
inverídico;
CONSIDERANDO ser vedado ao médico participar de anúncios de
empresas comerciais de qualquer natureza, valendo-se de sua profissão;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1701/2003, com ênfase no
Artigo 9º, caput, parágrafo 2º, itens D e E e no Artigo 10º;
CONSIDERANDO
a necessidade de normatizar o uso de imagens televisivas destinadas ao público
leigo
RESOLVE:
Art. 1º - As filmagens ou documentações
fotográficas devem seguir os princípios
de preservação da integridade e do pudor dos pacientes, tomando o cuidado de
não expor a sua identidade;
Art. 2º - O
paciente sempre deve ter sua imagem preservada, salvo situações de interesse do
mesmo;
Parágrafo único - O paciente, ou o seu responsável legal,
sempre deverá emitir autorização expressa para a divulgação de sua imagem.
Art. 3º - A divulgação de imagens de procedimentos
médicos deve ser de uso restrito para informações de caráter científico, salvo
as situações de comprovada necessidade de informação à coletividade;
Art. 4º - As
imagens de atos ou procedimentos médicos a serem editados em consultórios,
clínicas e hospitais públicos ou privados, deverão ser autorizadas previamente
pelo Diretor Clínico e/ou Diretor Técnico responsáveis pelo estabelecimento;
Art. 5º - O médico
assistente do paciente é co-responsável, juntamente com os Diretores Clínico e Técnico,
acima referidos, por imagens ou
exposições inadequadas de seus pacientes;
Art. 6º - Ficam os
Diretores Clínico e Técnico das instituições geradoras do material,
responsáveis pela liberação de imagens de procedimentos ou documentação de
casos médicos, podendo ser responsabilizados por denúncia ou “ex-offício”, com
abertura de sindicância pelo CRMPR, para averiguação de infração ao Código de
Ética Médica;
Art. 7º - A divulgação de qualquer documentação
seja por fotografia ou por imagens dinâmicas, não poderá ser vinculada de modo
comercial ao profissional médico envolvido no caso;
Art. 8º - A
CODAME poderá, a qualquer momento, propor ao CRMPR abertura de averiguação de
infração ao Código de Ética Médica por denúncia ou “ex-offício” pelo não cumprimento destas normativas,
segundo o Art. 15º, item C, da Resolução
CFM nº 1701/2003;
Art. 9º - Estas Normas entram em vigor na data de sua publicação, sendo
revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 07 de agosto de 2006.
CONS.º
HÉLCIO BERTOLOZZI SOARES
Presidente
CONS.º DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO
Secretário
Geral
Pré-aprovada na Reunião Plenária n.º 1790ª, de 12/05/2006.
Aprovada na Reunião Plenária n.º 1811ª, de 07/08/2006.