CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.980/2011
(Publicada no D.O.U. 13 dez. 2011,
Seção I, p.225-226)
Fixa regras para cadastro, registro,
responsabilidade técnica e cancelamento para as pessoas jurídicas, revoga a Resolução CFM
nº 1.971, publicada no D.O.U. de 11 de
julho de 2011 e dá outras providências.
O CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268,
de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho
de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 997, de 23 de maio de 1980, que criou nos conselhos
regionais de medicina os cadastros regionais e o Cadastro Central dos Estabelecimentos de Saúde de Direção Médica,
respectivamente;
CONSIDERANDO
a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que instituiu a obrigatoriedade do
registro das empresas de prestação de serviços médico-hospitalares nos
conselhos regionais de medicina e a anotação dos profissionais legalmente
habilitados;
CONSIDERANDO
ser atribuição do Conselho Federal de Medicina e dos conselhos regionais de
medicina supervisionarem a ética profissional em toda a República, cabendo-lhes
zelar e trabalhar por todos os meios pelo perfeito desempenho ético da medicina
e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente,
conforme determina o art. 2º da Lei nº 3.268/57, e considerando que a prestação
de serviços médicos, ainda que em ambulatórios e por empresa cujo objetivo
social não seja a prestação de assistência médica, caracteriza atividade médica
passível de fiscalização;
CONSIDERANDO a
Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que determinou
que para a obtenção da autorização de funcionamento expedida pelo órgão
responsável as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem,
entre outros requisitos, comprovar o registro nos conselhos regionais de
medicina;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.240, de 12 de junho de 1987,
que reconhece o caráter tributário das anuidades;
CONSIDERANDO,
finalmente, o decidido na sessão plenária realizada no dia 7 de dezembro de
2011,
RESOLVE:
Art. 1º
Baixar a presente instrução, constante no anexo a esta resolução, aos conselhos
regionais de medicina, objetivando propiciar a fiel execução da Resolução CFM
nº 997, de 23 de maio de 1980, da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, e da
Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 2º
Esta resolução e as instruções constantes em seu anexo entram em vigor na data
de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente
a Resolução CFM
nº 1.971, de 9 de
junho de 2011.
Brasília-DF,
7 de dezembro de 2011.
ROBERTO LUIZ
D’AVILA JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente
Tesoureiro
ANEXO À RESOLUÇÃO CFM Nº 1.980/2011
CAPÍTULO I
CADASTRO
E REGISTRO
Art. 1º
A inscrição nos conselhos regionais de medicina da empresa, instituição,
entidade ou estabelecimento prestador e/ou intermediador de assistência médica
será efetuada por cadastro ou registro, obedecendo-se
as normas emanadas dos conselhos federal e regionais de medicina.
Art. 2º
Os estabelecimentos hospitalares e de saúde, mantidos pela União,
estados-membros e municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas,
deverão se cadastrar nos conselhos regionais de medicina de sua respectiva
jurisdição territorial, consoante a Resolução CFM nº 997/80.
Parágrafo único.
As empresas e/ou instituições prestadoras de serviços exclusivos
médico-hospitalares mantidas por associações de pais e amigos de
excepcionais e deficientes, devidamente reconhecidas como de utilidade pública,
nos termos da lei, devem cadastrar-se nos conselhos regionais de medicina da
respectiva jurisdição territorial.
Art. 3º
As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou
intermediadores de assistência à saúde com personalidade jurídica de direito
privado devem registrar-se nos conselhos regionais de medicina da jurisdição em
que atuarem, nos termos das Leis nº 6.839/80 e nº
9.656/98.
Parágrafo único.
Estão enquadrados no “caput” do art. 3º deste anexo:
a) As
empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares de diagnóstico e/ou
tratamento;
b) As
empresas, entidades e órgãos mantenedores de ambulatórios para assistência
médica a seus funcionários, afiliados e familiares;
c) As
cooperativas de trabalho e serviço médico;
d) As
operadoras de planos de saúde, de medicina de grupo e de planos de autogestão e
as seguradoras especializadas em seguro-saúde;
e) As
organizações sociais que atuam na prestação e/ou intermediação de serviços de
assistência à saúde;
f) Serviços
de remoção, atendimento pré-hospitalar e domiciliar;
g) Empresas
de assessoria na área da saúde;
h) Centros
de pesquisa na área médica;
i) Empresas
que comercializam serviços na modalidade de administradoras de atividades
médicas.
Art. 4º
A obrigatoriedade de cadastro ou registro abrange, ainda, a filial, a sucursal,
a subsidiária e todas as unidades das empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos
prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde citadas nos artigos 2º
e 3º deste anexo.
Art. 5º
O cadastro ou registro da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento
deverá ser requerido pelo profissional médico responsável técnico, em
requerimento próprio, dirigido ao conselho regional de medicina de sua
jurisdição territorial.
Art.
6º No requerimento devem constar as
seguintes informações:
a) Relação
de médicos componentes do corpo clínico, indicando a natureza do vínculo com a
empresa, se associado ou quotista, se contratado sob a forma da legislação
trabalhista ou sem vínculo;
b) Número de leitos;
c) Nome fantasia, caso haja;
d) Nome e/ou razão social;
e) Endereço completo;
f) Natureza jurídica;
g) Tipo de estabelecimento (hospital,
clínica, laboratório, dentre outros);
h) Capital social;
i) Especialidades desenvolvidas;
j) Nome e número de CRM do médico
responsável técnico;
k) Nome e número de CRM do médico diretor
clínico eleito, caso haja;
l) Qualificação do corpo societário;
m) Qualificação do responsável pela
escrita fiscal;
n) Número
de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
o) Licença
de funcionamento da prefeitura municipal, de acordo com a legislação local;
p) Alvará
da vigilância sanitária.
Parágrafo
primeiro. O requerimento a que se refere o
“caput” do art. 6º deste anexo deverá ser instruído, no mínimo, com as
seguintes documentações:
a) Instrumento de constituição (contrato
social, estatuto, ata de fundação, dentre outros);
b) Cópia do cartão de inscrição no CNPJ do
Ministério da Fazenda;
c) Alteração do instrumento de
constituição, caso haja;
d) Comprovante de pagamento das taxas de
inscrição, anuidade e certificado;
e) Ata da eleição do diretor clínico e
comissão de ética, quando for o caso;
f) Alvará da vigilância sanitária;
g) Licença da prefeitura municipal para
funcionamento.
Parágrafo segundo.
A alteração do cadastro ou registro somente será efetuada após a emissão do
documento de liberação pelo setor de fiscalização do conselho regional de
medicina.
Art. 7º
A alteração de qualquer dado deverá ser comunicada ao conselho regional de
medicina competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de
sua ocorrência, sob pena de procedimento disciplinar
envolvendo o médico responsável técnico.
Art. 8º
A regularidade do cadastro ou registro da empresa, instituição, entidade ou
estabelecimento é dada pelo certificado de cadastro ou
registro, a ser requerido e expedido anualmente, no mês do vencimento, desde
que não haja pendências no Departamento de Fiscalização.
Parágrafo primeiro. A empresa, instituição, entidade ou estabelecimento que não
renovar o cadastro ou registro por período superior a 2
(dois) exercícios consecutivos estará sujeita à suspensão de cadastro ou
registro a partir de deliberação de plenária do respectivo regional, sem
prejuízo das anuidades em débito até sua inativação ex officio no cadastro de pessoas
jurídicas.
Parágrafo segundo. Será permitido às empresas enquadradas no parágrafo anterior
requererem sua reativação, devendo, neste caso, recolher por ocasião do pedido
o total das anuidades e taxas de renovação de certidão devidas desde o primeiro
exercício em débito até sua reativação, obedecidas as demais normas em vigor.
Parágrafo terceiro. É obrigatória a disponibilização ao público em geral do
Certificado de Inscrição de Empresa expedido pelos conselhos regionais de
medicina, devidamente atualizado.
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 9º
O diretor técnico responde eticamente por todas as informações prestadas
perante os conselhos federal e regionais de medicina.
Art. 10 A
responsabilidade técnica médica de que trata o art. 9º somente cessará quando o
conselho regional de medicina tomar conhecimento do afastamento do médico
responsável técnico, mediante sua própria comunicação escrita, por intermédio
da empresa ou instituição onde exercia a função.
Art. 11 A
empresa, instituição, entidade ou estabelecimento promoverá a substituição do
diretor técnico ou clínico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a
partir do impedimento, suspensão ou demissão, comunicando este fato ao conselho
regional de medicina – em idêntico prazo, mediante requerimento próprio
assinado pelo profissional médico substituto, sob pena
de suspensão da inscrição – e, ainda, à vigilância sanitária e demais órgãos
públicos e privados envolvidos na assistência pertinente.
Art. 12
Ao médico responsável técnico integrante do corpo societário da empresa,
instituição, entidade ou estabelecimento somente é permitido requerer baixa da
responsabilidade técnica por requerimento próprio, informando o nome e número
de CRM de seu substituto naquela função.
CAPÍTULO III
CANCELAMENTO
Art.
13 O cancelamento de cadastro ou registro
ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I
- Pelo encerramento da atividade e
requerido pelo interessado, fazendo-se instruir com:
a) Requerimento,
assinado pelo responsável técnico, proprietário ou representante legal,
solicitando o cancelamento do registro;
b) Pagamento da taxa de cancelamento, em
caso de registro;
c) Distrato
social ou documento semelhante (baixas no CNPJ do Ministério da Fazenda ou no
cadastro da prefeitura municipal);
d) Caso os itens acima estejam corretos, o
cancelamento será efetuado no âmbito do conselho regional de medicina, após
homologação da plenária;
e) Em
casos especiais, desde que a fundamentação seja homologada pelo plenário do
conselho regional de medicina, a baixa poderá ser sumariamente efetivada ou
concedida com a supressão da letra “c”
deste inciso.
II - Como penalidade,
após decisão definitiva.
Art. 14
O pedido de cancelamento do registro ou o processo de cancelamento punitivo do
registro serão decididos pelo conselho regional de medicina, cabendo, no
segundo caso, recurso ao Conselho Federal de Medicina, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de intimação dos responsáveis técnicos.
Art. 15
O cancelamento punitivo não elide as penalidades sobre o responsável técnico ou
clínico ou demais médicos da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento.
Art. 16 Caso
a empresa, instituição, entidade ou estabelecimento não estiver quite com a
anuidade quando do pedido de cancelamento de registro, pagará a última anuidade
na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de atividade, entendendo-se como
final da atividade a data constante do protocolo no requerimento de
cancelamento ou a data do documento de baixa expedido por outro órgão oficial.
Art. 17
O cancelamento de cadastro ou registro da pessoa jurídica no conselho regional
de medicina encerra definitivamente as atividades médicas da empresa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18
A Comissão de Ética Médica e as demais comissões, bem como o Regimento Interno
do corpo clínico, obedecerão às normas estabelecidas pelos conselhos federal e regionais de medicina.
Art. 19
Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Federal de Medicina.
ROBERTO LUIZ
D’AVILA JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente Tesoureiro