CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO
CFM nº 1.978/2011
(Publicada no D.O.U. 07 de outubro de 2011, nº 194, Seção
I, p. 243)
Altera o artigo 19 do
anexo da Resolução
CFM nº 1.971, publicada em 11 de julho de 2011, que fixa regras para
cadastro, registro, responsabilidade técnica, cancelamento, anuidades e taxas
para pessoas jurídicas.
O
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de
1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada
pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, alterado pelo Decreto nº 6.821,
de 14 de abril de 2009, e,
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de
Medicina a normatização e a fiscalização do exercício
da medicina;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.971/11;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão
plenária do dia 29 de setembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 19
do anexo da Resolução
CFM nº 1.971/11, publicada em 11 de julho de 2011, que passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 19 Quando do requerimento de cadastro, registro ou sua
manutenção, nas verificações da fiscalização e em qualquer outro ato formal perante
os Conselhos Regionais de Medicina, as empresas, instituições, entidades ou
estabelecimentos, bem como seus médicos responsáveis técnicos, deverão estar
quites com as respectivas anuidades.”
Art. 2º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 29
de setembro de 2011
ROBERTO
LUIZ D’AVILA HENRIQUE
BATISTA E SILVA
Presidente
Secretário-geral