CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO
CFM nº 1.976/2011
(Publicada no D.O.U., n. 174, de 29
de setembro de 2011, Seção I, p. 172)
Altera o parágrafo único do art. 1º da Resolução
CFM nº 1.819, publicada no D.O.U. de 22 de
maio de 2007, Seção I, p. 71, que proíbe a colocação do
diagnóstico codificado (CID) ou tempo de doença no preenchimento das guias da Tiss de consulta e solicitação de exames de seguradoras e
operadoras de planos de saúde concomitantemente com a identificação do
paciente, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso
das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei
nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, alterada pelo Decreto nº 6.821, de 14 de
abril de 2009, e,
CONSIDERANDO que cabe
ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da
medicina;
CONSIDERANDO o
disposto na Resolução
CFM nº 1.819/2007 e a sugestão trazida no Processo-consulta nº 4.112/2009 –
Parecer
CFM nº 22/2011;
CONSIDERANDO,
finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 12 de julho de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o parágrafo único do art. 1º da Resolução
CFM nº 1.819, publicada em 22 de maio de 2007, que passa a ter a seguinte
redação:
“Parágrafo único. Excetuam-se
desta proibição os casos previstos em lei.”
Art. 2º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 12 de julho de 2011.
ROBERTO LUIZ d’AVILA HENRIQUE BATISTA E SILVA
Presidente
Secretário-geral