CONSELHO FEDERAL DE
MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM nº 1.957/2010
(Publicada no D.O.U.
de 06 de janeiro de 2011, Seção I, p.79)
A Resolução CFM nº 1.358/92, após
18 anos de vigência, recebeu modificações relativas à reprodução assistida, o
que gerou a presente resolução, que a substitui in totum.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso
das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a importância da infertilidade humana como um problema de saúde, com
implicações médicas e psicológicas, e a legitimidade do anseio de superá-la;
CONSIDERANDO que o avanço do conhecimento científico permite solucionar vários dos
casos de reprodução humana;
CONSIDERANDO que as técnicas de reprodução assistida têm possibilitado a procriação
em diversas circunstâncias, o que não era possível pelos procedimentos
tradicionais;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o uso dessas técnicas com os princípios da
ética médica;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de
Medicina realizada em 15 de dezembro de 2010,
RESOLVE
Art. 1º
- Adotar as NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA,
anexas à presente resolução, como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos.
Art. 2º
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução
CFM nº 1.358/92, publicada no DOU, seção I, de 19 de novembro de 1992,
página 16053.
Brasília-DF,
15 de dezembro de 2010
ROBERTO LUIZ D’AVILA HENRIQUE BATISTA E SILVA
Presidente Secretário-geral
ANEXO ÚNICO
DA RESOLUÇÃO CFM nº 1.957/10
NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS
TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA
I - PRINCÍPIOS GERAIS
1 -
As técnicas de reprodução assistida (RA) têm o papel de auxiliar na resolução
dos problemas de reprodução humana, facilitando o processo de procriação quando
outras terapêuticas tenham se revelado ineficazes ou consideradas
inapropriadas.
2 -
As técnicas de RA podem ser utilizadas desde que exista probabilidade efetiva
de sucesso e não se incorra em risco grave de saúde para a paciente ou o
possível descendente.
3 - O
consentimento informado será obrigatório a todos os pacientes submetidos às
técnicas de reprodução assistida, inclusive aos doadores. Os aspectos médicos
envolvendo as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA serão
detalhadamente expostos, assim como os resultados obtidos naquela unidade de
tratamento com a técnica proposta. As informações devem também atingir dados de
caráter biológico, jurídico, ético e econômico. O documento de consentimento
informado será expresso em formulário especial e estará completo com a
concordância, por escrito, das pessoas submetidas às técnicas de reprodução assistida.
4 -
As técnicas de RA não devem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo (sexagem) ou qualquer outra característica biológica do
futuro filho, exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho
que venha a nascer.
5 - É
proibida a fecundação de oócitos humanos com qualquer
outra finalidade que não a procriação humana.
6 - O
número máximo de oócitos e embriões a serem
transferidos para a receptora não pode ser superior a quatro. Em relação ao número de embriões a serem transferidos, são feitas
as seguintes determinações: a) mulheres com até 35 anos: até dois embriões);
b) mulheres entre 36 e 39 anos: até três embriões; c) mulheres com 40 anos ou
mais: até quatro embriões.
7 -
Em caso de gravidez múltipla, decorrente do uso de técnicas de RA, é proibida a
utilização de procedimentos que visem à redução embrionária.
II - PACIENTES DAS TÉCNICAS DE RA
1 -
Todas as pessoas capazes, que tenham solicitado o procedimento e cuja indicação
não se afaste dos limites desta resolução, podem ser receptoras
das técnicas de RA desde que os participantes estejam de inteiro acordo e
devidamente esclarecidos sobre o mesmo, de acordo com a legislação vigente.
III - REFERENTE ÀS CLÍNICAS, CENTROS OU SERVIÇOS QUE
APLICAM TÉCNICAS DE RA
As clínicas, centros ou serviços que aplicam técnicas
de RA são responsáveis pelo controle de doenças
infectocontagiosas, coleta, manuseio, conservação, distribuição,
transferência e descarte de material biológico humano para a paciente de
técnicas de RA, devendo apresentar como requisitos mínimos:
1 -
um diretor técnico responsável por todos os procedimentos médicos e
laboratoriais executados, que será, obrigatoriamente, um médico registrado no
Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
2 -
um registro permanente (obtido por meio de informações observadas ou relatadas
por fonte competente) das gestações, nascimentos e malformações de fetos ou
recém-nascidos, provenientes das diferentes técnicas de RA aplicadas na unidade
em apreço, bem como dos procedimentos laboratoriais na manipulação de gametas e
embriões.
3 -
um registro permanente das provas diagnósticas a que é submetido o material
biológico humano que será transferido aos pacientes das técnicas de RA, com a
finalidade precípua de evitar a transmissão de doenças.
IV - DOAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES
1 - A
doação nunca terá caráter lucrativo ou comercial.
2 -
Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.
3 -
Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de
gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, as
informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas
exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador.
4 -
As clínicas, centros ou serviços que empregam a doação devem manter, de forma
permanente, um registro de dados clínicos de caráter geral, características
fenotípicas e uma amostra de material celular dos doadores.
5 -
Na região de localização da unidade, o registro dos nascimentos evitará que um(a) doador(a) venha a produzir mais do que uma gestação de
criança de sexo diferente numa área de um milhão de habitantes.
6 - A
escolha dos doadores é de responsabilidade da unidade. Dentro do possível
deverá garantir que o doador tenha a maior semelhança fenotípica e imunológica
e a máxima possibilidade de compatibilidade com a receptora.
7 -
Não será permitido ao médico responsável pelas clínicas, unidades ou serviços,
nem aos integrantes da equipe multidisciplinar que nelas trabalham participar
como doador nos programas de RA.
V - CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES
1 -
As clínicas, centros ou serviços podem criopreservar espermatozoides, óvulos e embriões.
2 - Do
número total de embriões produzidos em laboratório, os excedentes, viáveis, serão
criopreservados.
3 - No momento da criopreservação, os cônjuges ou
companheiros devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que
será dado aos pré-embriões criopreservados em caso de
divórcio, doenças graves ou falecimento de um deles ou de ambos, e quando
desejam doá-los.
VI - DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE EMBRIÕES
As técnicas de RA também podem ser utilizadas na
preservação e tratamento de doenças genéticas ou hereditárias, quando
perfeitamente indicadas e com suficientes garantias de diagnóstico
e terapêutica
1 -
Toda intervenção sobre embriões "in vitro",
com fins diagnósticos, não poderá ter outra finalidade que não a de avaliar sua
viabilidade ou detectar doenças hereditárias, sendo obrigatório o consentimento
informado do casal.
2 -
Toda intervenção com fins terapêuticos sobre embriões "in vitro" não terá outra finalidade que não a de tratar
uma doença ou impedir sua transmissão, com garantias reais de sucesso, sendo
obrigatório o consentimento informado do casal.
3 - O
tempo máximo de desenvolvimento de embriões "in vitro"
será de 14 dias.
VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO
TEMPORÁRIA DO ÚTERO)
As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana
podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de
substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética.
1 -
As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética,
num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização
do Conselho Regional de Medicina.
2 - A
doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.
VIII –
REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM
Não constitui ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde
que haja autorização prévia específica do(a)
falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado,
de acordo com a legislação vigente.