CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
(Publicada no D.O.U. de 21 de julho de
2010, seção I, p. 143)
Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício
de 2011 e dá outras providências. Modifica
a Resolução CFM n. 1716/2004.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas
pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº
44.045, de 19 de julho de 1958, e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº
11.000, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2004, que alterou o art. 5º da
Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957;
CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal
de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina, fixar o valor das
anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício da profissão
médica;
CONSIDERANDO as propostas encaminhadas ao
Conselho Federal de Medicina pelos Conselhos Regionais de Medicina sobre os
valores das anuidades e taxas a serem cobradas, visando assegurar aos órgãos
fiscalizadores da atividade médica o pleno desempenho de sua finalidade legal e
responsabilidade com a sociedade;
CONSIDERANDO a aprovação do Conselho Pleno
Nacional, em reunião realizada no dia 14 de julho de 2010;
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária do dia
15 de julho de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Para o exercício de 2011, o valor integral
da anuidade de pessoa física será de R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais),
com vencimento até o dia 31 de março de 2011.
§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá
ser efetuado com desconto nos seguintes prazos e valores:
·
até
31 de janeiro de 2011, no valor de R$ 461,70 (quatrocentos e sessenta e um
reais e setenta centavos);
·
até
28 de fevereiro de 2011, no valor de R$ 471,42 (quatrocentos e setenta e um
reais e quarenta e dois centavos).
§ 2º O pagamento também poderá ser efetuado em até
três parcelas, sem desconto, mediante opção do interessado, desde que a última
parcela seja liquidada até 31/3/2011.
§ 3º Quando da primeira inscrição do
médico
Art. 2º Ficam dispensados do pagamento da
anuidade referida no caput do artigo
1º desta resolução os médicos que no exercício de 2010 tenham completado 70
(setenta) anos de idade, desde que estejam em situação regular perante a
tesouraria do Conselho Regional de Medicina.
Art. 3º A anuidade de pessoa jurídica para o
exercício de 2011, que poderá ser paga até o dia 31 de março de 2011, será
cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social:
Até R$ 4.450,00 - R$ 508,09
Acima de R$ 4.450,00 até R$ 26.550,00 - R$ 852,98
Acima de R$ 26.550,00 até R$ 115.500,00 - R$ 1.220,23
Acima de R$ 115.500,00 até R$ 400.000,00 - R$1.942,89
Acima de R$ 400.000,00 até R$ 1.100.000,00 - R$ 3.372,41
Acima de R$ 1.100.000,00 até R$ 2.392.000,00 - R$ 6.170,91
Acima de R$ 2.392.000,00 - R$ 9.251,10
Parágrafo único.
O pagamento poderá ser efetuado com desconto nos seguintes percentuais:
I)
5% (cinco por cento), para pagamento até 31 de janeiro de 2011;
II)
3% (três por cento), para pagamento até 28 de fevereiro de 2011.
Art. 4º Quando da primeira inscrição de
pessoa jurídica
Art. 5º As pessoas jurídicas compostas por,
no máximo, dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles médico, constituídas
exclusivamente para a execução de consultas médicas sem a realização de exames
complementares para diagnósticos, realizados em seu próprio consultório e que
não mantenham contratação de serviços médicos a serem prestados por terceiros,
poderão requerer ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, até 28/2/2011, um desconto de 50% sobre o valor da
anuidade fixada no caput do artigo
3º, que deverá ser quitada até 31/3/2011, mediante apresentação de declaração
subscrita pelo médico responsável pela empresa, indicando o seu enquadramento
nessa situação.
Parágrafo único.
Para a obtenção do desconto, a pessoa jurídica e os respectivos sócios
médicos deverão estar em situação regular com o pagamento das anuidades de
exercícios anteriores.
Art. 6º Após 31 de março de 2011, as
anuidades para pessoa física e jurídica sofrerão os seguintes acréscimos:
I)
multa de 2% (dois por cento);
II)
juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 7º Os valores das taxas e serviços a
serem cobrados às pessoas físicas para o exercício de 2011 ficam fixados da
seguinte forma:
I)
expedição de carteira - R$ 48,63 (quarenta e oito reais e sessenta e três
centavos);
II)
inscrição no quadro de especialista - R$ 48,63 (quarenta e oito reais e
sessenta e três centavos);
III)
2ª via de certificado de registro de especialista - R$ 48,63 (quarenta e oito
reais e sessenta e três centavos);
IV)
2ª via de carteira - R$ 48,63 (quarenta e oito reais e sessenta e três centavos);
V)
2ª via de cédula de identidade - R$ 48,63 (quarenta e oito reais e sessenta
e três centavos).
Parágrafo único.
A pessoa física que solicitar qualquer serviço ou documento do Conselho
Regional de Medicina constante do caput
deste artigo deve estar em situação regular com o pagamento de sua anuidade.
Art. 8º Os valores das taxas e serviços a
serem cobrados às pessoas jurídicas para o exercício de 2011 ficam fixados da
seguinte forma:
I)
taxa de inscrição - R$ 541,03 (quinhentos e quarenta e um reais e três
centavos);
II)
segunda via de certificado - R$ 54,64 (cinquenta e quatro reais e sessenta
e quatro centavos);
III)
alteração contratual - R$ 54,64 (cinquenta e quatro reais e sessenta e
quatro centavos);
IV)
taxa de cancelamento - R$ 54,64 (cinquenta e quatro reais e sessenta e
quatro centavos);
V)
alteração de responsabilidade técnica - R$ 54,64 (cinquenta e quatro
reais e sessenta e quatro centavos);
VI)
certidão - R$ 54,64 (cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro
centavos);
VII) renovação de certidão - R$ 54,64 (cinquenta
e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Parágrafo único.
A pessoa jurídica que solicitar qualquer serviço ou documento do
Conselho Regional de Medicina constante do caput
deste artigo deve estar em situação regular com o pagamento de sua anuidade.
Art. 9º A cobrança das anuidades devidas por
pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2011 será feita por meio de um
sistema em que a parcela do Conselho Federal de Medicina seja automaticamente
creditada em sua conta corrente, no percentual estabelecido na legislação
vigente.
Parágrafo único.
Os Conselhos Regionais de Medicina deverão repassar ao Conselho Federal
de Medicina, também de modo imediato, as parcelas devidas referentes às
anuidades, multas e juros, além das taxas de expedição de carteiras e cédulas
de identidade, inclusive 2as vias, recebidas direta ou indiretamente,
na forma e percentual estabelecidos na legislação vigente.
Art. 10 Os carnês de cobrança serão emitidos
e postados pelo Conselho Federal de Medicina ou pelos Conselhos Regionais de
Medicina, respeitados os termos do artigo 9º desta resolução.
Parágrafo único.
Os Conselhos Regionais de Medicina que optarem pelo disposto no caput deste artigo deverão fazê-lo
mediante convênio com instituições bancárias oficiais, encaminhando cópia do
mesmo ao Conselho Federal de Medicina até 31 de dezembro de 2010.
Art. 11 Para fins estatísticos, ficam
estabelecidos às pessoas físicas e jurídicas os seguintes critérios para a
caracterização de anuidades não quitadas no prazo legal:
I) o médico ou empresa com anuidade não
recolhida entre os dias 1º de abril e 31 de dezembro de cada ano, considera-se
devedor;
II)
o médico ou empresa com anuidade não recolhida após 31 de dezembro de
cada ano, considera-se inadimplente;
III)
anuidade não recolhida após cinco anos ou reconhecida a inexistência da
pessoa física ou jurídica através dos órgãos de registro ou fiscalização,
considera-se inoperante, sem prejuízo de inscrição na dívida ativa de acordo
com o § 2º do art. 2º da Lei nº 11.000, publicada no DOU de 16 de dezembro de
2004, e demais legislações.
Art. 12 Fica acrescentado o parágrafo 5º ao artigo 16 da Resolução
CFM nº 1.716, de 11.2.2004, com a seguinte redação:
Parágrafo Quinto - A filial, sucursal,
subsidiária ou unidade de saúde, exceto as operadoras de planos de saúde, cujo
capital social da matriz se enquadre na primeira faixa de capital social
estipulada pelo Conselho Federal de Medicina, recolherá anuidade limitada à
metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-sede.
Brasília-DF, 15 de
julho de 2010.
ROBERTO LUIZ D’AVILA
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente Tesoureiro