RESOLUÇÃO CFM Nº 1901/2009
(Publicada no D.O.U. de 21 de julho de
2009, Seção I, p. 96)
Estabelece normas éticas
para a esterilização cirúrgica masculina.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas
pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de
15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de
1958, e
CONSIDERANDO o regulamentado pela Lei nº 9.263 de 12 de
Janeiro de 1996, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e
dá outras providências;
CONSIDERANDO que o direito reprodutivo fundamenta-se nos
princípios da dignidade da pessoa humana e propicia o exercício da paternidade
responsável;
CONSIDERANDO que a vasectomia, nome técnico que designa a
ligadura do canal deferente não é apenas um método de esterilização mas possui outras indicações, inclusive quando realizada a
ligadura unilateralmente;
CONSIDERANDO que nos casos de esterilização masculina
cirúrgica por vasectomia bilateral há necessidade de procedimentos e
seguimentos especiais;
CONSIDERANDO que existe um contingente expressivo de homens
que, arrependidos de ter feito a esterilização cirúrgica, procuram auxilio para
reverter a situação;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária
realizada em 9 de julho de 2009,
RESOLVE:
Art. 1o A esterilização masculina é um conjunto de ações
complexas das quais o ato médico-cirúrgico de ligadura bilateral dos canais
deferentes é apenas uma das etapas.
Art. 2o O procedimento cirúrgico de esterilização
masculina pode ser realizado apenas em pacientes com capacidade civil plena, de
acordo com o previsto na Lei nº 9.263/96 de 12 de Janeiro de 1996 e somente 60
(sessenta) dias depois da manifestação de vontade.
Art. 3o A manifestação de vontade, bem como o
procedimento realizado, devem estar devidamente registrados em prontuários.
Art. 4º O médico que se propõe a realizar um procedimento de
esterilização masculina, deve estar habilitado para proceder a sua reversão.
Art. 5º Esta resolução entra em
vigor a partir da data de sua publicação.
Brasília-DF, 9 de julho de 2009.
EDSON DE OLIVEIRA
ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO
Presidente Secretária-Geral
Exposição de Motivos DA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.901/09
Segundo
dados apresentados pela Sociedade Brasileira de Urologia, no Brasil 70% dos
casais praticam algum método anticoncepcional. Em cerca de 40% dos casais as
mulheres foram laqueadas, 20% usam pílulas anticoncepcionais e o restante DIU,
etc. Neste processo, a participação masculina se faz por apenas 0,9% de homens
submetidos a vasectomia e por apenas 1,8% que usam
preservativo.
Os
procedimentos para fins de esterilização masculina não eram abrangidos pelo rol
da ANS, passando a ser, no entanto, com a vigência da RN nº
Desta
forma as operadoras de saúde suplementar que até então, não estavam obrigadas a
dar cobertura a estes procedimentos, passaram, a partir dessa data, a ter que
cobrir estes atos médicos, respeitando as leis em vigor no país referentes ao
tema, isto é, a Lei nº 9.263 de 12 de Janeiro de 1996 e seus complementos, que
primeiramente regulamentou a realização da esterilização masculina no âmbito do
SUS.
Até
o presente momento, não havia a previsão da esterilização masculina no Sistema
de Saúde Suplementar sendo utilizado, por analogia a
vasectomia, procedimento esse que não contempla todos as exigências legalmente
previstas. Entretanto, a vasectomia de forma isolada, vislumbra a prevenção e o
tratamento de doenças epidídimo-testiculares advindas por via canalicular,
geralmente após cirurgias vésico-prostáticas e não
com a finalidade de proceder à esterilização masculina.
Considerar,
portanto, a vasectomia como um procedimento equivalente a esterilização
masculina não corresponde a realidade dos fatos. A
gravidade das conseqüências e os desdobramentos legais que podem advir deste
ato, são muitas, pois a Lei nº 9.263, por exemplo, em seu artigo 10, autoriza
que, “homens e mulheres com capacidade
civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois
filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a
manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à
pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo
aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a
esterilização precoce, sejam submetidos a
esterilização”.
Como
se pode concluir pelo texto acima, até um adolescente de 18 anos com 2 filhos ou um homem de 26 anos sem filhos tem o direito,
pela lei, de solicitar sua esterilização, o que pode ter graves implicações
para o médico.
Não
pode ser desconsiderado que a reversão da vasectomia é solicitada em 6% dos vasectomizados e que 17% se arrependem ao longo da vida por
alterações psicológicas e emocionais.
Outra
determinação da lei, ainda no mesmo artigo, é a latência de 60 dias entre a
decisão da esterilização e o ato, que deverá ser usada para conscientização de
vários métodos de contracepção, prevendo inclusive a possibilidade de
atendimento multidisciplinar.
Acredita-se
que este assunto tenha, assim, recebido uma abordagem muito simplista, tanto na
forma de condução e cumprimento da lei, quanto na forma de ressarcimento
profissional, pois a Lei nº 9.263 obriga ao cumprimento de inúmeros quesitos,
exige do profissional uma responsabilidade enorme, inclusive prevendo sanções
penais.
Sugere-se
a resolução no sentido de classificar a “Esterilização cirúrgica masculina” ato
mais complexo, único e diferente da simples vasectomia uni ou bilateral
clássica, esta já relacionada nos vários rol de
procedimentos de Tabelas e Classificações da AMB e ANS e que não deve ser usada
como referência a este distinto e novo ato médico.
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EDEVARD
JOSÉ DE ARAÚJO |
ANTONIO GONÇALVES PINHEIRO |
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Coordenador da Comissão do Médico Jovem
do CFM |
Relator de vista |