(Publicada no D.O.U. de 21 de novembro de 2008, Seção
I, p. 271)
O CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de
1957, regulamentada pelo Decreto nº
44.045, de 19 de julho de 1958, e Lei nº
11.000, de 15 de dezembro de 2004,
CONSIDERANDO
que é dever do médico guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando
sempre, em qualquer circunstância, em benefício do paciente;
CONSIDERANDO
que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da
qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade
profissional;
CONSIDERANDO que o médico deve envidar o máximo esforço na busca
da redução de riscos na assistência aos seus pacientes;
CONSIDERANDO
que é dever do médico utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e
tratamento ao seu alcance em favor do paciente;
CONSIDERANDO as condições mínimas de segurança para a prática da
anestesia, previstas na Resolução CFM nº
1.802, de 4 de outubro de
2006;
CONSIDERANDO
a evolução tecnológica e tendência da realização de procedimentos
clínico-cirúrgicos de curta permanência, buscando a racionalização de custos;
CONSIDERANDO
que todo Centro Cirúrgico deve possuir uma sala de recuperação pós-anestésica,
com qualidade de leitos, instrumental, equipamentos e material de acordo com o
número de salas e complexidade dos procedimentos nele realizados, em
cumprimento ao disposto na Portaria nº
1.884/94, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO
o conteúdo da Resolução CREMERJ n° 180/2001 e seu Anexo, que regulamenta, no
âmbito de sua jurisdição, as “Normas Mínimas para o funcionamento dos Complexos
Cirúrgicos para Procedimentos com Internação de Curta Permanência”;
CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução nº 169, de 19 de junho de 1996, da Secretaria de
Saúde do Estado de São Paulo, que estabelece Norma Técnica disciplinando o
funcionamento dos estabelecimentos que realizam procedimentos
clínico-cirúrgicos ambulatoriais no âmbito daquela Unidade da Federação;
CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido
RESOLVE:
Art. 1º
Aprovar as "Normas Mínimas para o Funcionamento de consultórios médicos
e dos complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta
permanência", anexas a esta Resolução.
Art. 2º Os
estabelecimentos públicos, privados, filantrópicos ou de qualquer natureza, que
se proponham a prestar internação de curta permanência, deverão estruturar-se
de acordo com a presente Norma.
Art. 3º As
unidades de saúde referidas no anexo são hospitais, clínicas, casas de saúde,
institutos, consultórios, ambulatórios isolados, centros e postos de saúde e
outras que executem os procedimentos clínico-cirúrgicos de curta permanência.
Art. 4º As
áreas físicas e instalações das Unidades classificadas por esta Resolução
deverão obedecer às normas gerais e específicas do Ministério da Saúde e da
Vigilância Sanitária.
Art. 5º Os
diretores técnicos das unidades de saúde são responsáveis pelo cumprimento das
normas aqui estabelecidas, bem como pela provisão dos recursos físicos, humanos
e materiais exigidos para a sua fiel execução.
Art. 6º As
Unidades de que trata a presente Resolução, atualmente existentes, deverão
adequar-se às referidas Normas num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art.
7º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução CFM nº 1.409/94
Brasília-DF, 13 de novembro de 2008
|
EDSON DE OLIVEIRA
ANDRADE |
LÍVIA BARROS GARÇÃO |
|
Presidente |
Secretária-Geral |
NORMAS MÍNIMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE
CONSULTÓRIOS MÉDICOS E DOS COMPLEXOS CIRÚRGICOS PARA PROCEDIMENTOS COM
INTERNAÇÃO DE CURTA PERMANÊNCIA.
1.
DEFINIÇÕES
Cirurgias
com internação de curta permanência: são
todos os procedimentos clínico-cirúrgicos (com exceção daqueles que
acompanham os partos) que, pelo seu porte dispensam
o pernoite do paciente. Eventualmente o pernoite
do paciente poderá ocorrer, sendo que o tempo de permanência do paciente no
estabelecimento não deverá ser superior a 24 horas.
Anestesias
para cirurgias com internação de curta permanência: são todos os procedimentos anestésicos que
permitem pronta ou rápida recuperação do paciente, sem necessidade de pernoite, exceto em casos eventuais. Os tipos de
anestesia que permitem rápida recuperação do paciente são: anestesia loco-regional, com ou sem
sedação, e anestesia geral com drogas anestésicas de eliminação rápida.
2.
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
2.1
Os estabelecimentos de saúde que
realizam procedimentos clínico-cirúrgicos de curta permanência, com ou
sem internação, deverão ser classificados em:
a. Unidade tipo I;
2.1.1
Unidade tipo I
É o
consultório médico, independente de um
hospital, destinado à realização de procedimentos clínico, ou para diagnóstico,
sob anestesia local, sem sedação, em dose inferior a 3,5 mg/kg de lidocaina (ou dose equipotente de outros anestésicos locais), sem
necessidade de internação.
2.1.2
Unidade tipo II
a. É o estabelecimento de
saúde, independente de um hospital, destinado
à realização de procedimentos clínico-cirúrgicos de pequeno e médio
porte, com condições para internações de curta permanência, em salas cirúrgicas
adequadas a essa finalidade;
2.1.3
Unidade tipo III
a. É o
estabelecimento de saúde, independente de um hospital, destinado à realização
de procedimentos clínico-cirúrgicos, com internação de curta permanência, em
salas cirúrgicas adequadas a essa finalidade;
b. Deverá
contar com equipamentos de apoio e de infra-estrutura adequados para o
atendimento do paciente;
c. Realiza
cirurgias de pequeno e médio porte, sob anestesia loco-regional, com ou sem sedação, e anestesia geral
com agentes anestésicos de eliminação rápida;
d. Corresponde a uma previsão de internação por, no máximo, 24
(vinte e quatro) horas, podendo ocorrer alta antes deste período, a
critério médico;
e. A
internação prolongada do paciente, quando necessária, deverá ser feita no
hospital de apoio;
f.
Estas unidades obrigatoriamente terão que garantir a referência para um
hospital de apoio.
2.1.4
Unidade tipo IV
a. É a
unidade anexada a um hospital geral ou especializado, que realiza procedimentos
clínico-cirúrgicos com internação de curta permanência, em salas cirúrgicas da
unidade ambulatorial, ou do centro cirúrgico do hospital, e que pode utilizar a
estrutura de apoio do hospital (Serviço de
Nutrição e Dietética, Centro de Esterilização de Material e Lavanderia) e
equipamentos de infra-estrutura (Central de Gases, Central de Vácuo,
Central de Ar Comprimido, Central de Ar-Condicionado, Sistema de Coleta de Lixo
etc.);
3.
CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS PACIENTES
3.1
Os critérios estabelecidos para a
seleção destes pacientes são os seguintes:
a. Estado físico: os
pacientes que podem ser submetidos a
cirurgia/procedimento com internação de curta permanência são os classificados
nas categorias ASA-I e ASA-II da American
Society of Anesthesiologists
(1962), ou seja:
ASA
I – pacientes sem transtornos
orgânicos, fisiológicos, bioquímicos ou psicológicos. A enfermidade que
necessita de intervenção é localizada e não gera transtornos sistêmicos;
ASA
II – o paciente apresenta pequenos
ou moderados transtornos gerais, seja
pela enfermidade sob intervenção ou outra (ex.: enfermidade cardíaca leve,
diabetes leve ou moderado, anemia, hipertensão compensada, idades extremas e
obesidade).
b. A extensão e
localização do procedimento a ser realizado permitem o tratamento com internação
de curta permanência;
a. Os pacientes são
portadores de distúrbios orgânicos de certa gravidade, avaliados a critério do
médico assistente;
4.
RESPONSABILIDADES MÉDICAS
4.2 Toda a investigação pré-operatória/pré-procedimento do paciente (realização
de exames laboratoriais, radiológicos, consultas a outros especialistas etc.)
para diagnóstico da condição pré-operatória/pré-procedimento do paciente é de
responsabilidade do médico e/ou da equipe médica executante.
ASA
I: história clínica, exame físico e
exames complementares;
ASA
II: história clínica, exame físico e
exames complementares habituais e especiais, que cada caso requeira.
4.4 O médico deverá orientar o paciente
ou o seu acompanhante, por escrito, quanto aos cuidados pré e pós-operatório/procedimento necessários e complicações possíveis,
bem como a determinação da Unidade para atendimento das eventuais ocorrências.
4.5 Após a realização da cirurgia/procedimento, o médico
anestesiologista é o
responsável pela liberação do paciente da sala de cirurgia e da sala de
recuperação pós-anestésica. A alta do serviço será dada por um dos membros da
equipe médica responsável. As condições de alta do paciente serão as
estabelecidas pelos seguintes parâmetros:
a. Orientação no tempo e
espaço;
5 MATERIAL NECESSÁRIO
a. instrumental
para exame clínico e procedimentos de diagnóstico;
5.2 A Unidade tipo II deverá contar com os
seguintes materiais:
a. instrumental
cirúrgico;
5.3
O Complexo Cirúrgico deverá
ser organizado com as dependências descritas a seguir, observando-se as
exigências mínimas de materiais e equipamentos para cada uma.
5.3.1
As salas cirúrgicas deverão
conter os seguintes equipamentos:
a. mesas/macas
cirúrgicas;
5.3.2
A Sala de Indução/Recuperação
Anestésica deverá estar equipada com:
a. cama/maca
de recuperação com grade;
5.4 As Unidades tipo III e IV deverão
possuir, no mínimo, todos os materiais e equipamentos relacionados para as
Unidades tipo I e II e para o Complexo Cirúrgico.
Observação:
Nas Unidades II, III e IV um conjunto de emergência deverá estar localizado na
área de quartos e enfermarias, e estar provido de equipamentos exclusivos,
diversos daqueles utilizados no Complexo Cirúrgico.
6.
RECURSOS HUMANOS NECESSÁRIOS
6.1
As Unidades que realizam
procedimentos clínico-cirúrgicos de curta permanência, com ou sem
internação, deverão contar com profissionais médicos e de enfermagem
suficientes e qualificados para as atividades propostas.
6.2 As Unidades do tipo II, III e IV estarão obrigadas a
garantir, durante todo o período de permanência do paciente em suas
dependências, supervisão contínua realizada por pessoal de enfermagem e médico
capacitado para atendimento de urgências e emergências.
6.3
Todos os profissionais deverão estar
inscritos nos respectivos Conselhos de Fiscalização, conforme determina a
legislação em vigor.
7 ORGANIZAÇÃO
7.1 As Unidades do tipo II, III e IV,
classificadas nestas Normas, deverão possuir:
a. prontuário
do paciente;
7.2
Os procedimentos para controle de
infecção pós-operatória, incluindo procedimentos de limpeza, esterilização e
desinfecção, deverão obedecer as
determinações do Ministério da Saúde.
7.3
Os medicamentos sujeitos a controle
especial deverão obedecer ao estabelecido na legislação pertinente.
7.4
Deverão ser estabelecidas rotinas
para os serviços de limpeza, de enfermagem e de lavanderia.
7.5
Os estabelecimentos deverão ser
mantidos em perfeitas condições de ordem e limpeza.
8.
FUNCIONAMENTO
8.1
Os serviços que realizam
procedimentos clínico-cirúrgicos com internação de curta permanência,
classificadas como II, III e IV,
deverão ter seus projetos de construção, reconstrução, adaptação ou reforma
aprovados pela autoridade sanitária competente.
8.2
Os serviços que realizam
procedimentos com internação de curta permanência, classificadas como II, III e
IV, só poderão funcionar depois de devidamente licenciados pela autoridade
sanitária competente, com suas especificações definidas.
8.3
Os estabelecimentos classificadas
como II, III e IV deverão
contar com um responsável técnico, legalmente
habilitado e inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua
jurisdição.
8.4
Os estabelecimentos classificados
como Unidades tipos II, III e IV deverão contar com apoio
hospitalar incluindo laboratório, radiologia, banco de sangue e outros
recursos que venham a ser necessários para tratamento de complicações que
porventura ocorram durante a realização de cirurgia/procedimento. O hospital
deverá estar localizado em distância compatível com o atendimento emergencial
ao doente que estará sendo removido.
8.5
Os estabelecimentos classificados
como Unidades tipos II, III e IV deverão garantir condições para efetuar a
remoção de pacientes que necessitem de internação, sem agravar suas condições
clínicas.
8.6
Os estabelecimentos que realizam
procedimentos clínico-cirúrgicos com internação de curta permanência terão
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atenderem estas exigências.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.886/2008
Observação
inicial: A Sociedade Brasileira de Oftalmologia-SBO
e a Cooperativa Estadual de Serviços Administrativos em Oftalmologia - COOESO
questionaram junto ao Conselho Federal de Medicina o artigo 1º da Resolução CFM
Nº 1.409/94. O Conselheiro
Carlos Alberto de Souza Martins a este propósito emitiu o seguinte parecer:
“Após analisar o
pedido feito pela SBO e COOESO depreende-se que o fato gerador do mesmo é a
insatisfação das duas entidades com os honorários recebidos vez que alegam ser
necessária à internação para as cirurgias oftalmológicas ainda que em regime de
“day
clinic” – curta duração.
Ressalte-se, por oportuno, que na prática não funciona sempre assim sendo as
cirurgias realizadas em clínicas que, muita das vezes, sequer dispõe de leitos
para a recuperação dos pacientes após a cirurgia e na verdade, os pacientes são
liberados logo após os procedimentos haja vista os “mutirões” das cataratas.
Considerando, no entanto, que a afirmação das duas entidades é a regra e que os
pacientes ficam internados, por um determinado período, em recuperação
pós-operatória, é justo que se remunere de acordo com o previsto na CBHPM para
pacientes internados e isso deverá ser cobrado junto as Operadoras de Planos de
Saúde. A Resolução 1409/94 disciplina de forma eficaz, a prática segura de
cirurgias onde não há internação – regime ambulatorial ou quando a internação é
uma eventualidade e dos procedimentos endoscópicos e de quaisquer outros
procedimentos invasivos
realizados fora de Unidade Hospitalar e, foi objeto de análise por essa
Comissão que elaborou um projeto de resolução a ser analisado pelo Plenário do
Conselho Federal de Medicina, abaixo fundamentado:”
A Resolução CFM nº 1.409/94
deve ser ampliada em seus conceitos face à necessidade premente de esclarecimentos
frente a vários seguimentos.
Propõe-se mudar a nominação de cirurgia ambulatorial para Cirurgia com
Internação de Curta Permanência para evitar entendimentos errôneos (cirurgia
feita em ambulatório) e para deixar claro e patente que, a exceção de um tipo
(tipo I), todos os outros tipos de cirurgia devem ser feitos em ambiente com
instalações apropriadas para cirurgia.
Propõe-se, também, o seguinte:
a)
Utilização dos “Considerando” de ambas as resoluções (CFM e CREMERJ) que tratam
do assunto, adequando-os a uma nova resolução;
b)
Utilização dos “Resolve” da resolução do CREMERJ com as adaptações necessárias
ao CFM e para aplicação por outros regionais, já que o que consta
nos “Resolves” da Resolução CFM nº
1.409/94 vai passar a constar no anexo à nova resolução;
c)
Em relação a esse anexo propomos a incorporação, na integra, do anexo da
Resolução CREMERJ nº 180/01
por ser atual, didático e objetivo.
Brasília-DF, 13 de novembro de 2008
RAFAEL
DIAS MARQUES NOGUEIRA
Conselheiro
Relator