CONSELHO FEDERAL DE
MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008
(Publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2008, Seção I, pg. 256)
Altera
o art. 3º da Resolução
CFM nº 1.658, de 13 de fevereiro de 2002, que normatiza a emissão de atestados médicos e dá
outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso
das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei nº
11.000, de 15 de dezembro de 2004, que altera a Lei nº 3.268/57 e
CONSIDERANDO que o médico assistente é o profissional que
acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando necessário, emite o
devido atestado ou relatório médicos e, a princípio, existem condicionantes a
limitar a sua conduta quando o paciente necessita buscar benefícios, em
especial, previdenciários;
CONSIDERANDO
que o médico perito é o profissional incumbido, por lei, de avaliar a condição laborativa do examinado, para fins de enquadramento na
situação legal pertinente, sendo que o motivo mais freqüente é a habilitação a
um benefício por incapacidade;
CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 5/08, de 18 de abril de 2008;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada
em 14 de agosto de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 3º da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico
assistente observará os seguintes procedimentos:
I
- especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a
recuperação do paciente;
II
- estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III
- registrar os dados de maneira legível;
IV
- identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de
registro no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. Quando o
atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de
perícia médica deverá observar:
I - o diagnóstico;
II - os resultados dos exames complementares;
III - a conduta terapêutica;
IV - o prognóstico;
V - as conseqüências à saúde do paciente;
VI - o provável tempo de repouso estimado necessário
para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico
perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais
como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
VII - registrar os dados de maneira legível;
VIII - identificar-se como emissor,
mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de
Medicina.”
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 14 de agosto de 2008
EDSON DE OLIVIERA ANDRADE LIVIA BARROS GARÇÃO
Presidente
Secretária-Geral