RESOLUÇÃO CFM 1844/2008

(Publicada em D.O.U., 20 de junho de 2008, Seção I, p. 133)

 

Altera o art. 9º da Resolução CFM 1.823, de 8 de agosto de 2007, publicada em 31 de agosto de 2007, que disciplina responsabilidades dos médicos em relação aos procedimentos diagnósticos de Anatomia Patológica e Citopatologia e cria normas técnicas para a conservação e transporte de material biológico em relação a esses procedimentos.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que altera a Lei 3.268/57 e

CONSIDERANDO que a odontologia é uma profissão da área da saúde regulamentada por lei, e que dentro da sua área de atividade prevê a existência de laudos histopatológicos odontológicos;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 7 de maio de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 9º da Resolução CFM 1.823, de 9 de agosto de 2007,  passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º  Os médicos solicitantes dos procedimentos diagnósticos devem observar a identificação prevista no artigo 7º desta resolução, recusando-se a aceitar laudos assinados por não médicos, sob pena de assumirem responsabilidade total pelo resultado emitido.

Parágrafo único.  Excetuam-se os laudos assinados por odontólogos dentro do campo de ação desta atividade profissional. ”

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o artigo 9º da Resolução CFM 1.823, de 9 de agosto de 2007.

 

Brasília-DF, 7 de maio de 2008

 

EDSON DE OLIVIERA ANDRADE                   LIVIA BARROS GARÇÃO

Presidente                                                   Secretária-Geral