RESOLUÇÃO CFM nº
1844/2008
(Publicada
em D.O.U., 20 de junho de 2008, Seção I, p. 133)
Altera o art. 9º da Resolução
CFM nº 1.823, de 8 de
agosto de 2007, publicada em 31 de agosto de 2007, que disciplina responsabilidades
dos médicos em relação aos procedimentos diagnósticos de Anatomia Patológica e Citopatologia e cria normas técnicas para a conservação e
transporte de material biológico em relação a esses procedimentos.
O CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que altera a Lei nº 3.268/57 e
CONSIDERANDO que a odontologia é uma profissão da área da saúde
regulamentada por lei, e que dentro da sua área de atividade prevê a existência
de laudos histopatológicos odontológicos;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada
em 7 de maio de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo
9º da Resolução
CFM nº 1.823, de 9 de
agosto de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ Art. 9º Os médicos
solicitantes dos procedimentos diagnósticos devem observar a identificação
prevista no artigo 7º desta resolução, recusando-se a aceitar laudos assinados
por não médicos, sob pena de assumirem responsabilidade total pelo resultado
emitido.
Parágrafo
único. Excetuam-se os laudos assinados
por odontólogos dentro do campo de ação desta
atividade profissional. ”
Art.
2º Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
3º Revoga-se o artigo 9º da Resolução CFM nº 1.823,
de 9 de agosto de 2007.
Brasília-DF, 7 de maio de 2008
EDSON DE OLIVIERA ANDRADE LIVIA BARROS GARÇÃO
Presidente Secretária-Geral