CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM nº 1.819/2007
(Publicada no
D.O.U. 22 maio 2007, Seção I, pg. 71)
(Alterada pela Resolução
CFM nº 1976/2011)
Proíbe
a colocação do diagnóstico codificado (CID) ou tempo de doença no preenchimento
das guias da TISS de consulta e solicitação de exames de seguradoras e
operadoras de planos de saúde concomitantemente com a identificação do paciente e dá outras providências.
O
Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º
3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19
de julho de 1958, e Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos
aspectos éticos relacionados ao preenchimento das guias de consultas emitidas
pelas seguradoras
e operadoras de planos de saúde;
CONSIDERANDO que o ser humano deve ser o principal
alvo da atenção médica;
CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 5º, inciso X
da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o que preceituam os artigos 153, 154
e 325 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940);
CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 229, inciso
I do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);
CONSIDERANDO o que determina o artigo 205 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o constante nos artigos 8, 11, 45 e
todo o Capítulo IX do Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 do Regimento
Interno do Conselho Federal de Medicina, aprovado pela Resolução CFM nº
1.753/2004, de 08/10/2004;
CONSIDERANDO que as informações oriundas da
relação médico-paciente pertencem ao paciente, sendo o médico apenas o seu fiel
depositário;
CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico nacional
prevê situações excludentes do segredo profissional;
CONSIDERANDO ser indispensável ao médico
identificar o paciente ao qual assiste;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão
plenária de 17/5/2007,
RESOLVE:
Art.
1º Vedar ao médico o
preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de
planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças
(CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de
identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja
vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do
paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda.
Parágrafo
único. Excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei ou aqueles em
que haja transmissão eletrônica de informações, segundo as resoluções emanadas
do Conselho Federal de Medicina. (Alteração dada
pela Resolução
CFM nº 1976/2011)
Art. 2º Considerar falta ética grave todo e
qualquer tipo de constrangimento exercido sobre os médicos para forçá-los ao
descumprimento desta resolução ou de qualquer outro preceito ético-legal.
Parágrafo
único. Respondem perante os Conselhos de Medicina os diretores médicos, os
diretores técnicos, os prepostos médicos e quaisquer outros médicos que, direta
ou indiretamente, concorram para a prática do delito ético descrito no caput
deste artigo.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília,
17 de maio de 2007.
ROBERTO LUIZ d’AVILA LÍVIA
BARROS GARÇÃO
Presidente