CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº
1752/2004
(Publicada no D.O.U., de 13 de setembro de
2004, seção I, p. 140)
(Revogada pela Resolução CFM n. 1949/2010)
Autorização ética do uso de
órgãos e/ou tecidos de anencéfalos para transplante,
mediante autorização prévia dos pais.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto
nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que os anencéfalos
são natimortos cerebrais (por não possuírem os hemisférios cerebrais) que têm
parada cardiorrespiratória ainda durante as primeiras horas pós-parto, quando
muitos órgãos e tecidos podem ter sofrido franca hipoxemia,
tornando-os inviáveis para transplantes;
CONSIDERANDO que para os anencéfalos, por sua inviabilidade vital em decorrência da
ausência de cérebro, são inaplicáveis e desnecessários os critérios de morte
encefálica;
CONSIDERANDO que os anencéfalos
podem dispor de órgãos e tecidos viáveis para transplantes, principalmente em
crianças;
CONSIDERANDO que as crianças devem
preferencialmente receber órgãos com dimensões compatíveis;
CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº
1.480/97, em seu artigo 3º, cita que a morte encefálica deverá ser conseqüência
de processo irreversível e de causa conhecida, sendo o anencéfalo
o resultado de um processo irreversível, de causa conhecida e sem qualquer
possibilidade de sobrevida, por não possuir a parte vital do cérebro;
CONSIDERANDO que os pais demonstram o
mais elevado sentimento de solidariedade quando, ao invés de solicitar uma
antecipação terapêutica do parto, optam por gestar um ente que sabem que jamais
viverá, doando seus órgãos e tecidos possíveis de serem transplantados;
CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 24/03,
aprovado na sessão plenária de 9 de maio de 2003;
CONSIDERANDO o Fórum Nacional sobre
Anencefalia e Doação de Órgãos, realizado em 16 de junho de 2004 na sede do
CFM;
CONSIDERANDO as várias contribuições
recebidas de instituições éticas, científicas e legais;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do
Conselho Federal de Medicina, em 8 de setembro de
2004,
RESOLVE:
Art. 1º Uma vez autorizado formalmente
pelos pais, o médico poderá realizar o transplante de órgãos e/ou tecidos do anencéfalo, após o seu nascimento.
Art. 2º A vontade dos pais deve
ser manifestada formalmente, no mínimo 15 dias antes da data provável do
nascimento.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Art. 4º Esta resolução entrará em
vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 8 de setembro de 2004.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS
SILVA
Presidente Secretário-Geral