RESOLUÇÃO CFM Nº 1.716/2004
(Publicada no
D.O.U. de 19 Fev 2004, Seção I , pg. 205)
(Modificada pela Resolução
CFM nº 1773/2005)
(Modificada pela Resolução
CFM n.º 1800/2006)
(Modificada pela Resolução
CFM n.º 1954/2010)
(REVOGADA pela Resolução
CFM n. 1971/2011)
O Conselho Federal
de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 3.268, de 30 de
setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,
e
CONSIDERANDO a Resolução CFM n.º 997, de 23 de
maio de 1980, que criou nos Conselhos Regionais de Medicina os Cadastros
Regionais e o Cadastro Central dos Estabelecimentos de Saúde de Direção Médica,
respectivamente;
CONSIDERANDO a Lei n.º 6.839, de 30 de outubro de
1980, que instituiu nos Conselhos Regionais de Medicina a obrigatoriedade do
registro das empresas de prestação de serviços médico-hospitalares e a anotação
dos profissionais legalmente habilitados;
CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de
Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina supervisionarem a ética
profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os
meios pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom
conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, conforme determina o
artigo 2º da Lei n.º 3.268/57, e tendo em vista que a prestação de serviços
médicos, ainda que em ambulatórios e por empresa cujo objetivo social não seja
prestação de assistência médica, caracteriza atividade médica passível de
fiscalização;
CONSIDERANDO a Lei n.º 9.656, de 3
de junho de 1998, que determinou que para a obtenção da autorização de
funcionamento expedida pelo órgão responsável as operadoras de planos privados
de assistência à saúde devem, entre outros requisitos, comprovar o registro nos
Conselhos Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO a Resolução
CFM nº 1.240/87, que reconhece o caráter tributário das anuidades devidas pelos
médicos.
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão
Plenária realizada no dia 11 de fevereiro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º - Baixar a presente instrução,
constante no anexo a esta resolução, aos Conselhos Regionais de Medicina,
objetivando propiciar a fiel execução da Resolução CFM n.º 997, de 23 de maio
de 1980, da Lei n.º 6.839, de 30 de outubro de 1980, e da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 2º - Esta resolução e as instruções constantes
no anexo entram em vigor na data da publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFM n.ºs. 1.214, de 16 de
abril de 1985, 1.588, de 11 de novembro de 1999, 1.589, de 15 de dezembro de
1999, 1.604, de 15 de setembro de 2000 e 1.626, de 23 de outubro de 2001.
Presidente Secretário-Geral
ANEXO
CADASTRO E
REGISTRO
Art. 1º - A inscrição nos Conselhos Regionais
de Medicina da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento prestador e/ou
intermediador de assistência médica dar-se-á através do cadastro ou registro,
obedecendo-se as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
Art. 2º - Os estabelecimentos hospitalares e
de saúde, mantidos pela União, estados-membros, municípios, bem como suas
autarquias e fundações públicas, deverão se cadastrar nos Conselhos Regionais
de Medicina de sua respectiva jurisdição territorial, consoante a Resolução CFM
n.º 997, de 23 de maio de 1980.
Parágrafo único – As empresas e/ou instituições
prestadoras de serviços exclusivos médico-hospitalares
mantidas por associações de pais e amigos de excepcionais e deficientes,
devidamente reconhecidas como de utilidade pública, nos termos da lei, devem
cadastrar-se nos Conselhos Regionais de Medicina da respectiva jurisdição
territorial.
Art. 3º - As empresas, instituições, entidades
ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde com
personalidade jurídica de direito privado deverão ser registrados nos Conselhos
Regionais de Medicina da jurisdição em que atuarem, nos termos da Lei n.º
6.839, de 30 de outubro de 1980, e Lei nº 9.656, de 3
de julho de 1998.
Parágrafo único – Estão enquadrados no “caput” deste
artigo:
a)
As empresas
prestadoras de serviços médico-hospitalares de diagnóstico e/ou tratamento;
b) As empresas, entidades e órgãos
mantenedores de ambulatórios para assistência médica a seus funcionários,
afiliados e familiares;
c) As cooperativas de trabalho e serviço
médico;
d) As operadoras de planos de saúde, de
medicina de grupo e de planos de autogestão e as seguradoras especializadas
em seguro-saúde;
e) As organizações sociais que atuam na
prestação e/ou intermediação de serviços de assistência à saúde;
f)
Serviços de
remoção, atendimento pré-hospitalar e domiciliar;
g) Empresas de assessoria na área de
saúde;
h) Centros de pesquisa na área médica;
i)
Empresas que
comercializam serviços na modalidade de administradoras de atividades médicas.
Art. 4º - A obrigatoriedade de cadastro ou
registro abrange, ainda, a filial, a sucursal, a subsidiária e todas as
unidades das empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores
e/ou intermediadores de assistência à saúde citadas nos artigos 2º e 3º desta
resolução.
Art. 5º - O cadastro ou registro da empresa,
instituição, entidade ou estabelecimento deverá ser requerido pelo profissional
médico responsável técnico, em requerimento próprio, dirigido ao Conselho
Regional de Medicina de sua jurisdição territorial.
Art. 6º - Do requerimento, devem constar as
seguintes informações:
a) Relação de médicos componentes do Corpo
Clínico (redação anterior)
Relação de médicos componentes do Corpo Clínico, indicando a
natureza do vínculo com a empresa, se associado ou quotista, se contratado sob
a forma da legislação trabalhista ou sem vínculo; (modificada
pela Resolução CFM n. 1773/2005)
b) Número de leitos;
c) Nome fantasia, caso haja;
d) Nome e/ou razão social;
e) Endereço completo;
f)
Natureza jurídica;
g) Tipo de estabelecimento (hospital,
clínica, laboratório, dentre outros);
h) Capital social;
i)
Especialidades
desenvolvidas;
j)
Nome e número de
CRM do profissional médico responsável técnico;
k) Nome e número de CRM do profissional
médico diretor clínico eleito, caso haja;
l)
Qualificação do
corpo societário;
m) Qualificação do responsável pela
escrita fiscal;
n) Número de inscrição no CNPJ do
Ministério da Fazenda;
o) Licença de funcionamento da Prefeitura
Municipal, de acordo com legislação local;
p) Alvará da Vigilância Sanitária.
Parágrafo primeiro – O requerimento a que se refere o
“caput” deste artigo deverá ser instruído, no mínimo, com as seguintes
documentações:
a) Instrumento de constituição (contrato
social, estatuto, ata de fundação, dentre outros);
b) Cópia do cartão de inscrição no CNPJ do Ministério da
Fazenda;
c) Alteração do instrumento de constituição, caso haja;
d) Comprovante de pagamento das taxas de inscrição, anuidade e
certificado;
e) Ata da eleição do diretor clínico e
Comissão de Ética, quando for o caso;
f) Alvará da Vigilância Sanitária;
g) Licença da Prefeitura Municipal para funcionamento.
Parágrafo segundo – A alteração do cadastro ou registro
somente será efetuada após a emissão do documento de liberação pelo Setor de
Fiscalização do CRM.
Art. 7º - A alteração de quaisquer dos dados
deverá ser comunicada ao Conselho Regional de Medicina competente, no prazo de
30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua ocorrência, sob pena de procedimento disciplinar envolvendo o médico
responsável técnico.
Art. 8º - A regularidade do cadastro ou
registro da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento é dada pelo certificado de cadastro ou registro, a ser
requerido e expedido anualmente, no mês do vencimento, desde que não haja
pendências no Departamento de Fiscalização.
Art. 9º – O diretor técnico responde eticamente
por todas as informações prestadas perante os Conselhos Federal
e Regionais de Medicina.
Art. 10 – A responsabilidade técnica médica de
que trata o artigo anterior somente cessará quando o Conselho Regional de
Medicina tomar conhecimento do afastamento do médico responsável técnico,
mediante sua própria comunicação escrita, através da empresa ou instituição
onde exercia a função.
Art. 11 – A empresa, instituição, entidade ou
estabelecimento promoverá a substituição do diretor técnico ou clínico no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do impedimento, suspensão ou
demissão, comunicando este fato ao Conselho Regional de Medicina – em idêntico
prazo, através de requerimento próprio assinado pelo profissional médico
substituto, sob pena de suspensão da inscrição – e,
ainda, à Vigilância Sanitária e demais órgãos públicos e privados envolvidos na
assistência pertinente.
Art. 12 – Ao médico responsável técnico que
também fizer parte do corpo societário da empresa, instituição, entidade ou
estabelecimento somente é permitido requerer baixa da responsabilidade técnica
mediante requerimento próprio informando o nome e número de CRM de seu
substituto naquela função.
CAPÍTULO III
ANUIDADE E TAXAS
DE REGISTROS
Art. 13 – As empresas, instituições, entidades
ou estabelecimentos cadastrados nos Conselhos Regionais de Medicina,
enquadrados no artigo 2º e respectivo parágrafo único deste anexo, são isentos
do recolhimento de anuidades e taxas de registros.
Art. 14 – As empresas, instituições, entidades
ou estabelecimentos registrados nos Conselhos Regionais de Medicina,
enquadrados no artigo 3º e respectivo parágrafo único desta Resolução, estão
obrigados ao recolhimento de anuidades e taxas de registro estipuladas pelo
Conselho Federal de Medicina através de resoluções específicas.
Art. 15 – As empresas, instituições, entidades
ou estabelecimentos registrados nos Conselhos Regionais de Medicina, de caráter
filantrópico e sem fins lucrativos, nos termos da lei, bem como aqueles
mantenedores de ambulatórios de assistência médica a seus funcionários,
afiliados e familiares, cuja atividade-fim não é a saúde, pagarão anuidade com
base na primeira faixa de capital social estipulada pelo Conselho Federal de
Medicina.
Art. 16 – Quando situado na jurisdição do
Conselho Regional de Medicina e, pois, dentro do estado, a anuidade devida é
calculada sobre o total do capital social, independentemente do número de
filiais, representações ou estabelecimentos.
Parágrafo primeiro:
A
filial, sucursal, subsidiária ou unidade de saúde, que tenha capital social
destacado pagará anuidade limitada à metade do valor da anuidade paga pela matriz
ou estabelecimento-sede. (Redação anterior)
Parágrafo primeiro
- A filial,
sucursal, subsidiária ou unidade de saúde, exceto as operadoras de planos de
saúde, que tenha capital social destacado pagará anuidade limitada à metade do
valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-sede. (modificado
pela Resolução CFM nº 1773/2005)
Parágrafo segundo -
Quando
a matriz ou estabelecimento-sede se situar em outro estado, a filial pagará
anuidade limitada à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou
estabelecimento-sede.
(redação anterior)
Parágrafo segundo
- Quando
a matriz ou estabelecimento-sede, exceto as operadoras de planos de saúde, se
situar em outro estado, a filial pagará anuidade limitada à metade do valor da
anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-sede, independentemente de capital
social destacado; (modificado
pela Resolução CFM nº 1773/2005 e pela Resolução
CFM Nº 1800/2006)
Parágrafo terceiro - As empresas,
filiais e unidades de saúde que não possuam capital social declarado
recolherão as anuidades de acordo com a primeira faixa de capital social
estabelecida anualmente. (Parágrafo acrescido pela Resolução CFM nº 1754/2004)
Parágrafo quarto –
As filiais, sucursais ou representações das operadoras de planos de
saúde, independente de sua localização, recolherão as anuidades de acordo com a
primeira faixa de capital social estabelecida anualmente. (parágrafo
acrescido pela
Resolução CFM nº 1773/2005)
Parágrafo quinto - A filial, sucursal,
subsidiária ou unidade de saúde, exceto as operadoras de planos de saúde, cujo
capital social da matriz se enquadre na primeira faixa de capital social
estipulada pelo Conselho Federal de Medicina, recolherá anuidade limitada à
metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-sede. (Parágrafo acrescido pela Resolução
CFM nº 1954/2010)
Art. 17 – Os pagamentos das anuidades e taxas
de registro far-se-ão mediante guia própria emitida pelos Conselhos Regionais
de Medicina.
Art. 18 – A anuidade será paga até 31 de março
de cada ano, salvo a primeira, cujo pagamento será devido no ato do registro da
empresa.
Art. 19 - As empresas, instituições, entidades
ou estabelecimentos, sujeitos ao registro nos Conselhos Regionais de Medicina,
que se constituírem após o mês de janeiro de cada ano pagarão, as taxas de
registro, bem como a primeira anuidade devida, com o pedido de registro, na proporção
de 1/12 (um doze avos) por mês de atividade, entendendo-se como início da
atividade a data constante do protocolo no requerimento de registro. (Redação anterior)
Art. 19 – As empresas, instituições, entidades
ou estabelecimentos, sujeitos ao registro nos Conselhos Regionais de Medicina,
que se constituírem após o mês de janeiro de cada ano pagarão primeira anuidade
devida, com o pedido de registro, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês
de atividade. (Modificado
pela Resolução CFM 1773/2005)
Parágrafo único – As taxas de
registro serão pagas integralmente. (Parágrafo acrescido pela Resolução
CFM nº 1773/2005)
Art. 20 – Quando do requerimento de cadastro ou
registro, bem como de qualquer outra solicitação perante os Conselhos Regionais
de Medicina, as empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos, e seus
médicos responsáveis técnicos e integrantes do corpo societário deverão estar
quites com suas respectivas anuidades.
Art. 21 – O cancelamento de cadastro ou registro
dar-se-á nas seguintes hipóteses:
1)
- Pelo
encerramento da atividade e requerido pelo interessado, fazendo-se instruir
com:
a) Requerimento, assinado pelo responsável
técnico, proprietário ou representante legal, solicitando o cancelamento do
registro;
b) Pagamento da taxa de cancelamento, em caso de registro;
c) Distrato social ou documento semelhante
(baixas no CNPJ do Ministério da Fazenda ou no cadastro da Prefeitura
Municipal;
d) Caso os itens acima estejam corretos, o cancelamento será
efetuado no âmbito do Conselho Regional de Medicina, após homologação da
Plenária.
e) Em casos especiais, desde que a
fundamentação seja homologada pelo Plenário do Conselho Regional de Medicina, a
baixa poderá ser sumariamente concedida ou ainda com a supressão da letra c
deste item. (Parágrafo acrescido pela Resolução
CFM Nº 1800/2006)
2) Como penalidade, após decisão
definitiva.
Art. 22 – O pedido de cancelamento do registro
ou o processo de cancelamento punitivo do registro serão decididos pelo
Conselho Regional de Medicina, cabendo, no segundo caso, recurso ao Conselho
Federal de Medicina, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 23 – O cancelamento punitivo não elide as
penalidades sobre o responsável médico ou clínico ou demais médicos da empresa,
instituição, entidade ou estabelecimento.
Art. 24 – Caso a empresa, instituição, entidade
ou estabelecimento não estiver quites com a anuidade
quando do pedido de cancelamento de registro, pagará a última anuidade na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de atividade, entendendo-se como final
da atividade a data constante do protocolo no requerimento de cancelamento ou a
data do documento de baixa expedido por outro órgão oficial.
Art. 25 – O cancelamento de cadastro ou
registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Medicina encerra
definitivamente as atividades médicas da empresa.
Art. 26 – A Comissão de Ética Médica, as
demais Comissões, bem como o Regimento Interno de Corpo Clínico, obedecerão as normas estabelecidas pelos Conselhos Federal e Regionais
de Medicina.
Art. 27 – Os casos omissos serão decididos
pelo Conselho Federal de Medicina.