
RESOLUÇÃO CFM nº
1.625/2001
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade que têm as entidades
médicas para o acesso a esses dados com vistas ao desenvolvimento de suas
atividades e fornecimento de informações aos seus filiados;
CONSIDERANDO que a profissão médica é de caráter
público e que, portanto, os locais onde é exercida devem ser de domínio
e conhecimento da sociedade;
CONSIDERANDO que as instituições públicas e os seus
representantes oficiais necessitam de informações de dados profissionais
dos médicos para o desenvolvimento de suas ações legais e/ou constitucionais;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária
do Conselho Federal de Medicina realizada em 11 de julho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Os dados profissionais dos médicos podem
ser fornecidos pelos Conselhos Regionais de Medicina nos quais estejam
inscritos, quando forem solicitados oficialmente pelos legítimos representantes
de entidades médicas sindicais ou associativas, comissões de formatura,
órgãos e instituições públicas oficiais e a médicos em geral.
Parágrafo 1º - Pessoas físicas e instituições de
assistência à saúde podem receber informações apenas sobre a titulação
de médicos ou de equipes médicas, quando o objetivo for a contratação
de serviços profissionais médicos.
Parágrafo 2º - É vedado o fornecimento de quaisquer
dados cadastrais pessoais ou profissionais para fins comerciais, de publicidade
ou divulgação de produtos alheios à atividade médica.
Parágrafo 3º - Os dados profissionais referidos no
caput deste artigo são nome, número de inscrição no Conselho Regional
de Medicina, especialidade e endereço do local de trabalho do(s) médico(s).
Art. 2º - Os custos financeiros decorrentes da confecção
de listagens de médicos serão cobrados ao interessado pelo Conselho Regional
que receber a solicitação.
Art. 3º - Revoga-se a Resolução CFM nº 1.495/98.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília-DF, 11 de julho de 2001.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral
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