(Publicada no D.O.U. 29 SET 2000, Seção I, pg. 30)
(Retificação publicada no D.O.U. 31 JAN 2002,
Seção I, pg. 103)
O Conselho Federal de
Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,
e
CONSIDERANDO o disposto no art. 154 do
Código Penal Brasileiro e no art. 66 da Lei das Contravenções Penais;
CONSIDERANDO a força de lei que possuem
os artigos 11 e 102 do Código de Ética Médica, que vedam ao médico a revelação
de fato de que venha a ter conhecimento em virtude da profissão, salvo justa
causa, dever legal ou autorização expressa do paciente;
CONSIDERANDO que o sigilo médico é
instituído em favor do paciente, o que encontra suporte na garantia insculpida
no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o “dever legal” se
restringe à ocorrência de doenças de comunicação obrigatória, de acordo com o
disposto no art. 269 do Código Penal, ou à ocorrência de crime de ação penal
pública incondicionada, cuja comunicação não exponha o paciente a procedimento
criminal conforme os incisos I e II do art. 66 da Lei de Contravenções Penais;
CONSIDERANDO que a lei penal só obriga a
“comunicação” , o que não implica a remessa da ficha ou
CONSIDERANDO que a ficha ou prontuário
médico não inclui apenas o atendimento específico, mas toda a situação médica
do paciente, cuja revelação poderia fazer com que o mesmo sonegasse
informações, prejudicando seu tratamento;
CONSIDERANDO a freqüente ocorrência de
requisições de autoridades judiciais, policiais e do Ministério Público
relativamente a prontuários médicos e fichas médicas;
CONSIDERANDO que é ilegal a requisição judicial de documentos
médicos quando há outros meios de obtenção da informação necessária como prova;
CONSIDERANDO o parecer CFM nº 22/2000;
CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de 15.9.00,
RESOLVE:
Art. 1º - O médico não pode, sem o
consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.
Art. 2º - Nos casos do art. 269 do
Código Penal, onde a comunicação de doença é compulsória, o dever do médico
restringe-se exclusivamente a comunicar tal fato à autoridade competente, sendo
proibida a remessa do prontuário médico do paciente.
Art. 3º - Na investigação da
hipótese de cometimento de crime o médico está impedido de revelar segredo que
possa expor o paciente a processo criminal.
Art. 4º - Se na instrução de
processo criminal for requisitada, por autoridade judiciária competente, a
apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha médica, o médico
disponibilizará os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja
realizada perícia restrita aos fatos em questionamento.
Art. 5º - Se houver autorização expressa do paciente, tanto na
solicitação como em documento diverso, o médico poderá encaminhar a ficha ou
prontuário médico diretamente à autoridade requisitante.
Art. 6º - O médico deverá fornecer
cópia da ficha ou do prontuário médico desde que solicitado pelo paciente ou
requisitado pelos Conselhos Federal ou Regional de Medicina.
Art. 7º - Para sua defesa judicial,
o médico poderá apresentar a ficha ou prontuário médico à autoridade
competente, solicitando que a matéria seja mantida em segredo de justiça.
Art. 8º - Nos casos não previstos
nesta resolução e sempre que houver conflito no tocante à remessa ou não dos
documentos à autoridade requisitante, o médico deverá consultar o Conselho de
Medicina, onde mantém sua inscrição, quanto ao procedimento a ser adotado.
Art. 9º - Ficam revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução CFM nº 999/80.
Brasília-DF, 15
de setembro de 2.000.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA
Presidente Secretário-Geral