Posicionamento da AMB quanto à contratualização proposta pela ANS
O diretor de Saúde Pública, Samir Dahas Bittar, apresenta a análise do Departamento Jurídico da AMB quanto à Resolução nº 71 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que a contratualização entre médicos e operadoras de saúde. Confira, abaixo, as críticas da entidade ao documento:
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O que diz a Resolução Normativa nº 71 |
Posição da AMB |
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Art.1°
As operadoras de planos privados de assistência à saúde e as seguradoras
especializadas em saúde deverão ajustar as condições de prestação de serviços
com profissionais de saúde em consultórios ou com as pessoas jurídicas,
mediante instrumentos jurídicos a serem firmados nos termos e condições
estabelecidos por esta Resolução Normativa. |
A prestação de serviços poderá ser por meio de pessoa física ou
jurídica. É importante cada profissional médico verificar com seu contador a
forma de contratação menos onerosa em relação ao recolhimento de impostos. |
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II
- objeto e natureza do ajuste com a descrição de todos os serviços
contratados, contendo: a)
definição detalhada do objeto; |
O médico deve: |
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III
- prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços
contratados com: |
Sugerimos que a fatura deva ser finalizada até o último dia útil
do mês da prestação de serviços. Sua entrega, contudo, pode ser estendida até
o quinto dia útil do mês seguinte ao vencimento e o pagamento ao médico
deverá ser realizado até o 20º dia do mês seguinte ao vencimento. |
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b) definição dos valores dos serviços contratados; |
Diante da Resolução CFM 1673/03 e da campanha nacional por
honorários dignos, a CBHPM é a única opção referencial de honorários. |
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c) rotina para auditoria técnica e administrativa, quando houver; |
Definir que não haverá glosa em procedimentos previamente
autorizados nem retenção de honorários médicos nos casos em que a suposta
irregularidade esteja no âmbito da instituição hospitalar (ex: materiais,
medicamentos etc). Quando houver irregularidade (ou suspeita) referente ao
ato médico, a retenção somente se efetuará mediante comunicação prévia obrigatória
com justificativa do auditor endereçada ao médico responsável. Caberá
resposta-justificativa do médico e, uma vez descaracterizada a
irregularidade, o pagamento se fará imediatamente. |
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d)
rotina para habilitação do beneficiário junto ao profissional de saúde ou
pessoa jurídica; e e)
atos ou eventos médico-odontológicos, clínicos ou cirúrgicos que necessitam
de autorização administrativa da operadora; |
O contato poderá ser por tempo determinado ou indeterminado. A
atenção na opção a ser feita deve ficar por conta da forma de rescisão e das
condições de reajustes. Os contratos por tempo indeterminado somente deverão
ser adotados caso haja uma penalidade, imputada à operadora, que compense
investir em uma relação de trabalho com possibilidade de rescisão, a qualquer
momento, no prazo de 60 dias. |
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b) regras para prorrogação ou renovação; |
A renovação de um contrato deve ter anuência de ambas as parte,
neste caso, da operadora (contratante) e do médico ou sua empresa
(contratado). Não podem deixar de ser observados na renovação de um contrato
os critérios e observações apontadas nesta resolução. Nos contratos por tempo
determinado, poderá haver cláusula de renovação automática por igual período
na ausência de manifestação de qualquer das partes. |
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V - critérios e procedimentos para rescisão ou não renovação com vistas à preservação da relação entre profissional de saúde ou pessoa jurídica e paciente, garantindo-se a continuidade do atendimento em outro profissional de saúde ou pessoa jurídica, a saber: a) antecedência mínima de 60 dias para a notificação da data pretendida para encerramento da prestação de serviço, quando o prazo de vigência acordado for indeterminado; |
A rescisão pode ocorrer a qualquer momento, respeitado o prazo de
60 dias. Mas deve ficar previsto no contrato penalidade em caso de rescisão
sem justa causa. |
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b) nos casos em que o prazo de vigência acordado for determinado, em situações de descumprimento contratual ou em caso de desinteresse pela renovação, a notificação deverá observar antecedência mínima de 30 dias; e |
Fazer constar que a não notificação com antecedência de 30 dias
acarretará a renovação automática do contrato por igual período. |
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c)
inserção das seguintes obrigações a serem observadas a partir da notificação:
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O reajuste se dará sempre em 18 de outubro (Dia do Médico),
independente da data de assinatura do contrato, o que será considerado
data-base do médico em sua relação com os planos de saúde. O índice poderá
ser o IPCA (que reflete o custo de vida e a inflação). Ressaltar que este
índice nunca poderá ser inferior ao índice de reajuste oferecido pela ANS aos
planos de saúde. Quando isso ocorrer, aplicar-se-á o índice da ANS. |
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d)
a autorização para divulgação do nome do profissional de saúde ou pessoa
jurídica contratada; |
Estabelecer multa pecuniária para rescisão injustificada, atraso
ou falta do pagamento, glosa imotivada ou não aplicação do índice de
reajuste. |
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f)
não discriminação dos pacientes, bem como a vedação de exclusividade na
relação contratual. |
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