Posicionamento da AMB quanto à contratualização proposta pela ANS

 

O diretor de Saúde Pública, Samir Dahas Bittar, apresenta a análise do Departamento Jurídico da AMB quanto à Resolução nº 71 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que a contratualização entre médicos e operadoras de saúde. Confira, abaixo, as críticas da entidade ao documento:

 

O que diz a Resolução Normativa nº 71

Posição da AMB

Art.1° As operadoras de planos privados de assistência à saúde e as seguradoras especializadas em saúde deverão ajustar as condições de prestação de serviços com profissionais de saúde em consultórios ou com as pessoas jurídicas, mediante instrumentos jurídicos a serem firmados nos termos e condições estabelecidos por esta Resolução Normativa.
Art. 2º Os instrumentos jurídicos de que trata esta Resolução Normativa devem estabelecer com clareza e precisão as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, aplicando-se-lhes os princípios da teoria geral dos contratos, no que couber.
Parágrafo único. São cláusulas obrigatórias em todo instrumento jurídico as que estabeleçam: I - qualificação específica:
a) registro da operadora na ANS; e
b) registro do profissional de saúde ou da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, instituído pela Portaria SAS n° 376, de 3 de outubro de 2000, e pela Portaria SAS nº 511, 29 de dezembro de 2000;

A prestação de serviços poderá ser por meio de pessoa física ou jurídica. É importante cada profissional médico verificar com seu contador a forma de contratação menos onerosa em relação ao recolhimento de impostos.

II - objeto e natureza do ajuste com a descrição de todos os serviços contratados, contendo:

a) definição detalhada do objeto;
b) especialidade(s) e/ou serviço(s) contratado(s);
c) procedimento para o qual o profissional de saúde ou pessoa jurídica são indicados, quando a prestação do serviço não for integral; e,
d) regime de atendimento oferecido pelo profissional de saúde ou pessoa jurídica - hospitalar, ambulatorial e urgência;

O médico deve:
a) Definir a(s) modalidade(s) de atendimento(s);
b) Estabelecer as condições em que se darão o(s) atendimento(s), indicando os horários em que poderão ocorrer e as circunstâncias especiais para casos específicos;
c) Definir o prazo para retorno da consulta;
d) Esclarecer se estará disponível para consultas fora do horário comercial e em finais de semana;
e) Também se estará disponível para atendimento de urgências e emergências (resguardada a responsabilidade ética e profissional para com os pacientes em ato médico previamente assumido;
f) Deixar claro o tempo de retorno quando se cobrará nova consulta – sugerimos quinze dias.

III - prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços contratados com:
a) definição de prazos e procedimentos para faturamento e pagamento do serviço prestado;

Sugerimos que a fatura deva ser finalizada até o último dia útil do mês da prestação de serviços. Sua entrega, contudo, pode ser estendida até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencimento e o pagamento ao médico deverá ser realizado até o 20º dia do mês seguinte ao vencimento.

b) definição dos valores dos serviços contratados;

Diante da Resolução CFM 1673/03 e da campanha nacional por honorários dignos, a CBHPM é a única opção referencial de honorários.

c) rotina para auditoria técnica e administrativa, quando houver;

Definir que não haverá glosa em procedimentos previamente autorizados nem retenção de honorários médicos nos casos em que a suposta irregularidade esteja no âmbito da instituição hospitalar (ex: materiais, medicamentos etc). Quando houver irregularidade (ou suspeita) referente ao ato médico, a retenção somente se efetuará mediante comunicação prévia obrigatória com justificativa do auditor endereçada ao médico responsável. Caberá resposta-justificativa do médico e, uma vez descaracterizada a irregularidade, o pagamento se fará imediatamente.

d) rotina para habilitação do beneficiário junto ao profissional de saúde ou pessoa jurídica; e

e) atos ou eventos médico-odontológicos, clínicos ou cirúrgicos que necessitam de autorização administrativa da operadora;
IV - vigência dos instrumentos jurídicos:
a) prazo de início e de duração do acordado; e

O contato poderá ser por tempo determinado ou indeterminado. A atenção na opção a ser feita deve ficar por conta da forma de rescisão e das condições de reajustes. Os contratos por tempo indeterminado somente deverão ser adotados caso haja uma penalidade, imputada à operadora, que compense investir em uma relação de trabalho com possibilidade de rescisão, a qualquer momento, no prazo de 60 dias.

b) regras para prorrogação ou renovação;

A renovação de um contrato deve ter anuência de ambas as parte, neste caso, da operadora (contratante) e do médico ou sua empresa (contratado). Não podem deixar de ser observados na renovação de um contrato os critérios e observações apontadas nesta resolução. Nos contratos por tempo determinado, poderá haver cláusula de renovação automática por igual período na ausência de manifestação de qualquer das partes.

V - critérios e procedimentos para rescisão ou não renovação com vistas à preservação da relação entre profissional de saúde ou pessoa jurídica e paciente, garantindo-se a continuidade do atendimento em outro profissional de saúde ou pessoa jurídica, a saber: a) antecedência mínima de 60 dias para a notificação da data pretendida para encerramento da prestação de serviço, quando o prazo de vigência acordado for indeterminado;

A rescisão pode ocorrer a qualquer momento, respeitado o prazo de 60 dias. Mas deve ficar previsto no contrato penalidade em caso de rescisão sem justa causa.

b) nos casos em que o prazo de vigência acordado for determinado, em situações de descumprimento contratual ou em caso de desinteresse pela renovação, a notificação deverá observar antecedência mínima de 30 dias; e

Fazer constar que a não notificação com antecedência de 30 dias acarretará a renovação automática do contrato por igual período.

c) inserção das seguintes obrigações a serem observadas a partir da notificação:
1. manutenção da assistência pelos profissionais de saúde ou pessoa jurídica aos pacientes já cadastrados, até a data estabelecida para encerramento da prestação do serviço;
2. pagamento dessa assistência pela operadora na forma já acordada;
3. identificação formal pelo profissional de saúde ou pessoa jurídica à operadora dos pacientes que se encontrem em tratamento continuado, pré-natal, pré-operatório ou que necessitem de atenção especial;
4. comunicação pela operadora aos pacientes identificados na forma do item anterior, garantindo recursos assistenciais necessários à continuidade da sua assistência; e
5. disponibilidade do profissional de saúde ou pessoa jurídica em fornecer as informações necessárias à continuidade do tratamento com outro profissional de saúde, desde que requisitado pelo paciente;
VI - informação da produção assistencial, com a obrigação do profissional de saúde ou pessoa jurídica disponibilizar às operadoras contratantes os dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários, observadas as questões éticas e o sigilo profissional, quando requisitados pela ANS, em atendimento ao disposto no inciso XXXI, do art. 4° da Lei n° 9.961 de 2000; e VII - direitos e obrigações, relativos às condições gerais da Lei nº 9.656 de 1998 e às estabelecidas pelo CONSU e pela ANS, contemplando:
a) a fixação de rotinas para pleno atendimento ao disposto no art. 18 da Lei nº 9.656 de 1998;
b) a prioridade no atendimento para os casos de urgência ou emergência, assim como às pessoas com sessenta anos de idade ou mais, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos de idade;
c) os critérios para reajuste, contendo forma e periodicidade;

O reajuste se dará sempre em 18 de outubro (Dia do Médico), independente da data de assinatura do contrato, o que será considerado data-base do médico em sua relação com os planos de saúde. O índice poderá ser o IPCA (que reflete o custo de vida e a inflação). Ressaltar que este índice nunca poderá ser inferior ao índice de reajuste oferecido pela ANS aos planos de saúde. Quando isso ocorrer, aplicar-se-á o índice da ANS.

d) a autorização para divulgação do nome do profissional de saúde ou pessoa jurídica contratada;
e) penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas; e

Estabelecer multa pecuniária para rescisão injustificada, atraso ou falta do pagamento, glosa imotivada ou não aplicação do índice de reajuste.

 

f) não discriminação dos pacientes, bem como a vedação de exclusividade na relação contratual.
Art. 3° As operadoras, juntamente com os profissionais de saúde ou pessoa jurídica, deverão proceder à revisão de seus instrumentos jurídicos atualmente em vigor, a fim de adaptá-los ao disposto nesta Resolução Normativa, no prazo de cento e oitenta dias, contados da sua vigência.
Parágrafo único - Excepcionalmente, quando por motivos de força maior, o registro previsto na alínea 'b', do inciso I, do parágrafo único, do art. 2º, não estiver disponível no prazo disposto no caput deste artigo, a informação deverá ser incorporada em aditivo contratual específico a ser firmado no prazo máximo de trinta dias, contados da data da sua disponibilidade divulgada no site www.datasus.gov.br.
Art. 4° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.