PARECER CRM/MS N° 07/2007

PROCESSO CONSULTA CRM/MS N° 06/2007

ASSUNTO: TRANSFERÊNCIA DE PACIENTES EM “CÓDIGO ALFA”.

PARECERISTA: CONS. MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO

EMENTA: “Código Alfa” é a denominação das Centrais de Vagas no Estado de Mato Grosso do Sul, para a remoção de pacientes em estado crítico, a hospital de referência com “vaga zero”. A transferência inter-hospitalar de pacientes esta normatizada pela Portaria do Ministério da Saúde n° 2048, e pela Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1972/2003, devendo ser seguida, obrigatoriamente, por todos os profissionais médicos envolvidos.

I – PEDIDO DE PARECER

            No dia 05 de abril de 2007, paciente menor com 3 dias de idade, foi transferida do hospital Nossa Senhora Auxiliadora de Três Lagoas, para a Santa Casa de Campo Grande, em “código alfa”, através da Central Estadual de Regulação de Vagas, apesar da Santa Casa ter informado que não poderia receber a paciente, por não dispor de leitos disponíveis, já que o CTI de neonatologia estava fechado para reformas, e o berçário intermediário, assim como o CTI de pediatria, encontravam-se com todos os leitos ocupados.

A justificativa para a transferência foi que a paciente necessitava ser submetida a cirurgia de urgência, com necessidade de internação em unidade de neonatologia, intermediária ou intensiva, que não é disponível naquela cidade, pois  apresentava ao nascer, hidrocefalia e defeito de fechamento de tubo neural, com exposição de meninges em região sacral, estando, no entanto, estável hemodinamicamente, sem uso de drogas vasoativas, e com respiração espontânea sem oxigênio.  Segundo documento nos autos, a paciente nasceu de parto cesáreo, com 36 semanas de gestação e 3 kg de peso sem cartão do recém nato. US gestacional realizado em 09 de janeiro de 2007 evidenciou cisto em plexo coróide em hemisfério cerebral esquerdo.

Realizada a transferência, ao chegar à Santa Casa em Campo Grande, não havia onde colocar a paciente, já que, como informado anteriormente à central estadual de regulação, não havia leito disponível onde a paciente pudesse ser acomodada. Isto gerou insatisfação nos familiares, que conseguiram autorização judicial para internação  da  paciente na  Santa Casa, que não tinha como  receber a menor por falta de vagas. A situação se tornou tumultuada, com a presença de delegados e promotores exigindo que a sentença judicial fosse cumprida pelo hospital, que não tinha como fazê-lo, culminando com “ameaça de prisão” a membro da diretoria da Santa Casa. Por fim foi providenciada uma vaga no hospital universitário de Campo Grande, para onde a paciente foi transferida e acomodada.

Diante desta situação, Dr. R.T.G., solicita parecer ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul, com as seguintes indagações:

1.      O que é código alfa ?

2.      Como falar no referido “código alfa” se o paciente estava internado em um serviço com médico e todo o apoio necessário ? neste caso, nada foi previsto durante o pré-natal ?

II – O PARECER

            O que regula o sistema de transferência de pacientes no Brasil é a Portaria do Ministério da Saúde n° 2048 de 05 de novembro de 2002. Há, ainda, a Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1972/2003, que dispõe sobre o transporte inter-hospitalar de pacientes.

1.      O que é código alfa ?

            Como definiu o Cons. Ouvidor do CRM/MS, Pedro Eurico Salgueiro, na Consulta à Ouvidoria 07/2006, “o “Código Alfa” é um código criado entre a Central de Vagas e os hospitais para que se permita a remoção de pacientes em estado crítico, ainda sem vaga alocada, para o hospital de referência em condições de atendê-lo”.

            A Portaria do Ministério da Saúde n° 2048 de 05 de novembro de 2002 não faz nenhuma referência ao código “alfa”, assim como a Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1972/2003.

No entanto, no Capítulo II, que trata da Regulação das Urgências e Emergências, a Portaria define o conceito de “vaga zero”, que, acreditamos, tenha dado origem ao chamado código alfa. Ao detalhar as atribuições do médico regulador, especificamente em relação à função gestora, estabelece que aquele profissional deve, entre outras atribuições, “decidir os destinos hospitalares não aceitando a inexistência de leitos vagos como argumento para não direcionar os pacientes para a melhor hierarquia disponível em termos de serviços de atenção de urgências, ou seja, garantir o atendimentos nas urgências, mesmo nas situações em que inexistam leitos vagos para a internação de pacientes (a chamada “vaga zero” para internação)”.

            Em Campo Grande, onde o sistema de regulação de vagas é realizado pelo SAMU, assim como no restante do Estado de Mato Grosso do Sul, onde a regulação é realizada pela central estadual de regulação, o termo “código alfa”, conforme definido anteriormente, é rotineiramente utilizado, apesar de não constar na Portaria do Ministério da Saúde n° 2048 ou na Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1972/2003, que normatizaram a transferência de pacientes em todo o território nacional.

2.      Como falar no referido “código alfa” se o paciente estava internado em um serviço com médico e todo o apoio necessário ? neste caso, nada foi previsto durante o pré-natal ?

No caso em questão que motivou este pedido de parecer, foi realizado US gestacional em 09 de janeiro de 2007, que evidenciou cisto em plexo coróide em hemisfério cerebral esquerdo. No entanto, este fato, aparentemente, não chamou a atenção dos médicos assistentes de que a criança nasceria com hidrocefalia e defeito de fechamento do tubo neural, já que os mesmos somente solicitaram a transferência após o nascimento da criança.

Como dito anteriormente, o que regulamenta o sistema de transferência de pacientes no Brasil é a Portaria do Ministério da Saúde n° 2048 de 05 de novembro de 2002. Há, ainda, a Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1972/2003, que dispõe sobre o transporte inter-hospitalar de pacientes.

O hospital Nossa Senhora Auxiliadora de Três Lagoas esta habilitado pelo Ministério da Saúde como tipo II em urgência e emergência, e integra o Sistema Estadual de Referência Hospitalar em atendimento de Urgência e Emergência naquela região do estado. Segundo a Portaria 2048 do Ministério da Saúde, são exigíveis para a classificação e cadastramento de Unidades de Referência de Tipo II, entre outras coisas, a presença de neurocirurgião alcançável para o atendimento às urgências e emergências.

Conforme o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, constam 03 leitos de Unidade Intermediária Neonatal em Três Lagoas, sendo o atendimento não SUS, o que foi confirmado pela Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul. Apesar dos leitos serem para atendimento não SUS, a Secretaria de Saúde do Município de Três Lagoas, como gestora responsável pela saúde do município, poderia, em caso de necessidade, internar a paciente nas vagas disponíveis e pagar os custos provenientes da internação ao hospital assistente, como tem sido feito pela Secretaria de Saúde de Campo Grande.

O médico regulador da Central Estadual de Vagas deve, obrigatoriamente, conhecer o Sistema Estadual de Saúde e o Sistema Estadual de Referência Hospitalar. Este conhecimento é fundamental para o exercício da função, pois permite ao mesmo saber o grau de resolutividade de cada hospital e a hierarquia da referência estadual, desta forma, evitando encaminhamentos desnecessários, e realizando os necessários para a referência regional.

Também é obrigatório ao médico regulador, ter domínio dos conceitos dos termos utilizados, como “código alfa”, que é um código criado entre a Central de Vagas e os hospitais para que se permita a remoção de pacientes em estado crítico, ainda sem vaga alocada, para o hospital de referência em condições de atendê-lo. Este termo não deve, jamais, ser utilizado em outro contexto, ou seja, para paciente que não esteja em estado crítico, com risco iminente de morte. Além disso, o médico regulador ao transferir um paciente em código alfa, é obrigado a fazer contato com o hospital de referência, avisando da chegada do paciente, e as condições clínicas do mesmo.

Em relação ao médico assistente no hospital em Três Lagoas, segundo a Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1972/2003, o transporte de paciente neonatal deve, obrigatoriamente,ser realizado em ambulância do tipo D (ambulância de suporte avançado). A ambulância deverá conter como tripulação mínima, um médico, um profissional de enfermagem e o motorista. Estabelece que nas situações em que seja tecnicamente impossível o cumprimento desta norma, deve ser avaliado o risco potencial do transporte em relação à permanência do paciente no local de origem.

A resolução é clara ao afirmar que ao decidir pela remoção do paciente é necessário realizar contato com o médico receptor ou com o diretor técnico no hospital de destino, e ter a concordância do (s) mesmo (s) para realizar a transferência

Outro ponto claro da Resolução é que todo paciente removido deve ser acompanhado por relatório completo, legível e assinado pelo médico assistente (com número do CRM), que passará a integrar o prontuário no destino.

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Cons. Mauro Luiz de Britto Ribeiro.

                                                                                  Parecer Aprovado na Sessão Plenária

                                                                                  do dia 23/11/2007

                                                                                  Dr. Sérgio Renato de Almeida Couto

                                                                       Presidente