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PROCESSO-CONSULTA
CFM Nº 4.384/07 – PARECER CFM Nº 6/10
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INTERESSADO: |
CRM-CE |
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ASSUNTO: |
Liberação de prontuário médico a
representante legal de paciente falecido |
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RELATOR: RELATOR DE VISTA: |
Cons. Renato Moreira Fonseca Cons. Carlos Vital Tavares Corrêa Lima |
EMENTA: O
prontuário médico de paciente falecido não deve ser liberado diretamente aos
parentes do de cujus, sucessores ou
não. O direito ao sigilo, garantido por lei ao paciente vivo, tem efeitos
projetados para além da morte. A liberação do prontuário só deve ocorrer ante
decisão judicial ou requisição do CFM ou de CRM.
DA CONSULTA
O
Cremec solicita posicionamento deste egrégio Conselho acerca da liberação de
prontuário médico a representante legal de paciente falecido, tais como
cônjuges, ascendentes e descendentes.
Anexa
à consulta envia cópia do Parecer Cremec n° 21/01, que trata do tema e traz em
sua ementa: O sigilo deve ser preservado, mesmo após a morte do paciente. A
quebra por decisão judicial torna justa a causa.
PARTE EXPOSITIVA
A
liberação de prontuário médico a outras pessoas que não o próprio paciente
envolve a delicada questão do segredo profissional, tratada no artigo 102 do
Código de Ética Médica e no artigo 154 do Código Penal.
Analisando
esses dois dispositivos, conclui-se que em três casos existe respaldo para a
quebra desse dever de sigilo médico: 1) quando houver “justa causa”, 2) quando
houver dever legal ou 3) por autorização expressa do paciente.
Salvo
as exceções descritas, existe outra que decorre do ordenamento jurídico: os
representantes legais de pessoas que não têm aptidão para praticar pessoalmente
os atos da vida civil, como, por exemplo, os pais de um menor.
Assim, conforme
aduz o Parecer Cremec n° 21/01, o Código Civil não prevê a figura do
“representante legal do falecido”. Por conseguinte, não seria razoável criá-la
em decorrência da relação sucessória estabelecida entre o herdeiro e o de
cujos. Os direitos da personalidade
são intransmissíveis, não cabendo cogitar, portanto, a transmissão sucessória
de um direito personalíssimo como a intimidade e a vida privada.
Por
sua vez, o Cremerj estabeleceu o seguinte entendimento ao elaborar o Parecer n°
42/96: “Assim, somos de parecer que os herdeiros não devem ter acesso ao prontuário
e, muito menos, receber cópia do mesmo, salvo por determinação judicial”.
Conclui-se, dessa
forma, que em hipótese alguma deve o hospital ou o médico liberar o prontuário
do paciente falecido a quem quer que seja somente pelo fato do requerente ser
um parente do de cujus. O parentesco, por si só, não configura a “justa
causa” a que se refere o artigo 102 do Código de Ética Médica. Deve-se
considerar que, na verdade, em muitas vezes as pessoas que os pacientes menos
desejam que saibam de suas intimidades são exatamente os parentes.
Posto
isso, havendo interesse na elucidação da responsabilidade médica, deve o caso
ser levado ao Conselho Regional de Medicina onde a conduta médica foi praticada
ou, dependendo do caso, à apreciação judicial que, em face de decisão
específica, poderá exigir a apresentação do prontuário médico de um paciente
falecido e a nomeação de um médico perito para o acesso e análise de seu
conteúdo.
Apesar da exatidão
das assertivas anteriores, penso que devem ser acrescidas algumas
considerações, destinadas à prevenção de equivocadas interpretações ou
acusações de antinomia no Código de Ética Médica, especificamente no tocante aos ditames do
artigo 106:
“É
vedado ao médico – Prestar a empresas seguradoras qualquer informação sobre
as circunstâncias da morte de paciente seu, além daquelas contidas no próprio
atestado de óbito, salvo por expressa autorização do responsável legal ou
sucessor” (grifos nossos).
Trata-se, aqui, dos
direitos relacionados à personalidade humana, hoje reconhecidos pelos diversos
ordenamentos jurídicos, constituindo, na verdade, direitos inatos, por
existirem antes e independentemente do direito positivo, como inerentes ao
próprio homem, considerado em si e em suas manifestações.
A personalidade
cessa com a morte, mas os direitos personalíssimos persistem após o óbito. São
protegidos os interesses de pessoas vivas em função da dignidade moral inserida
no contexto de preservação das características da personalidade do ente
falecido. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 12 do Código Civil
brasileiro: “Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida
prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha
reta, ou colateral até o quarto grau”.
A
legitimidade que a lei substantiva reconhece a certas pessoas não diz respeito
à tutela de bens enquanto objeto dos direitos de personalidade do titular já
falecido, mas sim à tutela desses bens enquanto interessam a tais pessoas que assim agem não como sucessores
daquele titular, nem por substituição processual, mas em nome próprio e por
direito próprio.
A teor do artigo 12
do Código Civil brasileiro, na proteção dos dados referentes à saúde, como
direitos personalíssimos, extensivos além da morte, deve-se abrir exceção,
quando houver o justificado interesse dos parentes do de cujus, em se tratando de informações a empresas seguradoras e de
acordo com as disposições constantes no artigo 106 do CEM, já transcrito.
A partir dessas
últimas considerações deve-se salientar que existem outras formas de o
beneficiário do seguro obter informações sobre a causa do óbito, procurando os
médicos que foram assistentes do de cujus,
os quais irão esclarecer, no que lhes compete, as dúvidas da seguradora, sem
que haja acesso direto ao prontuário ou entrega de cópias do mesmo aos
sucessores.
É recomendável,
ainda, enfatizar o correto entendimento hermenêutico do termo “responsável
legal”, utilizado nas disposições do supracitado artigo 106 do CEM, haja vista
não existir a previsão legal de tal responsabilidade ou representação. No caso,
a intenção do “legislador” é apenas, de modo evidente, colocar os sucessores,
sob o prisma ético, em “status“ epistemológico mais elevado e suficiente para a
expressa autorização, indispensável ao atendimento das informações solicitadas,
no âmbito e limites elucidados neste parecer.
CONCLUSÃO
Diante
do exposto, conforme o entendimento do Parecer Cremec n° 21/01, o prontuário
médico de paciente falecido não deve ser liberado diretamente aos parentes do de
cujus, sucessores ou não. A liberação apenas deve ocorrer: 1) Por ordem
judicial, para análise do perito nomeado em juízo; 2) Por requisição do CFM ou
de CRM, conforme expresso no artigo 6° da Resolução CFM n° 1.605/00.
Este é o parecer,
SMJ.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2010
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RENATO MOREIRA
FONSECA |
CARLOS VITAL
TAVARES CORRÊA LIMA |
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Relator |
Relator de vista |
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