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PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 243/07 – PARECER CFM Nº 1/07

INTERESSADO:

Ministério Público do Estado de Goiás

ASSUNTO:

Risco de transmissão do HIV por policial militar soro-positivo, no exercício efetivo da função.

RELATOR:

Cons. Edson de Oliveira Andrade

 

 

 

RELATÓRIO

 

                        O Ministério Público do Estado de Goiás encaminha Ofício nº 23/07 – 53ªPJ/GO ao Conselho Federal de Medicina requisitando providências no sentido de apreciar o Parecer Consulta nº 29/2006, emitido pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, transcrito a seguir:

PARECER CONSULTA Nº 029/2006

Solicitante: DR. M.A.F.A.

Conselheiro Parecerista: DR. JOSÉ WESLEY BENÍCIO SOARES

EMENTA: Exigência de sorologia anti-HIV para candidatos ao exercício da função de policial militar. Risco de transmissão real no exercício da função. Não há fundamento, com base no risco, para tal exigência.

Sr. Presidente,

Srs(as). Conselheiros(as),

O consulente solicita Parecer deste Regional diante dos motivos expostos em fl. 03/05, quais sejam: um candidato portador do vírus HIV questiona a legalidade da exigência de exame pré-admissional para o exercício da função de policial militar. Diante disto, a 53ª Promotoria de Justiça indaga:

“Parecer claro e específico, informando se o portador do vírus HIV, no exercício da função policial, em virtude da possibilidade real de uso da força e de se ferir, possa colocar em perigo de contaminação os colegas, criminosos ou qualquer pessoa”.

DO PARECER

Preliminarmente, antecedendo à resposta ao consulente, lembramos que está teria o caráter informativo do posicionamento deste Regional, segundo preceitos do Código de Ética Médica e, também, doutrinariamente, com fundamento nos princípios da Bioética, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio já veda a exigência do referido exame. Se não, vejamos:

A Constituição da República assegura, em seu Art. 5º, inciso II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Nesse contexto é de se reforçar a idéia de que nenhuma pessoa está obrigada a fazer o teste anti-HIV.

A Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, através de sua Câmara Técnica de Ética e Cidadania, em seu Parecer 011/95, conclui que entende-se indevida e descabida a exigência formulada pela Polícia Militar do Estado do Paraná, no sentido de realização de teste para detecção de anticorpos ao vírus HIV em processo seletivo pré-admissional.

No Estado de Goiás, a Lei Estadual nº 12.595 de 26 de janeiro de 1995, estabelece em seu art. 3º, que é vedado às instituições públicas ou privadas, bem como aos condomínios e associações de qualquer natureza exigir teste para detecção do vírus HIV de qualquer pessoa.

No Município de Goiânia, a Lei Municipal nº 7.299 de 28 de abril de 1994, estabelece em artigo 3º, que fica vedada a exigência do teste clínico para detecção do vírus HIV por qualquer pessoa em todas as hipóteses.

A Portaria Interministerial nº 869 de 11 de agosto de 1992, assinada em conjunto pelos Ministros da Saúde e do Trabalho e Administração, proíbe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus HIV, tanto nos exames pré-admissionais quantos nos exames períodicos.

A Revista do TRT, em seu volume I, nº 1, de janeiro/dezembro 1992, traz o artigo doutrinário intitulado “A AIDS e as Relações de Trabalho: Reflexões sobre a eficácia da Proteção Legal”, de autoria da juíza Francisca Rita Alencar Albuquerque, que versa sobre o tema da seguinte maneira:

“...O empregador não pode, de maneira alguma, exigir exame anti-HIV de qualquer candidato no ato da admissão...

...A pessoa que vive ou convive com o HIV pode trabalhar em qualquer tipo de atividade, uma vez que não há contágio nas relações sociais, e por si só a infecção pelo vírus não significa limitação alguma à aptidão para o trabalho...

...Por isso, quando estiver comprovado cientificamente o riso de transmissão do vírus HIV no local de trabalho, torna-se necessário proteger os clientes e outros empregados contra uma possível infecção...”

Para responder objetivamente ao presente questionamento, após a exposição dos motivos legais acima, passemos a uma análise mais técnica do ponto de vista médico, utilizando como exemplo, para analogia, o pessoal de saúde que trabalha diretamente em contato com sangue e secreções:

O pensamento prevalente na atualidade considera a identificação dos pacientes HIV-positivos como ilógica e inefetiva. Nos setores de emergência, por exemplo, não haveria tempo útil para aguardar resultados sorológicos.

Ademais, pacientes já com viremia, porém com sorologia negativa, poderiam  levar a uma falsa sensação de segurança, com risco aumentado de acidentes com contaminação, pelo relaxamento nos cuidados.

Por outro lado, o que fazer com os pacientes que se negassem a se submeter ao exame? Negar-lhes assistência?

Além disso, a triagem obrigatória de pacientes traria, como conseqüência lógica, o direito de os pacientes requisitarem testes sorológicos prévios na equipe de saúde.

A triagem para HIV não ajudaria a proteger a equipe contra outras infecções transmissíveis, tais como a Hepatite B e/ou Hepatite C, que em termos de transmissão por secreções, adquirem mais importância do que o HIV em sí. E mesmo assim, a cobertura vacinal dos profissionais de saúde para o vírus da Hepatite B mostra-se abaixo do esperado. Para a Hepatite C não haveria proteção vacinal.

Assim sendo, o nível de precauções deve estar ligado basicamente ao risco de contaminação com sangue durante o procedimento. Isto trará proteção de todas as doenças de transmissão sanguínea, conhecidas ou não, e fará com que os cuidados se tornem rotineiros.

Vejamos agora o problema representado pelo médico infectado pelo HIV. Não existem dados disponíveis quanto à freqüência desta ocorrência em nosso meio, mas seguramente ela deverá ser longe de excepcional. Embora até hoje não tenha sido descrito nenhum caso de transmissão de infecção pelo HIV devido a atividade de profissionais médicos infectados, recentemente houve um caso relatado nos E.U.A., envolvendo um dentista.

Surge, a partir daí, uma série de indagações, muitas ainda sem respostas definitivas, apesar de exaustivos debates. Devem os médicos que lidam com procedimentos invasivos ser testados sorologicamente? O médico com sorologia positiva teria a obrigação de informar aos seus pacientes?

Como vemos, não existem respostas definitivas ainda para muitas questões. O que existem são sugestões para amenizar o risco de transmissão.

No caso do policial militar, temos que o raciocínio seguiria a mesma instância. O vírus HIV não sobrevive a temperaturas abaixo da corpórea, sendo inativado com o choque térmico. Em tese, a chance de transmissão por contato social seria muito pequena, como ocorre com o pessoal de saúde.

Por outro lado, se considerarmos o raciocínio inverso, o policial militar, ao lidar com bandidos envolvidos com o uso de drogas injetáveis, estariam em maior risco de contaminação, pelo mesmo teoricamente, do que em contato com algum colega que possa ser portador do vírus HIV.

Posto isto, não vemos a menor lógica ou eficácia no pedido de sorologia anti-HIV para candidatos à função de policial militar.

Este é o nosso parecer, que submetemos à apreciação da Egrégia Plenária.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 5 dias do mês de setembro do ano de 2006.

DR. JOSÉ WESLEY BENÍCIO SOARES

Conselheiro Parecerista

 

                        Diante ao exposto, adoto na integra o Parecer Consulta nº 029/2006, do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás.

 

Este é o parecer, SMJ.

 

Brasília-DF, 12 de janeiro de 2007.

 

 

 

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE

Conselheiro Relator