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PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 243/07
– PARECER CFM Nº 1/07
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INTERESSADO: |
Ministério Público do Estado de Goiás |
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ASSUNTO: |
Risco de transmissão do HIV por policial
militar soro-positivo, no exercício efetivo da função. |
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RELATOR: |
Cons. Edson de Oliveira Andrade |
RELATÓRIO
O
Ministério Público do Estado de Goiás encaminha Ofício nº 23/07 – 53ªPJ/GO ao
Conselho Federal de Medicina requisitando providências no sentido de apreciar o
Parecer Consulta nº 29/2006, emitido pelo Conselho Regional de Medicina do
Estado de Goiás, transcrito a seguir:
PARECER
CONSULTA Nº 029/2006
Solicitante: DR. M.A.F.A.
Conselheiro Parecerista: DR. JOSÉ WESLEY BENÍCIO SOARES
EMENTA: Exigência de sorologia anti-HIV para candidatos ao
exercício da função de policial militar. Risco de transmissão real no exercício
da função. Não há fundamento, com base no risco, para tal exigência.
Sr. Presidente,
Srs(as). Conselheiros(as),
O consulente solicita
Parecer deste Regional diante dos motivos expostos em fl. 03/05, quais sejam:
um candidato portador do vírus HIV questiona a legalidade da exigência de exame
pré-admissional para o exercício da função de policial militar. Diante disto, a
53ª Promotoria de Justiça indaga:
“Parecer claro e
específico, informando se o portador do vírus HIV, no exercício da função
policial, em virtude da possibilidade real de uso da força e de se ferir, possa
colocar em perigo de contaminação os colegas, criminosos ou qualquer pessoa”.
DO PARECER
Preliminarmente,
antecedendo à resposta ao consulente, lembramos que está teria o caráter
informativo do posicionamento deste Regional, segundo preceitos do Código de Ética
Médica e, também, doutrinariamente, com fundamento nos princípios da Bioética,
uma vez que o ordenamento jurídico pátrio já veda a exigência do referido
exame. Se não, vejamos:
A Constituição da República
assegura, em seu Art. 5º, inciso II, que ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Nesse contexto é de se
reforçar a idéia de que nenhuma pessoa está obrigada a fazer o teste anti-HIV.
A Secretaria de Estado da
Saúde do Paraná, através de sua Câmara Técnica de Ética e Cidadania, em seu
Parecer 011/95, conclui que entende-se indevida e descabida a exigência
formulada pela Polícia Militar do Estado do Paraná, no sentido de realização de
teste para detecção de anticorpos ao vírus HIV em processo seletivo pré-admissional.
No Estado de Goiás, a Lei
Estadual nº 12.595 de 26 de janeiro de 1995, estabelece em seu art. 3º, que é
vedado às instituições públicas ou privadas, bem como aos condomínios e
associações de qualquer natureza exigir teste para detecção do vírus HIV de
qualquer pessoa.
No Município de Goiânia, a
Lei Municipal nº 7.299 de 28 de abril de 1994, estabelece em artigo 3º, que
fica vedada a exigência do teste clínico para detecção do vírus HIV por
qualquer pessoa em todas as hipóteses.
A Portaria Interministerial
nº 869 de 11 de agosto de 1992, assinada em conjunto pelos Ministros da Saúde e
do Trabalho e Administração, proíbe, no âmbito do Serviço Público Federal, a
exigência de teste para detecção do vírus HIV, tanto nos exames
pré-admissionais quantos nos exames períodicos.
A Revista do TRT, em seu
volume I, nº 1, de janeiro/dezembro 1992, traz o artigo doutrinário intitulado “A
AIDS e as Relações de Trabalho: Reflexões sobre a eficácia da Proteção Legal”, de
autoria da juíza Francisca Rita Alencar Albuquerque, que versa sobre o tema da
seguinte maneira:
“...O empregador não pode,
de maneira alguma, exigir exame anti-HIV de qualquer candidato no ato da
admissão...
...A pessoa que vive ou
convive com o HIV pode trabalhar em qualquer tipo de atividade, uma vez que não
há contágio nas relações sociais, e por si só a infecção pelo vírus não
significa limitação alguma à aptidão para o trabalho...
...Por isso, quando estiver
comprovado cientificamente o riso de transmissão do vírus HIV no local de
trabalho, torna-se necessário proteger os clientes e outros empregados contra
uma possível infecção...”
Para responder
objetivamente ao presente questionamento, após a exposição dos motivos legais
acima, passemos a uma análise mais técnica do ponto de vista médico, utilizando
como exemplo, para analogia, o pessoal de saúde que trabalha diretamente em
contato com sangue e secreções:
O pensamento prevalente na
atualidade considera a identificação dos pacientes HIV-positivos como ilógica e
inefetiva. Nos setores de emergência, por exemplo, não haveria tempo útil para
aguardar resultados sorológicos.
Ademais, pacientes já com
viremia, porém com sorologia negativa, poderiam levar a uma falsa sensação de segurança, com risco aumentado de
acidentes com contaminação, pelo relaxamento nos cuidados.
Por outro lado, o que fazer
com os pacientes que se negassem a se submeter ao exame? Negar-lhes
assistência?
Além disso, a triagem
obrigatória de pacientes traria, como conseqüência lógica, o direito de os pacientes
requisitarem testes sorológicos prévios na equipe de saúde.
A triagem para HIV não
ajudaria a proteger a equipe contra outras infecções transmissíveis, tais como
a Hepatite B e/ou Hepatite C, que em termos de transmissão por secreções,
adquirem mais importância do que o HIV em sí. E mesmo assim, a cobertura
vacinal dos profissionais de saúde para o vírus da Hepatite B mostra-se abaixo
do esperado. Para a Hepatite C não haveria proteção vacinal.
Assim sendo, o nível de
precauções deve estar ligado basicamente ao risco de contaminação com sangue
durante o procedimento. Isto trará proteção de todas as doenças de transmissão
sanguínea, conhecidas ou não, e fará com que os cuidados se tornem rotineiros.
Vejamos agora o problema
representado pelo médico infectado pelo HIV. Não existem dados disponíveis
quanto à freqüência desta ocorrência em nosso meio, mas seguramente ela deverá
ser longe de excepcional. Embora até hoje não tenha sido descrito nenhum caso
de transmissão de infecção pelo HIV devido a atividade de profissionais médicos
infectados, recentemente houve um caso relatado nos E.U.A., envolvendo um
dentista.
Surge, a partir daí, uma
série de indagações, muitas ainda sem respostas definitivas, apesar de
exaustivos debates. Devem os médicos que lidam com procedimentos invasivos ser
testados sorologicamente? O médico com sorologia positiva teria a obrigação de
informar aos seus pacientes?
Como vemos, não existem
respostas definitivas ainda para muitas questões. O que existem são sugestões
para amenizar o risco de transmissão.
No caso do policial
militar, temos que o raciocínio seguiria a mesma instância. O vírus HIV não
sobrevive a temperaturas abaixo da corpórea, sendo inativado com o choque
térmico. Em tese, a chance de transmissão por contato social seria muito
pequena, como ocorre com o pessoal de saúde.
Por outro lado, se
considerarmos o raciocínio inverso, o policial militar, ao lidar com bandidos
envolvidos com o uso de drogas injetáveis, estariam em maior risco de
contaminação, pelo mesmo teoricamente, do que em contato com algum colega que
possa ser portador do vírus HIV.
Posto isto, não vemos a
menor lógica ou eficácia no pedido de sorologia anti-HIV para candidatos à
função de policial militar.
Este é o nosso parecer, que
submetemos à apreciação da Egrégia Plenária.
CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 5 dias do mês de setembro do ano
de 2006.
DR. JOSÉ WESLEY BENÍCIO
SOARES
Conselheiro Parecerista
Diante
ao exposto, adoto na integra o Parecer Consulta nº 029/2006, do Conselho
Regional de Medicina do Estado de Goiás.
Este é o parecer,
SMJ.
Brasília-DF, 12 de
janeiro de 2007.
Conselheiro Relator