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PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 8.670/2000 PC/CFM/Nº 27/2002 INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul ASSUNTO: Divulgação de procedimentos em publicidade médica RELATOR: Cons. Remaclo Fischer Júnior RELATOR DE VISTA: Cons. Antônio Gonçalves Pinheiro EMENTA: Procedimentos médicos não reconhecidos como especialidade médica podem ser anunciados observando-se obrigatoriamente a precedente citação da especialidade médica de abrangência e competente registro no cadastro de especialistas do Conselho Regional de Medicina, do médico responsável pelo anúncio. DOS FATOS O presidente do CRM-MS, dr. R.M., encaminha ao CFM solicitação de parecer que transcrevo: "As operadoras de planos de saúde divulgam nomes de pessoas físicas e jurídicas que executam procedimentos médicos não reconhecidos como especialidade médica por esse Conselho Federal, tais como broncoscopia, eletrocardiografia, eletromiografia, ultra-sonografia, etc. Como esse tipo de informação é útil para os usuários dos planos de saúde, estamos admitindo que tais procedimentos sejam divulgados sob a rubrica geral de "procedimentos médicos diversos" para caracterizar que não se trata de especialidades médicas. Solicito parecer acrescentando que está autorizado às operadoras, esclarecendo que se trata de iniciativa ad referendum do CRM. CONCLUSÃO A publicidade médica encontra-se, hoje, regulada pelos Decretos nos 4.113/42 e 20.931/32, Lei nº 3.268/57 e Resolução CFM nº 1.036/80, que a seu modo esgotam, no momento, os parâmetros a serem observados neste campo. Este questionamento, apresentado pelo CRM-MS, nos remete à situação nova, importante para o exercício da profissão, mas bem mais importante para a orientação dos usuários dos serviços de saúde. Mesmo entendendo o objetivo meritório do CRM-MS em possibilitar a divulgação sob a rubrica "Procedimentos médicos diversos" destes referidos procedimentos, entendo também que, frente às citadas regulamentações, não podemos e nem devemos, na falta de nova manifestação oficial, permitir esta concessão a não ser observando alguns fatos:
Assim, pois, vislumbra-se a possibilidade de tais procedimentos virem a ser anunciados, observando-se, obrigatoriamente, a precedente citação na peça publicitária da especialidade médica correlata. Esta citação, que obviamente remete à necessidade de registro do Especialista no Conselho Regional de Medicina, não deve ser encarada como mero entrave burocrático, mas como medida de cumprimento da lei e, principalmente, disciplinadora, afim de que a partir desta concessão ampla e até agora desregulamentada não venha a proliferar a publicidade de métodos, aparelhos e procedimentos isoladamente, caracterizando, além do desrespeito às regulamentações, desprestígio aos especialistas que adquiriram o direito reconhecido pelas leis e pelo CFM de anunciarem suas especialidades registradas. No caso de anúncio de pessoas jurídicas, os diretores técnicos ficam responsáveis pelo cumprimento destas exigências pelos médicos que executam os procedimentos em suas empresas. Este é o parecer, SMJ. Brasília, 10 de abril de 2002.
ANTÔNIO GONÇALVES PINHEIRO Conselheiro Relator
Parecer aprovado em sessão Plenária Dia 12/04/2002 AGP/kca |