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PROCESSO CONSULTA CFM NQ 3447/93
PC/CFM/Nº 09/1993

 

INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado de

Rondônia

ASSUNTO: Obrigatoriedade de registro dos hospitais e clínicas nos

Conselhos de Enfermagem.

RELATOR: Cons. Hércules Sidnei Pires Liberal

 

 

Por concordar com o parecer de no 010, da Assessoria Jurídica deste Conselho Federal, adoto-o integralmente, transcrevo-o abaixo.

" Refere-se a consulta acerca do exemplo trazido do Rio de Janeiro quando uma clínica foi admoestada judicialmente pelo Conselho de Enfermagem daquele Estado para registrar-se no Órgão fiscalizador devido a contemplar em seu staff o exercício da enfermagem. A decisão judicial em ambas as instâncias foi desfavorável à clínica fundamentando-se no poder-dever da administração constituído do Poder de Policia, o qual deve resguardar, acima de tudo, o interesse público.

Inicialmente, cumpre dizer que o assunto em tela encontra-se bastante respaldado pela legislação especial, senão vejamos, "in verbis".

art. 28 do Dec. 20.931/32:

"Nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor técnico e principal responsável, habilitado para o exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário federal." (grifo nosso)

art. 11° da Resolução 997/80, "in verbis":

"O Diretor Técnico Medico, principal responsável pelo funcionamento dos estabelecimento de saúde, terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam subordinados hierarquicamente." (grifo nosso)

Conforme se observa, o poder-dever de fiscalizar os órgãos hospitalares e clínicas, enquanto staff técnico e seu funcionamento, é da competência legal dos Conselhos de Medicina, pois somente sob a direção de um médico habilitado poderá funcionar um nosocômio, constituindo-se ilícito a não observância de tal disposição de lei. Este igualmente tem sido o entendimento do art. 1° da Lei 6.839/80, constituindo-se extensiva a interpretação que deseja dar o Conselho de Enfermagem. Deve-se observar que o dever de fiscalizar a atividade dos enfermeiros nos hospitais e clínicas independe do registro dessas entidades no Conselho de Enfermagem, pois cada profissional por lei está subordinado ao Órgão de fiscalização da categoria.

A contrário sensu, seguindo a lógica exarada pelo COREN e pela justiça do Rio de Janeiro, teríamos que, para cada profissional integrante do corpo clínico, seria obrigatório um registro da instituição no Órgão da categoria afim, o que, além de burocratizar o serviço o inviabilizaria devido à sobrecarga tributaria que recairia sobre o hospital ou clínica, prejudicando o serviço de interesse público.

Por fim, cabe ainda ressaltar que a decisão preferida pela Justiça carioca produziu efeitos apenas no sentido inter-partes, não constituindo jurisprudência no caso.

Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela improcedência do requerimento efetuado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia, ate porque não há entendimento pacífico no âmbito judicial ate a presente data."

Este é o parecer.

Brasília, 08 de maio de 19

HÉRCULES SIDNEI PIRES LIBERAL

Cons. Relator

 

Aprovado em Sessão Plenária

Dia 05/05/93