" Refere-se a
consulta acerca do exemplo trazido do Rio de Janeiro quando uma
clínica foi admoestada judicialmente pelo Conselho de Enfermagem
daquele Estado para registrar-se no Órgão fiscalizador devido a
contemplar em seu staff o exercício da enfermagem. A decisão judicial
em ambas as instâncias foi desfavorável à clínica fundamentando-se
no poder-dever da administração constituído do Poder de Policia,
o qual deve resguardar, acima de tudo, o interesse público.
Inicialmente, cumpre
dizer que o assunto em tela encontra-se bastante respaldado pela
legislação especial, senão vejamos, "in verbis".
art. 28 do Dec. 20.931/32:
"Nenhum
estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica
pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do
território nacional, sem ter um diretor técnico e principal
responsável, habilitado para o exercício da medicina nos
termos do regulamento sanitário federal." (grifo nosso)
art. 11° da Resolução
997/80, "in verbis":
"O Diretor
Técnico Medico, principal responsável pelo funcionamento dos
estabelecimento de saúde, terá obrigatoriamente sob sua
responsabilidade a supervisão e coordenação de todos
os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam
subordinados hierarquicamente." (grifo nosso)
Conforme se observa,
o poder-dever de fiscalizar os órgãos hospitalares e clínicas, enquanto
staff técnico e seu funcionamento, é da competência legal dos Conselhos
de Medicina, pois somente sob a direção de um médico habilitado
poderá funcionar um nosocômio, constituindo-se ilícito a não observância
de tal disposição de lei. Este igualmente tem sido o entendimento
do art. 1° da Lei 6.839/80, constituindo-se extensiva a interpretação
que deseja dar o Conselho de Enfermagem. Deve-se observar que o
dever de fiscalizar a atividade dos enfermeiros nos hospitais e
clínicas independe do registro dessas entidades no Conselho de Enfermagem,
pois cada profissional por lei está subordinado ao Órgão de fiscalização
da categoria.
A contrário sensu,
seguindo a lógica exarada pelo COREN e pela justiça do Rio de Janeiro,
teríamos que, para cada profissional integrante do corpo clínico,
seria obrigatório um registro da instituição no Órgão da categoria
afim, o que, além de burocratizar o serviço o inviabilizaria devido
à sobrecarga tributaria que recairia sobre o hospital ou clínica,
prejudicando o serviço de interesse público.
Por fim, cabe ainda
ressaltar que a decisão preferida pela Justiça carioca produziu
efeitos apenas no sentido inter-partes, não constituindo jurisprudência
no caso.
Conclusão
Pelo exposto, concluímos
pela improcedência do requerimento efetuado pelo Conselho Regional
de Enfermagem de Rondônia, ate porque não há entendimento pacífico
no âmbito judicial ate a presente data."
Este é o parecer.
Brasília, 08 de maio de 19