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PROCESSO CONSULTA CFM N°1345/93
PC/CFM/Nº 14/1993

 

INTERESSADO: Dr. Marco Aurélio Bussacarini

ASSUNTO: Informatização de consultórios e clínicas

RELATOR: Cons. Nei Moreira da Silva

 

 

INTRODUÇÃO

 

O médico Marco Aurélio Bussacarini, que exerce a Medicina em Manaus, na especialidade de Pediatria, remeteu consulta a este Conselho esclarecendo que dispõe, no seu consultório, de alguns computadores interligados e questionando o seguinte: existe alguma restrição ou normatização para emissão de receituários, pedidos de exames, atestados e declarações por computador, (emissão automatizada em impressora? Existe alguma restrição ou normatização para o arquivamento das informações do histórico médico dos pacientes (prontuário), exclusivamente em computador? Quais as implicações legais que isto irá  gerar, estando as informações do paciente arquivadas em meio magnético, em caso de litígio ou processos de ordem médico legal?

 

 

ANÁLISE

 

A informática trouxe imensas contribuições à Medicina, seja na área de equipamentos, seja através de programas aplicativos na  área gerencial e na área técnica. Permite ainda a consulta, através de rede de telefonia, a um grande número de bancos de dados nacionais e internacionais propiciando rápido acesso a informações. Assim, ao informatizar suas atividades, tanto profissionais médicos como instituições prestadoras de serviços de saúde, terão melhorado em muito os seus desempenhos.

 

Não vemos obstáculo algum na utilização da informática para a elaboração de prontuários médicos, desde que seja garantido o respeito ao instituto do sigilo profissional, o que é facilmente obtível através da limitação de acesso pelo emprego de senha e da recuperabilidade dos dados para atendimento às necessidades de várias naturezas, inclusive de ordem legal, exigindo rigoroso sistema de cópias de segurança.

 

Quanto a emissão de atestados e receitas, o que se deve exigir deles é que expressem as necessidades do paciente e a realidade dos fatos, conforme os artigos 39 e 110 do Código de Ética Médica: que sejam devidamente assinados, com clara identificação do emitente, não importando se feitos à mão, à máquina de escrever ou através dos modernos e eficientes recursos da informática.

 

Assim sendo, não vemos óbice à utilização de computadores nas atividades médicas. Pelo contrário, entendemos que trarão grandes melhorias no desempenho dos profissionais e das instituições.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília-DF, 06 de maio de 1993.

 

NEI MOREIRA DA SILVA

Cons. Relator

Aprovado em Sessão Plenária

16/09/93