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msr - Of. CFM n.º 416/85.
PC/CFM/Nº. 03/1986

REVOGADA PELA RES. CFM 1669/2003

 

Of. CRM/SP n.º 710/85.

 

 

C O N S U L T A

 

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em carta datada de 21 de junho de 1985, consulta-nos sobre em quais das seguintes situações deve-se proceder à inscrição do médico estrangeiro :

 

a) quando concursado para residência médica reconhecida no país pela CNRM?

b) estagiários? Em quais situações?

c) bolsistas? Por quanto tempo?

d) pós-graduação ou especialização?

 

 

 

P A R E C E R

 

A fim de que possamos melhor analisar o assunto em tela, convém distinguir a situação daqueles que freqüentam cursos destinados a graduandos dos que freqüentam cursos destinados a graduados em Medicina.

 

I - Graduandos em Medicina

 

1. O estudante de Medicina, bem como todo aquele inscrito em qualquer tipo de atividade destinada a graduandos em Medicina, não tem que se inscrever no quadro de profissionais habilitados mantido pelos Conselhos Regionais de Medicina, porquanto somente se faz obrigatória esta inscrição para aquelas pessoas detentoras do diploma de graduação em Medicina.

2. Assim, nesta situação, encontra-se o estagiário, posto que entende-se por estágio médico o "internato" a que faz alusão a Resolução n.º 09, de 24 de maio de 1983, expedida pelo Conselho Federal de Educação, e que consiste em uma exigência curricular feita aos estudantes matriculados nos 5º e 6º anos da faculdade de Medicina.

O estagiário de Medicina detém ainda a condição de estudante da área de ciências médicas e, por isso, sua inscrição nos Conselhos de Medicina é impraticável.

3. O mesmo acontece com relação ao estudante beneficiado pelo programa de bolsa de estudos adotado por alguns Estados Brasileiros e instituições educacionais.

Se a bolsa de estudo visar o custeio de curso de graduação em Medicina quer para Brasileiro quer para Estrangeiro, a inscrição do beneficiário nesta Autarquia torna-se descabida.

4. Concluindo, temos que o graduando em Medicina assim como o estagiário, o bolsista ou qualquer outra pessoa que freqüente curso destinado ou referente à graduação em Medicina, estrangeiro ou não, não deve inscrição aos Conselhos Regionais de Medicina, porquanto enquadrados na categoria de estudantes.

 

II - Graduados em Medicina

 

5. Diferente é a situação, por outro lado, dos pós-graduados.

A pós-graduação, principalmente, na área de Ciências Médicas, constitui um termo genérico que agasalha duas sortes de modalidades:

a) pós-graduação "sensu latu";

b) pós-graduação "strictu sensu".

Em sentido amplo, a pós-graduação vem a ser todo e qualquer curso que se segue à graduação, como v.g. os cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de residência médica.

Já em sentido estrito, pós-graduação vem a ser um ciclo de cursos regulares em seguimento à graduação, sistematicamente organizados, visando desenvolver e aprofundar a formação adquirida no âmbito da graduação e conduzindo à obtenção de graus acadêmicos. É a carreira universitária propriamente dita.

Desta forma, temos que os cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de residência médica constituem modalidades do ensino de pós-graduação, em sentido amplo, destinados à pessoas já graduadas em Medicina.

6. Em termos de residência médica, o próprio Decreto n.º 80.281, de 05 de setembro de 1977, que regulamentou a Residência Médica e criou a Comissão Nacional de Residência Médica, estabeleceu ser a residência em Medicina modalidade do ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização.

Já com relação aos cursos de especialização e de aperfeiçoamento propriamente ditos, temos que nos interessa apenas aqueles em que a graduação em Medicina seja pré-requisito para a sua freqüência.

Assim, podemos concluir que cursos de aperfeiçoamento e de especialização com as características acima citadas, juntamente com os cursos de residência médica devidamente credenciados pelo Ministério da Educação e Cultura e os cursos de pós-graduação em sentido estrito, são todos cursos destinados aos graduados em Medicina.

Por assim ser, se tais pessoas são graduadas em Medicina, independentemente de usufruírem de bolsa de estudo ou não, para que possam exercer legalmente a profissão, e seguir em sua formação profissional com responsabilidade pelos atos médicos que venham a praticar, mister se faz que se inscrevam no Conselho Regional de Medicina sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade, satisfazendo assim o disposto no artigo 17 da Lei n.º 3.268/57.

7. O Conselho Federal juntamente com os Conselhos Regionais de Medicina são órgãos responsáveis pela fiscalização do exercício profissional e pela ética dos médicos.

Para que possam desempenhar plenamente suas funções necessitam ter condições de fazer atuar esta sua competência. É por isso que todos aqueles que pretendam exercer a Medicina devem estar devidamente inscritos naquele órgão, além do que, sem esta inscrição, o médico não poderá exercer a sua profissão.

Essa exigência legal também se aplica aos médicos estrangeiros que aqui estejam estudando no aprimoramento de sua profissão. Eles devem estar devidamente inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina, a fim de que esta Autarquia também exerça sobre eles a atividade fiscalizadora que a caracteriza, além de atender a uma exigência feita pelas Instituições Educacionais e Hospitalares

E é exatamente neste ponto que esbarramos em uma dificuldade jurídica.

8. Aos estrangeiros que venham para o Brasil com o intuito de estudarem em uma de nossas Instituições Educacionais, segundo dispõe o artigo 13, inciso IV da Lei n.º 6.815/80, será concedido o visto temporário pelo prazo de até um ano, prorrogável, quando for o caso, mediante prova do aproveitamento escolar e da matrícula (artigo 14, parágrafo único da mencionada Lei).

Desta forma, temos que é exatamente este tipo de visto que é concedido aos estrangeiros que pretendam obter aqui no Brasil a graduação em Medicina, bem como aos que pretendam freqüentar cursos de especialização, aperfeiçoamento, ou mesmo, residência médica.

Em vista da condição de estrangeiros com visto de permanência temporária no Brasil, estas pessoas estão proibidas de exercerem qualquer tipo de atividade remunerada, bem como de se inscreverem em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada, segundo dispõe os artigos 98 e 99 da mencionada Lei.

Esta vedação cria, notadamente dentro dos Conselhos Regionais de Medicina uma situação de impasse posto que, ao mesmo tempo em que esta Autarquia para exercer sua atividade fiscalizadora e realizar, desta forma, o serviço público que lhe está afeto, atendendo ademais uma exigência feita pelos hospitais credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica, necessita da inscrição do médico em seu quadro de profissionais habilitados ao exercício da Medicina, o médico estrangeiro não pode efetivar esta inscrição em virtude de proibição decorrente de disposição legal expressa.

Desta forma, a fim de que possamos conciliar o disposto nas Leis n.º 3.268/57 e 6.815/80, temos que adotar um procedimento capaz de não violar, mas sim conformar ou compatibilizar as disposições dos dois diplomas legais acima citados quando se tratar de médico detentor de visto de permanência temporária no Brasil.

9. Assim, temos que os Conselhos Regionais de Medicina ao receberem pedidos de inscrição primária feitos por médicos estrangeiros com visto temporário e que estejam cursando no Brasil residência médica, curso de especialização, de aperfeiçoamento ou outro qualquer destinado a médicos, deverão proceder da seguinte forma :

  1. recebido o pedido de inscrição primária, avaliar a documentação apresentada pelo médico estrangeiro a fim de verificar, principalmente, se seu visto de permanência temporária no Brasil está em ordem e, se está efetivamente inscrito em curso de residência médica devidamente credenciada pelo MEC, especialização ou aperfeiçoamento em Medicina em estabelecimento universitário, deferindo assim o pedido.
  2. deferido o pedido, o Conselho Regional emitirá uma certidão, documento este equivalente à carteira profissional conferida aos médicos brasileiros em situações equivalentes, da qual constará - :

b.1) fim específico a que se presta (cursar residência médica, curso de especialização, aperfeiçoamento ou outro);

b.2) nome da instituição em que o interessado fará o curso referido. Neste item, convém ressaltar que a certidão conferida ao médico estrangeiro presta-se apenas para a finalidade de cursar residência médica, curso de especialização, aperfeiçoamento, sendo-lhe defeso exercer atividade remunerada, nos termos do artigo 97 da Lei n.º 6.815/80, e que a bolsa de estudos paga por instituição ou entidade brasileira em virtude da residência médica não deve ser entendida como contraprestação de trabalho remunerado não afrontando, assim, o sobredito artigo 97 da Lei n.º 6.815/80;

b.3) prazo de validade da certidão. Quanto a este item convém esclarecer que o prazo de validade da certidão conferida coincidirá, obrigatoriamente, com o prazo do denominado visto temporário, visto este concedido aos estrangeiros que venha estudar no Brasil, pela Polícia Federal. Terminado o prazo de validade do visto, a certidão perderá seus efeitos e a "inscrição" no Conselho Regional será cancelada automaticamente, a não ser que seja prorrogado o tempo de sua permanência.

10. Com relação aos médicos estrangeiros com visto de permanência definitiva no país não encontramos dificuldades, posto que poderão obter normalmente sua inscrição no quadro de médicos habilitados ao exercício da medicina do Conselho de Medicina, mediante a revalidação de seus diplomas no Ministério da Educação e Cultura.

 

Este é o nosso parecer, s.m.j.

 

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1985.

 

Antonio Carlos Mendes

Assessor Jurídico

 

Cecília S. Marcelino

Assessora Jurídica

 

CIRCULAR CFM N.º 010/86

 

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1986

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

De ordem da Senhora Secretária Geral, estamos encaminhando o documento abaixo discriminado:

 

Parecer da Assessoria Jurídica do Conselho Federal de Medicina referente à médico estrangeiro - Consulta CREMESP. - APROVADO NA sessão de 10.01.86.

 

 

Atenciosamente

 

Mari Lúcia de Sá Freire Ferreira

Secretária da Diretoria

 

 

Il.mo (ª) Senhor (ª)

Dr.(ª)

DD. Presidente do CRM

 

1f. Of. n.º 0710/85 - E.

 

 

São Paulo, 21 de junho de 1985.

 

 

Senhor Presidente,

 

Este Regional vem recebendo nos últimos anos, um número crescente de pedidos de inscrição de profissionais de nacionalidade estrangeira que, embora formados no Brasil ou em outros países, são portadores de "visto temporário" em relação a permanência no país, o que não lhes permite, às vezes, o próprio exercício da Medicina, em caráter liberal ou não.

Pelo exposto, faz-se necessária a manifestação desse E. Conselho para nortear a conduta dos Conselhos Regionais de Medicina, em razão das mais variadas interpretações encontradas em alguns Estados, ocasionando prejuízos a esses profissionais e a própria ação fiscalizadora do exercício profissional.

Assim, caberia inscrevê-los em quais situações:

1 - quando concursados para residência médica reconhecida no país pela CNRM?

2 - Estagiários? Em quais condições?

3 - Bolsistas? Por quanto tempo?

4 - Pós-graduação ou especialização?

 

 

Il.mo. Sr.

DR. GABRIEL WOLF OSELKA

MD. Presidente do Conselho Federal de Medicina

 

RIO DE JANEIRO - RJ

 

Ao mesmo tempo, informamos a V.S.a. que estamos nos dirigindo aos demais Conselhos Regionais, visando obter destes a melhor maneira e acolhida que estes pedidos de inscrições vêm merecendo em suas respectivas jurisdições

Sem mais para o momento, subscrevemo-nos, com nossos protestos de estima e mui

 

 

atenciosamente.

 

Dra. Irene Abramovich

1º Secretário

 

 

 

Il.mo. Sr.

DR. GABRIEL WOLF OSELKA

MD. Presidente do

Conselho Federal de Medicina

 

RIO DE JANEIRO - RJ