Consulta nº 1.722-70/86

Assunto: 1) Homeopatia ser especialidade médica; 
2) Conflito de medicação e conduta quando o médico assistente é homeopata e o doente necessita de assistência na UTI.

Relator: Conselheiro Edmilson Gigante

O presente Processo Consulta refere-se ao Ofício nº 182/86, datado de 09/12/86, subscrito pelo Dr. C.J.B., Coordenador Médico de um Hospital, no qual o colega faz, ao CREMESP, duas indagações, que são as seguintes:

A - Como o CREMESP vê a Homeopatia como especialidade médica?

B - Solicitamos a V.Sa. orientação ética para os casos em que o médico assistente é homeopata e o doente necessita de assistência contínua na UTI, havendo conflito de medicação e de conduta.

Parte I

Com relação à primeira indagação feita pelo colega, este Conselho já possui parecer anterior no Processo Consulta nº 1.748-24/87, o qual responde indagação de uma Clínica de uma Faculdade de São Paulo, em Ofício datado de 05/12/84, a respeito da posição do CREMESP em relação à Homeopatia. Diz o seguinte o parecer:

“Entendemos que não cabe a este Conselho a manifestação quanto a aspectos técnicos do exercício da profissão médica, mas somente no que concerne ao plano ético. A Homeopatia é especialidade médica e como tal reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina através da Resolução nº 1.000/80, para fins de Registro de Qualificação de Especialistas.”

Concordamos plenamente com o parecer exarado no citado Processo Consulta e acrescentamos ainda os seguintes dados oficiais:

A - A Associação Médica Brasileira admitiu, em seu Conselho de Especialidades, no dia 08/06/89, a Associação Médica Homeopática Brasileira, ficando esta credenciada, portanto, a organizar o exame para concessão de Título de Especialista em Homeopatia concedido pela Associação Médica Brasileira e registrado pelo Conselho Federal de Medicina, de acordo com convênio existente entre estas duas entidades médicas nacionais.

B - A Farmacopéia Homeopática Brasileira foi oficializada pelo Governo Federal através do Decreto nº 78.841 de 25/11/76 e, portanto, o medicamento homeopático tem amparo legal, podendo ser prescrito e utilizado como qualquer outro medicamento.

C - Através da Resolução CIPLAN nº 04/88, publicada no Diário Oficial da União de 11/03/88, a Comissão Interministerial de Planejamento e Coordenação, dos Ministérios da Previdência e Assistência Social, da Saúde, da Educação e do Trabalho, implantou a prática da Homeopatia nos Serviços Públicos de Saúde e fixou diretrizes para sua implantação.

Com base, então, nos dados enunciados atrás, entendemos que a Homeopatia atualmente, no Brasil, faz parte da Medicina Oficial, ao contrário de tantos outros modelos terapêuticos como acupuntura, fitoterapia, medicina natural, antroposofia, etc., que não têm amparo legal em nosso país, constitui uma especialidade médica como outra qualquer e como tal deve ser entendida.

Parte II

Para respondermos à segunda indagação do colega Dr. C.J.B., entendemos ser necessário estabelecermos algumas premissas, que são as seguintes:

1 - O nosso atual Código de Ética Médica é muito claro quando estabelece a autonomia total do médico com relação à terapêutica utilizada por ele, para um determinado paciente, em determinadas condições, através do seu artigo 21, que diz:

“É direito do médico:
art. 21 - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País.”

Além do artigo 21, supracitado, o Código de Ética Médica atual contém, sobre o assunto em questão, em seu Capítulo I, referente aos Princípios Fundamentais, os artigos 8º e 16, que rezam:

“art. 8º - O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar a sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.”

“art. 16 - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou instituição pública ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.”

Somente o paciente (ou seu representante legal, quando for o caso) pode limitar, em parte, esta autonomia de médico, fato este que se encontra bem explicitado em nosso atual Código de Ética Médica, em seus artigos 46 e 56, que dizem o seguinte:

“É vedado ao médico:
art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida.”

“art. 56 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.”

Fica claro, então, pelo exposto e de acordo com o nosso entendimento, que o médico não só tem o direito de escolher a melhor terapêutica para o seu paciente (respeitados os artigos 46 e 56 do Código de Ética Médica) como também o dever de fazê-lo, não podendo aceitar quaisquer restrições a esse direito ou quaisquer imposições que possam prejudicar sua prática médica e sua liberdade profissional, venham estas restrições ou imposições de hospitais, instituições, regimentos ou de quem quer que seja.

2 - Como já dissemos atrás, a Homeopatia, no Brasil, constitui uma Especialidade Médica reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, pela Associação Médica Brasileira e pelos Serviços Públicos de Saúde, ou seja, faz parte da Medicina Oficial de nosso País. Assim sendo, a autonomia a que nos referimos no item anterior, segundo a qual todo médico tem o direito e o dever de escolher o tratamento mais adequado a seus pacientes, deve ser aplicada também ao médico homeopata, pois do contrário estaremos discriminando-o e, portanto, infringindo o artigo 20 do nosso atual Código de Ética Médica, que reza:

“É direito do médico:
art. 20 - Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.”

Além disso, para se fazer um curso de Homeopatia no Brasil, necessita-se ser médico diplomado por uma das escolas médicas do País e ter esse diploma registrado por um Conselho Regional de Medicina, o que significa que todo homeopata é, antes de tudo, um médico e como tal está apto a usar não só a terapêutica homeopática como também a alopática, podendo ainda associá-las, de acordo com cada situação em particular, para o bem de seus pacientes e conforme o seu entendimento. Portanto, entendemos que o médico homeopata tem, como qualquer outro médico, o direito e o dever de escolher o tratamento mais adequado para o seu paciente num determinado momento e sob determinadas condições (respeitados os artigos 46 e 56 do nosso Código de Ética Médica), sem interferências externas de qualquer natureza, não cabendo, pois aos Conselhos de Medicina em geral e ao CREMESP em particular, ditar normas ao homeopata a respeito de como tratar seus pacientes, mesmo porque (citando novamente o parecer contido no Processo Consulta nº 1.748-24/87) “não cabe a este conselho a manifestação quanto aos aspectos técnicos do exercício da profissão médica, mas somente no que concerne ao plano ético.”

3 - Passemos a analisar, a seguir, a prática médica relativa a um paciente que necessita de Terapia Intensiva, não incluindo, inicialmente, a figura do médico homeopata. Esta prática médica, em seus primórdios, consistia em dar-se uma assistência médica contínua, dentro de um hospital, àqueles pacientes, mais graves, através de um plantonista que ficava ao lado do doente durante as 24 horas do dia, mas a orientação terapêutica era do médico que assistia ao paciente, ou seja, do médico que o tratava antes e que havia indicado sua internação na UTI Com o passar dos anos, entretanto, a prática médica dentro de uma UTI evolouiu para uma sofisticação cada vez maior, diante da complexidade crescente dos meios diagnósticos e terepêuticos da medicina, de tal modo que o médico interno da UTI passou, aos poucos, de um simples plantonista a um especialista nesta área médica, com conhecimentos adquiridos em residências médicas, que fazem dele, hoje, uma figura indispensável na UTI, sem o qual a saúde do paciente internado corre constante perigo.

Por outro lado, e pelo mesmo motivo, é praticamente impossível aos médicos de outras especialidades acompanharem estes avanços da medicina nesta área e adquirirem todos os conhecimentos de um intensivista, como é chamado atualmente o ex-plantonista de UTI. Assim sendo, quando um médico de qualquer especialidade pede a internação de um paciente na UTI, entendemos que ele está automaticamente passando a responsabilidade da terapêutica deste paciente ao intensivista, já que este, sem dúvida, está mais preparado para aquela tarefa. Portanto, durante o tempo em que o paciente permanecer internado naquela unidade, a orientação terapêutica do paciente em questão deverá ser do intensivista, o que não exclui a possibilidade de diálogo do médico assistente do doente com o intensivista a respeito do tratamento. Entretanto, em caso de conflito de medicação, entendemos que deverá prevalecer a orientação terapêutica do intensivista por ser ele o mais preparado para a função em questão, qual seja a de recuperar a saúde do paciente e colocar-lhe em condições de alta da UTI. Todavia, uma vez dada a alta ao paciente, ele continuará sua internação no hospital em acomodações comuns e, a partir deste momento, voltará, segundo nosso entendimento, à orientação terapêutica do seu médico assistente, cessando aí a orientação do intensivista e sua responsabilidade relativa ao caso.

Comparando o exposto atrás com o que foi dito no item “1” desta Parte II de nosso parecer, entendemos, então, que o médico tem o direito e o dever de escolher a melhor terapêutica para seus pacientes, ou seja, deve ser respeitada sua autonomia, mas, por outro lado, entendemos também que esta autonomia tem um limite, limite este que coincide exatamente com o ponto onde começa a autonomia de outro médico de outra especialidade, o que equivale a dizer que todo médico é autônomo, mas dentro de sua área de ação, ou seja, na área para a qual ele está preparado.

Senhor Presidente, com base no descrito atrás, nas três premissas consideradas, passamos a responder a segunda indagação do colega Dr. C.J.B., contida neste Processo Consulta. Ele solicita orientação deste Conselho para os casos em que o médico assistente do doente internado na UTI é homeopata e haja conflito de medicação e conduta, com o intensivista.

Como já dissemos, atualmente a Homeopatia é uma especialidade médica em nosso país, fazendo parte da Medicina Oficial, razão pela qual entendemos que o homeopata tem todos os direitos e todos os deveres dos demais médicos de outras especialidades. Assim sendo, como já foi dito no item “2” da Parte II deste parecer, ele tem autonomia para tratar de seus pacientes da maneira que achar mais adequada, em determinado momento, podendo utilizar a terapêutica homeopática ou alopática, ou também ambas, já que tem conhecimento para tanto. Entretanto, como já dissemos, a autonomia de qualquer médico tem um limite e o homeopata não pode constituir uma exceção. Portanto, se um homeopata internar um paciente na UTI, deverá respeitar a autonomia do intensivista, pois este está preparado para a tarefa de cuidar de pacientes internados em estado grave e o homeopata não. Assim, em caso de conflito deverá prevalecer a orientação terapêutica do intensivista, que cuidará do paciente até sua alta da UTI. Após a alta, sim, o paciente retornará aos cuidados do homeopata que o tratará da maneira que achar mais adequada para cada caso. Opinando desta maneira, entendemos que não estamos discriminando o médico homeopata, pois a conduta deverá ser a mesma, como já dissemos anteriormente, para qualquer outra especialidade.

Por outro lado, havendo diálogo entre homeopata e intensivista, entendemos ainda ser possível a utilização de ambas as medicações, já que uma não exclui a outra e juntas poderão ser mais benéficas ao paciente.

Aprovada na 1.478ª RP em 09/03/92.