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PROCESSO-CONSULTA CFM nº 5.309/11 – PARECER CFM nº 43/11

INTERESSADO:

CRM-MS

ASSUNTO:

Médico assumir a responsabilidade técnica por pessoas jurídicas em cidades diversas

RELATOR:

Cons. Claúdio Balduino Souto Franzen

 

EMENTA: Médico na função de diretor técnico não pode ser diretor técnico de pessoa jurídica em cidades diversas.

 

                        O presidente do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul consulta o CFM sobre a “possibilidade de médico assumir responsabilidade técnica por pessoas jurídicas em cidades diversas”.

Com efeito, a Resolução CFM nº 1.352/92 estabeleceu que “ao profissional médico será permitido assumir a responsabilidade, seja como diretor técnico, seja como diretor clínico, em no máximo 2 (duas) instituições prestadoras de serviços médicos, aí incluídas as instituições públicas e privadas, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição”.

A motivação que levou o CFM a estabelecer este limite decorreu da necessidade de disciplinar a matéria, chamando a atenção do médico para a profundidade da função e alterando a ideia vigente de que o cargo era meramente honorífico. De fato, o CFM atribuiu ao diretor técnico e ao diretor clínico a responsabilidade pelo funcionamento da instituição e da assistência médica, respectivamente.

Considerando-se que o diretor técnico é o principal responsável pela qualidade da estrutura da pessoa jurídica que presta serviço à população, faz-se necessária sua presença física para que possa efetivamente dirigir o hospital. Sob tal princípio, entendo não ser recomendável que um mesmo médico assuma a direção técnica de instituições em diferentes cidades.

Este é o parecer, SMJ.

Brasília-DF, 18 de novembro de 2011

 

Cláudio Balduino Souto Franzen

Conselheiro relator