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PROCESSO-CONSULTA CFM nº 5.309/11 – PARECER CFM nº 43/11
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INTERESSADO: |
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ASSUNTO: |
Médico assumir a
responsabilidade técnica por pessoas jurídicas em cidades diversas |
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RELATOR: |
Cons. Claúdio Balduino
Souto Franzen |
EMENTA: Médico na
função de diretor técnico não pode ser diretor técnico de pessoa jurídica em
cidades diversas.
O
presidente do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul consulta o
CFM sobre a “possibilidade de médico assumir responsabilidade técnica por
pessoas jurídicas em cidades diversas”.
Com efeito, a Resolução CFM
nº 1.352/92 estabeleceu que “ao
profissional médico será permitido assumir a responsabilidade, seja como
diretor técnico, seja como diretor clínico, em no máximo 2 (duas) instituições
prestadoras de serviços médicos, aí incluídas as instituições públicas e
privadas, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma
instituição”.
A motivação que levou o CFM
a estabelecer este limite decorreu da necessidade de disciplinar a matéria,
chamando a atenção do médico para a profundidade da função e alterando a ideia
vigente de que o cargo era meramente honorífico. De fato, o CFM atribuiu ao
diretor técnico e ao diretor clínico a responsabilidade pelo funcionamento da
instituição e da assistência médica, respectivamente.
Considerando-se que o
diretor técnico é o principal responsável pela qualidade da estrutura da pessoa
jurídica que presta serviço à população, faz-se necessária sua presença física
para que possa efetivamente dirigir o hospital. Sob tal princípio, entendo não
ser recomendável que um mesmo médico assuma a direção técnica de instituições
em diferentes cidades.
Este é o
parecer, SMJ.
Brasília-DF,
18 de novembro de 2011
Cláudio Balduino
Souto Franzen
Conselheiro relator