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PROCESSO-CONSULTA
CFM Nº 4.112/09 – PARECER CFM Nº 22/11
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INTERESSADO: |
Conselho Regional de Medicina do Rio Grande
do Sul |
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ASSUNTO: |
CID - Guias de consulta e solicitação de
exames das operadoras de planos de saúde |
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RELATOR: |
Cons. Celso Murad |
EMENTA:
Resolução CFM nº 1.819/07, art. 1º, parágrafo único.
Transmissão eletrônica de informações. Exceção ao sigilo médico.
Inconstitucionalidade. Art. 5º, inciso X, Constituição Federal. Infração ao
Código de Ética Médica, Princípios Fundamentais, XI, e art. 73.
DA CONSULTA
Trata-se de pedido de parecer
sobre a legalidade do parágrafo único do art. 1º da Resolução CFM nº 1.819/07.
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul entende que a
norma que autoriza a transmissão eletrônica de informações, dentre as quais o
diagnóstico e o número da CID, aos planos de saúde/ANS é inconstitucional, por
violar a intimidade do paciente. Desta forma, sugere ao Conselho Federal de
Medicina a anulação do referido dispositivo legal.
RELATÓRIO
A Resolução CFM nº 1.819/07, que
proíbe a colocação do diagnóstico codificado (CID) ou tempo de doença no
preenchimento das guias da Tiss de consulta e solicitação de exames de
seguradoras e operadoras de planos de saúde concomitantemente com a
identificação do paciente e dá outras providências, determina:
Art. 1º Vedar ao médico o
preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de
planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças
(CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de
identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja
vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do
paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda.
Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei ou aqueles
em que haja transmissão eletrônica de informações, segundo as resoluções
emanadas do Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º Considerar falta ética grave todo e qualquer tipo de
constrangimento exercido sobre os médicos para forçá-los ao descumprimento
desta resolução ou de qualquer outro preceito ético-legal.
Parágrafo único. Respondem perante
os Conselhos de Medicina os diretores médicos, os diretores técnicos, os
prepostos médicos e quaisquer outros médicos que, direta ou indiretamente,
concorram para a prática do delito ético descrito no caput deste artigo”.
O segredo médico é instituto milenar, cuja origem já constava no juramento de Hipócrates: “1. O que, no exercício ou fora do exercício e no comércio da vida, eu vir ou ouvir, que não seja necessário revelar, conservarei como segredo.” (grifei). Hoje, encontra-se elevado à condição de garantia constitucional, sendo previsto em cláusula pétrea na nossa Carta Magna. O art. 5º, inciso X da Constituição Federal vigente, prevê de forma expressa o direito de todos à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. É necessário salientar que o segredo médico pertence ao paciente, sendo, portanto, um direito deste e um dever do médico.
Neste diapasão encontram-se o princípio
fundamental XI e o art. 73 do Código de Ética Médica, a seguir transcritos:
“Princípios fundamentais, XI - O médico guardará sigilo a respeito das
informações de que tenha conhecimento no desempenho de suas funções, com
exceção dos casos previstos em lei”.
Idêntico procedimento se aplica ao
trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha
em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.
(É vedado ao médico):
Art.
73 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua
profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito,
do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa
proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha
falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico
comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na
investigação de suspeita de crime o médico estará impedido de revelar segredo
que possa expor o paciente a processo penal.
A razão de ser da norma do Código
de Ética Médica é a existência do valor da lealdade que o médico deve ter para
com o seu paciente. Esse princípio é também consagrado no Código Internacional
de Ética Médica, aprovado na 3ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial,
em Londres, em 1949. Tal Código impõe como deveres do médico para com seu
paciente a lealdade e como consequência o segredo.
Esse dever do médico é a
contrapartida do direito do paciente à sua privacidade. Tal direito é
consagrado pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão,
aprovada pela 3ª Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de setembro de 1948,
em Paris.
DO PARECER
Após essa exposição, entendo que
o parágrafo único do art. 1º da resolução supracitada afronta o art.
5º, inciso X, da Constituição da República, uma vez que a transmissão
eletrônica de informações, dentre as quais o diagnóstico e o número da CID, não
resguarda o sigilo da relação médico-paciente.
Não há qualquer garantia de que a
transmissão de informações sob a forma eletrônica assegurará o sigilo exigido
constitucionalmente. Outros, que não sejam médicos, poderão ter acesso a tais
informações. Não existe, em absoluto, garantia de confidencialidade que
justifique a legitimação desta prática por meio de resolução do Conselho
Federal de Medicina.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, opino pela supressão, no parágrafo
único do art. 1º da Resolução CFM nº 1.819/07, da expressão “ou aqueles em que haja transmissão
eletrônica de informações”.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 12 de julho de 2011
Celso Murad
Conselheiro relator