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PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 1.839/1998 PC/CFM/Nº 24/2003

INTERESSADO: Ministério Público do Paraná

ASSUNTO: Anencefalia e transplante

RELATOR: Cons. Sérgio Ibiapina Ferreira Costa

RELATOR DE VISTA: Cons. Marco Antônio Becker

EMENTA: Uso de órgãos de anencéfalos para transplante. Ente com incompatibilidade vital por não possuir a parte nobre e vital do cérebro. Uma vez autorizado formalmente pelos pais, o médico poderá proceder ao transplante de órgãos do anencéfalo após a sua expulsão ou retirada do útero materno.

 

PARECER

O Ministério Público do Paraná solicita parecer a respeito da doação de órgãos dos anencéfalos para fins de transplante.

O anencéfalo (ausência de cérebro) não tem as mínimas condições de sobrevida, haja vista não possuir as estruturas neocorticais. Possui tão-somente o tronco cerebral. Cumpre também salientar que esses seres não têm uma vida de relação com o mundo exterior.

O diagnóstico da anencefalia, seguro, é realizado durante a gestação pelos exames de ultra-sonografia e dosagem de alfafetoproteína.

A morte não é um evento, mas sim um processo. O conceito de morte é uma convenção que considera um determinado ponto desse processo. Quando não havia transplantes, a morte se caracterizava pela parada cardiorrespiratória. Com o advento dos transplantes o diagnóstico clínico convencional tornou-se menos importante, passando-se a adotar os critérios de morte encefálica. No entanto, isto não significa que todo o corpo esteja morto. A morte encefálica atesta a total impossibilidade de perspectiva de vida.

Os critérios de morte encefálica, constantes da Resolução CFM nº 1.480/97, são baseados na ausência de atividade de todo o cérebro, incluindo, obviamente, o tronco cerebral.

No anencéfalo não existe a possibilidade de aplicação dos critérios dos exames complementares de diagnóstico de morte encefálica, constantes nos artigos 6º e 7º da resolução supracitada, sejam os métodos gráficos (eletroencefalograma), sejam os métodos circulatórios, pela ausência do neocórtex, anormalidades da rede vascular cerebral e ausência da calota craniana. Restaria a utilização dos parâmetros clínicos de morte encefálica (coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra-espinal e apnéia), respeitando-se a idade mínima de sete dias (artigos 4º e 5º). Entretanto, corroborando sua total inadequação para essas situações, os anencéfalos morrem clinicamente durante a primeira semana de vida; nesse estado, os órgãos estão em franca hipoxemia, tornando-os inúteis para uso em transplantes.

Vários métodos foram propostos para conservar viáveis os órgãos dos anencéfalos, incluindo intensivos cuidados para protegê-los até que ocorra a morte de todo o cérebro e congelamento gradual do anencéfalo, visando a evitar a isquemia. Esses métodos, na nossa opinião, não encontram guarida nem no princípio bioético da beneficência - pois prolongam princípios vitais de um ente permanentemente inconsciente, sem as mínimas possibilidades de sobrevida - nem no princípio da justiça, uma vez que, além de dispendiosos, são controvertidos nas searas técnica e ética.

Numa primeira análise, o dilema reside na necessidade imperiosa de se salvar vidas humanas e na impossibilidade legal de usar órgãos de anencéfalos antes da constatação de sua morte clínica. Nem tudo que é legal é ético e nem tudo que é ético é legal. As normas devem ser adaptadas aos princípios éticos e à expectativa da sociedade. A lei é um mero referencial de conduta e instrumento para se chegar à justiça. As leis e o próprio Direito, não raras vezes, se contrapõem ao principio bioético da justiça. Defender esses paradigmas e aplicar, de forma ortodoxa, essa legislação num fato atípico implica em condenar à morte milhares de crianças que se salvariam com o transplante. Ressalte-se que, na Inglaterra, 30% de crianças menores de dois anos de idade e inclusas em listas de transplantes morrem esperando por órgãos que jamais chegam.

Os pais que ao invés de solicitarem um aborto, com o qual muitos juizes já estão concordantes, optam por gestar um ente que sabem de antemão que jamais viverá, doando-o para salvar a vida de outras crianças com chances de vida, demonstram o mais elevado sentimento de solidariedade. As crianças só podem receber órgãos de outras crianças com dimensões compatíveis, e os anencéfalos dispõem de órgãos viáveis para transplantes.

A Resolução CFM nº 1.480/97, em seu artigo 3º, diz que a morte encefálica deverá ser conseqüência de processo irreversível e de causa conhecida. O anencéfalo é o resultado de um processo irreversível, sem qualquer possibilidade de sobrevida e de causa conhecida.

A Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, dispõe em seu artigo 3º que compete ao Conselho Federal de Medicina definir os critérios para diagnóstico de morte encefálica.

Concluímos que, uma vez autorizado formalmente pelos pais, o médico poderá proceder ao transplante de órgãos do anencéfalo após sua expulsão ou retirada do útero materno, dada a incompatibilidade vital que o ente apresenta, por não possuir a parte nobre e vital do cérebro, tratando-se de processo irreversível, mesmo que o tronco cerebral esteja ainda temporariamente funcionante.

Este é o parecer, SMJ

Brasília, 9 de maio de 2003.

 

 

MARCO ANTÔNIO BECKER

Conselheiro Relator

 

 

 

Parecer aprovado em Sessão Plenária.

Dia 9/5/2003.