Topo
Artigo
Os conceitos emitidos nos artigos publicados não expressam, necessariamente, o pensamento oficial do CFM e são de inteira responsabilidade dos autores.
Códigos ética e questões de final de vida:Uma leitura ética comparada
Leo Pessini -
Doutor em Teologia Moral/Bioética; Mestre em Teologia Mora; Professor de bioética no curso de Mestrado em Bioética, pelo Centro Universitário São Camilo
Publicado no(a): Modificação do CEM
Em: 3/10/2008
No intuito de colaborar com a discussão e aprofundamento das questões éticas no processo em curso de revisão do Código de Ética Medica brasileiro (1988) apresentamos um estudo comparativo de como a medicina em alguns países já incorporou como diretriz ética, no âmbito de seus diversos códigos de ética, questões éticas de final de vida.
Numa rápida visão do CEM de 1988 em relação às questões éticas de final de vida, passados 20 anos desde sua aprovação, percebemos de imediato que vivíamos num contexto sócio-historico-cultural de negação da finitude humana. Não se fala em final de vida e em como orientar o profissional médico a lidar eticamente. No máximo orienta-se o médico em como agir frente
"iminente perigo de vida"
(art.46, 56). O artigo no. 60 diz que é vedado ao médico de
"exagerar a gravidade do diagnóstico ou prognóstico, complicar a terapêutica"
....O artigo 61, parágrafo 2º. diz que
"o médico não pode abandonar o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve continuar a assisti-lo ainda que apenas para mitigar o sofrimento físico ou psíquico"
. O art. 66, proíbe o médico de
"utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que apedido deste ou de seu responsável legal"
.
CANADA/ESTADOS UNIDOS
No Canadá, o Código de Ética Médica foi atualizado em 2004. São elencadas 10 responsabilidades fundamentais do médico. A terceira:
"Prover cuidados apropriados ao seu paciente, mesmo quando a cura não é mais possível, incluindo o conforto físico e espiritual, bem como suporte psicossocial"
. O código canadense a partir deste princípio maior ("responsabilidade") apresenta uma série de orientações de final de vida.
Os EUA merecem um estudo a parte pela complexidade da questão. Por hora somente fazemos uma referencia em termos globais. Nas culturas anglo-saxonicas as questões de final de vida são discutidas de uma forma muito mais direta e objetiva. Neste país temos muitas declarações e orientações éticas aos médicos em relação a cuidados de final de vida, sobre prover tratamento médico de sustentação de vida; sobre diretrizes avançadas de vida; sobre como evitar a prática da
"Medical futility"
(distanásia), orientações em torno da parada cardíaca entre outras questões.
PORTUGAL
Em Portugal temos o Código Deontológico, vigente desde março de 1985, no Capítulo II, são apresentados os
"Problemas respeitantes à vida e à morte"
.
ARTIGO 47.º (Principio Geral)
1. O Médico deve guardar respeito pela vida humana desde o seu inicio.
2. Constituem falta deontológica grave quer a prática do aborto quer a prática da eutanásia.
4. Não é também considerada Eutanásia, para efeitos do presente artigo, a abstenção de qualquer terapêutica não iniciada, quando tal resulte de opção livre e consciente do doente ou do seu representante legal, salvo o disposto no artigo 37.º, n.º 1.
ARTIGO 49.º (Dever da abstenção da terapêutica sem esperança)
Em caso de doença comportando prognóstico seguramente infausto a muito curto prazo, deve o Médico evitar obstinação terapêutica sem esperança, podendo limitar a sua intervenção à assistência moral do doente e à prescrição ao mesmo do tratamento capaz de o poupar de sofrimento inútil, no respeito do seu direito a uma morte digna e conforme à sua condição de ser humano.
ARTIGO 50.º (Morte)
1. A decisão de pôr termo ao uso de meios extraordinários de sobrevida artificial em caso de coma irreversível, com cessação sem regresso da função cerebral, deve ser tomada em função dos mais rigorosos conhecimentos científicos disponíveis no momento e capazes de comprovar a existência de morte cerebral.
2. Essa decisão deve ser tomada com a anuência expressa de dois Médicos não ligados ao tratamento do doente e ficar a constar de protocolo, em triplicado, destinado a ficar na posse de cada um dos intervenientes.
3. Consumada a morte, deve ser remetida ao Conselho Nacional de Deontologia Médica da Ordem dos Médicos, cópia do protocolo referido no número anterior, com menção da suspensão dos meios de sobrevida artificial.
No projeto de revisão do atual Código Deontológico português, na versão aprovada por unanimidade pelo Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos em 1º de julho de 2008, temos o Capítulo III, inteiramente dedicado ao final da vida. Vejamos o conteúdo principal.
Artigo 57 (Princípio geral).
1. O médico deve respeitar a dignidade do doente no momento do fim da vida. 2. Ao médico é vedada a ajuda ao suicídio, a eutanásia e a distanásia.
Artigo 58 (Cuidados Paliativos)
1. Nas situações de doenças avançadas e progressivas cujos tratamentos não permitem reverter a sua evolução natural, o médico deve passar a dirigir a sua ação para o bem-estar dos doentes, evitando utilizar meios fúteis de diagnóstico e terapêutica que podem por si próprios induzir mais sofrimento, sem que daí advenha qualquer benefício.
2. Os cuidados paliativos, com o objetivo de minimizar o sofrimento e melhorar tanto quanto possível a qualidade de vida dos doentes, constituem o padrão do tratamento nestas situações e a forma mais condizente com a dignidade do ser humano.
Artigo 59 (Morte)
1. O uso de meios extraordinários de sobrevida artificial deve ser interrompido em função do diagnóstico de morte do tronco encefálico.
2. Este diagnóstico e correspondente declaração devem ser tomados de acordo com os critérios definidos pela Ordem.
3. O uso de meios extraordinários de manutenção de vida deve ser interrompido nos casos irrecuperáveis de prognóstico seguramente fatal, quando da continuação de tais terapêuticas não resulta benefício para o paciente.
4. O uso de meios extraordinários de manutenção de vida não deve ser iniciado ou continuado contra a vontade do doente.
Ressalte-se que o atual código deontológico vigente desde 1985, portanto apenas 3 anos mais velho que o brasileiro, já incorpora as questões de final de vida como um algo específico a ser trabalhado. Nesta proposta revisada é introduzido o assunto
"cuidados paliativos"
, que não existia na versão de 1985.
ESPANHA
Na Espanha temos o
"Código de Ética e Deontologia Médica"
de 1999 e revisto em 28 de fevereiro de 2003. o Capítulo VII é inteiramente dedicado à morte Vejamos o seu conteúdo. Capítulo VII.- Da morte.
Artigo 27
1. É dever do médico, tentar a cura ou melhora do paciente sempre que seja possível. Quando isto não é possível, permanece a obrigação de aplicar as medidas adequadas para conseguir o bem estar do enfermo, mesmo quando disto possa ter como conseqüência, apesar do seu uso correto, abreviação da vida. Em tal caso o médico deve informar a pessoa mais próxima do paciente, e se o julgar apropriado, ao próprio doente.
2. O médico não deverá iniciar ou continuar ações diagnósticas ou terapêuticas sem esperança, inúteis ou obstinadas. Há que se levar em conta a vontade explícita do paciente que recusa o tratamento para prolongar sua vida e de morrer com dignidade. Quando seu estado não permite tomar decisões, o médico levará em consideração valorizando as indicações anteriores deixadas pelo paciente, bem como a opinião das pessoas responsáveis.
3. O médico nunca provocará intencionalmente a morte de nenhum paciente, nem mesmo no caso de petição expressa da parte deste.
ITÁLIA
Na Itália, temos o
"Código de deontológia médica"
aprovado em 10 de dezembro de 2006. O artigo 16 trata da questão da
"obstinação diagnóstico-terapêutica"
.
Artigo 16: Obstinação diagnóstico-terapêutica
O médico, levando em consideração a vontade do paciente quando expressa, deve abster-se da obstinação no tratamento diagnóstico e terapêutico, nas situações em que não se pode fundamentalmente beneficiar a saúde do doente e/ou melhora da qualidade de vida.
Artigo 17: Eutanasia
O médico, mesmo frente a solicitação do doente, não deve efetuar nem favorecer tratamentos com o objetivo de provocar a morte.
Capítulo V: Assistência aos doentes incuráveis. Art. 39: Assistência ao doente com prognóstico infausto
Em caso de doenças ou prognósticos seguramente infaustos ou surgidos na fase final, o médico deve através de atos e comportamentos idôneos, poupar o doente de sofrimentos psicofísicos, proporcionar tratamentos apropriados quando seja possível, que salvaguardem a qualidade de vida e a dignidade da pessoa.
Em caso de comprometimento do estado de consciência, o médico deve prosseguir na terapia de sustento vital, até quando se julgue razoavelmente útil, evitando toda forma de obstinação.
EQUADOR
Neste país Latino-americano, o Código de Ética Medica vigente foi aprovado em 23 de julho de 1992, o capítulo XII é inteiramente dedicado a questão da eutanásia.
Art. 90 - O médico não está autorizado a abreviar a vida do doente. Sua missão fundamental frente a uma enfermidade incurável é aliviar mediante os recursos terapêuticos do caso.
Art. 91- Definida a morte cerebral, de acordo com as normas internacionais vigentes, não se justificam ações excepcionais pra prolongar as manifestações vitais das estruturas biológicas residuais.
Art. 92 - Naqueles casos em que os indicadores clínicos e instrumentais revelam situações insalváveis, ou incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, fica a critério do médico e dos familiares suspender os procedimentos extraordinários. Em caso de controvérsia recorra-se ao julgamento de uma Junta Médica constituída por três especialistas afins ao caso.
EUROPA UNIDA
A comunidade Européia elaborou os
"Princípios de Ética Médica Européia"
, aprovado em 25 de junho de 2002. O artigo 12 é sobre a ajuda ao doente em fase Terminal.
Artigo 12º – A medicina implica em toda circunstância no respeito constante à vida, pela autonomia moral e pela liberdade de escolha do paciente. No caso de enfermidade incurável e terminal, o médico pode limitar-se a aliviar os sofrimentos físicos e morais do paciente, administrando-lhe os tratamentos apropriados e mantendo, enquanto que possível, a qualidade de uma vida que está no seu final. É cuidar do paciente em fase final até o final e agir de forma que lhe permita conservar sua dignidade.
Proteger a dignidade humana da prática da distanásia
Do exposto percebemos que os códigos destes países revistos mais recentemente todos contemplam em seu bojo as questões éticas de final de vida. Enquanto dizem não em relação à eutanásia, também propõe claramente a não prática da distanásia, ou seja, o prolongamento indevido do processo do morrer, provocando grande sofrimento no paciente. Protege-se a vida e dignidade humana evitando-se a eutanásia, mas os códigos mais antigos, como o vigente no Brasil, não diz nada em relação à prática da distanásia que também consideramos como um atentado à dignidade humana. No artigo 60 temos um leve aceno à problemática quando é dito que
"é vedado ao médico complicar a terapêutica"
. No processo de revisão do atual código de Ética Medica Brasileiro, certamente esta problemática ética deverá ser abordada, bem como a filosofia de cuidados paliativos e conceito de morte cerebral, entre outras questões.
É necessário cultivar a sabedoria de integrar a morte na vida, como integrante desta. A morte não é uma doença e não deve ser tratada como tal. Não somos doentes nem vítimas da morte! Podemos ser curados de uma doença classificada como mortal, mas não da dimensão de nossa mortalidade. A nossa condição de existir como seres finitos não é uma patologia! Quando esquecemos isso, acabamos caindo na tecnolatria e na absolutização da vida biológica pura e simplesmente. Neste contexto os instrumentos de cura e cuidado se transformam em ferramentas de tortura.
Permanece como um grande desafio o cultivo da sabedoria de abraçar e integrar a dimensão da finitude e da mortalidade na vida, bem como implementar cuidados holísticos (físico, social, psíquico e espiritual) no adeus final. É necessário cultivar uma profunda indignação ética em relação a tudo que diminui a vida num contexto social excludente (mistanásia), e se comprometer solidariamente. Entre dois limites opostos: de um lado a convicção profunda de não abreviar intencionalmente a vida (eutanásia), de outro a visão de não implementar um tratamento fútil e inútil, prolongando o sofrimento e adiando a morte inevitável (distanásia). Entre o não abreviar e o não prolongar está o cuidar com arte e humanidade. Como fomos cuidados para nascer precisamos também ser cuidados no despedir-se da vida. Cuidar é um desafio que une competência técnico-científica e ternura humana, sem esquecer que
"a chave para se morrer bem está no bem viver!"
.
Lateral
Total de cadastros:
1989
Total de propostas:
2677
Por Estado
Login
E-mail:
Senha:
Não sou cadastrado
Menu
Home
Como Participar
Formulário
Cadastramento
Comissão Nacional
Comissões Estaduais
Regimento Interno
Portaria
Código de ética Médica Atual
Material para Divulgação
Área da Comissão
Apresentações
Lista de Eventos
6/3/2009
-
Reunião da Comissão Nacional de Revisão do CEM
Local: CFM
7/3/2009
-
Reunião da Comissão Nacional de Revisão do CEM
Local: CFM
Mural
Rodape
Modificação do CEM - Conselho Federal de Medicina - Tel: (61) 2101 5900