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É vedado ao médico: Art. 121 – Ontervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionias de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservadno suas observações para o relatório.

RESPEITO AO PACIENTE
Antonio Pereira Filho - Médico reumatologista, tesoureiro do Conselho Regional de São Paulo.
p06f01.gif (37477 bytes)    É desnecessário enfatizar a importância que a auditoria médica assumiu nas duas últimas décadas, como importante mecanismo de adequação de custos e controle de qualidade, quer no serviço público de assistência médica quer no setor privado.
     A elevação dos custos em assistência médica é um fenômeno mundial e possui diversos vetores, entre os quais novas tecnologias em diagnose e terapia, maior acesso da população aos serviços de saúde, maior divulgação das doenças, suas formas de prevenção e diagnóstico, entre outros.
     Dentro desse panorama tornam-se inaceitáveis vetores de incremento de custos como fraudes, superutilização dos serviços ou uso inadequado dos mesmos.
Assim sendo, o médico auditor tem, hoje, especialmente em um país com reduzidos recursos como o nosso, o importante papel de equilibrar custos e benefícios, contribuindo para uma assistência médica abrangente e de boa qualidade.
     Isto deve ser feito à luz da ética, respeitando-se a autonomia do profissional que presta assistência médica. Não pode o auditor realizar intervenções nos atos médicos de outro colega, tais como proibir cirurgias ou exames, exigir altas hospitalares ou limitar a utilização de materiais e medicamentos. Por outro lado, pode e deve dialogar com o médico assistente ou representante da instituição prestadora de assistência médica visando a melhor assistência com o menor custo. Não fere a ética dialogar procurando fazer com que a internação hospitalar limite-se ao período necessário, que os procedimentos de investigação diagnóstica ocorram sempre que possível em ambulatório, que a imensa gama de recursos diagnósticos hoje disponível seja utilizada com comedimento, privilegiando sempre a relação médico-paciente e a boa clínica e não a utilização fria e desnecessária de recursos diagnósticos que oneram a assistência sem dar-lhe obrigatoriamente qualidade. O mesmo pode ser dito em relação às terapias. A utilização sem sustentação científica de antibióticos, albumina, recursos de terapia intensiva, etc. devem ser amplamente discutidas pelo auditor com quem presta assistência médica.
     Não há como fazer auditoria dentro da ética se não se promover o diálogo e o debate, ao invés da intervenção, da proibição. As modernas técnicas de auditoria utilizando a estatística, a resolubilidade e a análise de custos permitem ações dirigidas e preventivas contra abusos ou má utilização de recursos.
     Finalizando a análise do art. 121, o auditor médico deve ter sempre em mente que o paciente jamais pode ser envolvido em qualquer tipo de divergência entre ele, auditor, e o médico assistente. Isto também vale para quem presta assistência médica, que igualmente não deverá envolver o paciente jogando-o contra o médico auditor quando surgir uma divergência.
     Ambos, auditor e auditado, devem discutir e dialogar entre si, elaborando relatórios se necessário, porém jamais devem comentar com o paciente suas razões e contra-razões.
     Com relação ao perito, o silêncio frente ao periciado e o respeito às condutas do médico assistente, mesmo que com elas não concorde, são ainda mais agudas. Nenhum perito está obrigado a concordar com um afastamento do trabalho ou com um parecer de outro colega, mas é no seu laudo pericial que as divergências devem ser explicitadas, nunca com o periciado.


SER AUDITOR OU PERITO

Neuman Figueiredo de Macedo - Presidente do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte; Chefe da Divisão de Auditoria do Sistema/RN/MS
p06f02.gif (43310 bytes) O médico perito ou auditor, no exercício de suas funções, deve portar-se com moderação e prudência, respeitar os direitos de outrens e procurar estabelecer a confiança necessária com o auditado ou periciado.
     Para alcançar seus objetivos, dentro dos preceitos morais, cabe ao perito ou auditor respeitar e considerar o periciado ou auditado sem, todavia, eximir-se de denunciar atos ou condutas que contrariem os postulados éticos e as normas administrativas preceituadas.
     Entretanto, na ótica da ética, existem situações nas quais há necessidade de se intervir, com respaldo no art. 81 do CEM: "É vedado ao médico: alterar prescrição ou tratamento de paciente determinado por outro médico, mesmo quando investido em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável".
     Comentar fatos, expressar opiniões ou fazer apreciações na presença do examinado é inadmissível e de merecido repúdio. Trata-se de atitudes aéticas, deselegantes, levianas e descorteses. Quebram a relação harmoniosa entre médicos e interessados, demonstrando despreparo para o exercício da função – por falta de absoluta imparcialidade, amadurecimento profissional e afirmação pessoal. No desempenho de suas funções, o médico perito ou auditor deve ter cautela e zelo, emitindo suas opiniões, críticas e recomendações através de relatórios concisos, fundamentados e objetivos, em caráter confidencial, dirigidos a quem compete.
     O sigilo profissional é regra mandatória e indeclinável no exercício da perícia e da auditoria médica. Ao auditor e ao perito cabe utilizar as informações e dados colhidos exclusivamente para a execução dos seus relatórios, resultados das tarefas que lhes foram confiadas. Não podem jamais revelar ou fornecer achados, informações ou dados, colhidos no exercício da função, a terceiros alheios, e muito menos usá-los em proveito próprio – nem, desnecessariamente, coibir terapêuticas aplicadas, meios diagnósticos e condutas propostas com o intuito de reduzir custos e levar a medicina a padrões impróprios e inaceitáveis.
     Ao auditor cabe fiscalizar, relatar e recomendar, proporcionando correções nas distorções e orientação na busca da melhoria da assistência, permitindo a abertura de novos caminhos.
     Ao perito cabe levantar com detalhes todos os elementos de convicção, e elaborar relatórios que tornem claro e objetivo o imprescindível para subsidiar os fundamentos do convencimento.

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