| É vedado ao médico:
Art. 121 Ontervir, quando
em função de auditor ou perito, nos atos profissionias de outro médico, ou fazer
qualquer apreciação em presença do examinado, reservadno suas observações para o
relatório. |
RESPEITO AO PACIENTE
Antonio Pereira Filho - Médico reumatologista, tesoureiro do Conselho Regional
de São Paulo.
É desnecessário enfatizar a importância que a auditoria médica assumiu nas
duas últimas décadas, como importante mecanismo de adequação de custos e controle de
qualidade, quer no serviço público de assistência médica quer no setor privado.
A elevação dos custos em assistência médica é um fenômeno
mundial e possui diversos vetores, entre os quais novas tecnologias em diagnose e terapia,
maior acesso da população aos serviços de saúde, maior divulgação das doenças, suas
formas de prevenção e diagnóstico, entre outros.
Dentro desse panorama tornam-se inaceitáveis vetores de
incremento de custos como fraudes, superutilização dos serviços ou uso inadequado dos
mesmos.
Assim sendo, o médico auditor tem, hoje, especialmente em um país com reduzidos recursos
como o nosso, o importante papel de equilibrar custos e benefícios, contribuindo para uma
assistência médica abrangente e de boa qualidade.
Isto deve ser feito à luz da ética, respeitando-se a autonomia
do profissional que presta assistência médica. Não pode o auditor realizar
intervenções nos atos médicos de outro colega, tais como proibir cirurgias ou exames,
exigir altas hospitalares ou limitar a utilização de materiais e medicamentos. Por outro
lado, pode e deve dialogar com o médico assistente ou representante da instituição
prestadora de assistência médica visando a melhor assistência com o menor custo. Não
fere a ética dialogar procurando fazer com que a internação hospitalar limite-se ao
período necessário, que os procedimentos de investigação diagnóstica ocorram sempre
que possível em ambulatório, que a imensa gama de recursos diagnósticos hoje
disponível seja utilizada com comedimento, privilegiando sempre a relação
médico-paciente e a boa clínica e não a utilização fria e desnecessária de recursos
diagnósticos que oneram a assistência sem dar-lhe obrigatoriamente qualidade. O mesmo
pode ser dito em relação às terapias. A utilização sem sustentação científica de
antibióticos, albumina, recursos de terapia intensiva, etc. devem ser amplamente
discutidas pelo auditor com quem presta assistência médica.
Não há como fazer auditoria dentro da ética se não se
promover o diálogo e o debate, ao invés da intervenção, da proibição. As modernas
técnicas de auditoria utilizando a estatística, a resolubilidade e a análise de custos
permitem ações dirigidas e preventivas contra abusos ou má utilização de recursos.
Finalizando a análise do art. 121, o auditor médico deve ter
sempre em mente que o paciente jamais pode ser envolvido em qualquer tipo de divergência
entre ele, auditor, e o médico assistente. Isto também vale para quem presta
assistência médica, que igualmente não deverá envolver o paciente jogando-o contra o
médico auditor quando surgir uma divergência.
Ambos, auditor e auditado, devem discutir e dialogar entre si,
elaborando relatórios se necessário, porém jamais devem comentar com o paciente suas
razões e contra-razões.
Com relação ao perito, o silêncio frente ao periciado e o
respeito às condutas do médico assistente, mesmo que com elas não concorde, são ainda
mais agudas. Nenhum perito está obrigado a concordar com um afastamento do trabalho ou
com um parecer de outro colega, mas é no seu laudo pericial que as divergências devem
ser explicitadas, nunca com o periciado.
SER AUDITOR OU PERITO
Neuman Figueiredo de Macedo - Presidente do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do
Norte; Chefe da Divisão de Auditoria do Sistema/RN/MS
O médico perito ou auditor, no exercício de
suas funções, deve portar-se com moderação e prudência, respeitar os direitos de
outrens e procurar estabelecer a confiança necessária com o auditado ou periciado.
Para alcançar seus objetivos, dentro dos preceitos morais, cabe
ao perito ou auditor respeitar e considerar o periciado ou auditado sem, todavia,
eximir-se de denunciar atos ou condutas que contrariem os postulados éticos e as normas
administrativas preceituadas.
Entretanto, na ótica da ética, existem situações nas quais
há necessidade de se intervir, com respaldo no art. 81 do CEM: "É vedado ao
médico: alterar prescrição ou tratamento de paciente determinado por outro médico,
mesmo quando investido em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de
indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao
médico responsável".
Comentar fatos, expressar opiniões ou fazer apreciações na
presença do examinado é inadmissível e de merecido repúdio. Trata-se de atitudes
aéticas, deselegantes, levianas e descorteses. Quebram a relação harmoniosa entre
médicos e interessados, demonstrando despreparo para o exercício da função por
falta de absoluta imparcialidade, amadurecimento profissional e afirmação pessoal. No
desempenho de suas funções, o médico perito ou auditor deve ter cautela e zelo,
emitindo suas opiniões, críticas e recomendações através de relatórios concisos,
fundamentados e objetivos, em caráter confidencial, dirigidos a quem compete.
O sigilo profissional é regra mandatória e indeclinável no
exercício da perícia e da auditoria médica. Ao auditor e ao perito cabe utilizar as
informações e dados colhidos exclusivamente para a execução dos seus relatórios,
resultados das tarefas que lhes foram confiadas. Não podem jamais revelar ou fornecer
achados, informações ou dados, colhidos no exercício da função, a terceiros alheios,
e muito menos usá-los em proveito próprio nem, desnecessariamente, coibir
terapêuticas aplicadas, meios diagnósticos e condutas propostas com o intuito de reduzir
custos e levar a medicina a padrões impróprios e inaceitáveis.
Ao auditor cabe fiscalizar, relatar e recomendar, proporcionando
correções nas distorções e orientação na busca da melhoria da assistência,
permitindo a abertura de novos caminhos.
Ao perito cabe levantar com detalhes todos os elementos de
convicção, e elaborar relatórios que tornem claro e objetivo o imprescindível para
subsidiar os fundamentos do convencimento. |