| Decisões Judiciais | |||||
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| Por:Jurídico em:2/8/2012 | |||||
| Seção:Resoluções |
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| INFORMATIVO JURÍDICO Nº. 163/2012 - Implantação de auxílio-doença previdenciário com base em Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/ RS. |
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Giselle Crosara Lettieri Gracindo – Chefe do SEJUR
Débora Ferreira Machado - Estagiária SEJUR RESOLUÇÃO Nº 202, DE 17 DE MAIO DE 2012 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999; Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando: a. a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5025299- 96.2011.404.7100/ RS; b. o acordo firmado junto ao Conselho Federal de Medicina - CFM - para instituição do Banco de Dados de Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS; e c. a maior segurança no reconhecimento do direito de auxílio-doença previdenciário com a utilização do Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS, face a emissão via Certificação Digital, resolve: Art. 1° Fica instituído o Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS (Atestado Médico Eletrônico), voltado a viabilizar o cumprimento da decisão judicial proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS. §1º O Atestado Médico Eletrônico poderá ser utilizado como meio alternativo aos procedimentos regulares para requerimento inicial de auxílio-doença previdenciário, atendidas as seguintes condições: a) que seja emitido pela Internet, no sítio do Ministério da Previdência Social - MPS, www.previdencia.gov.br, no link Agência Eletrônica do Segurado, mediante certificação digital; b) que seja validado, por meio de batimento on-line com o Banco de Dados do CFM, que o profissional médico está apto ao exercício legal da atividade; c) que o afastamento do segurado seja de até sessenta dias; e d) que seja observado o transcurso do prazo de 180 dias, contados da cessação do benefício anterior concedido nessa modalidade, para utilização de novo Atestado Médico Eletrônico. §2º O Atestado Médico Eletrônico, constante no Anexo I, conterá: I - informações do paciente: a) nome; b) sexo; c) data de nascimento; e d) Número de Identificação do Trabalhador - NIT - ou Número de Cadastro de Pessoa Física - CPF. II - informações relativas ao afastamento do paciente: a) data de início e período de repouso; b) Código Internacional de Doenças - CID-10; e c) considerações. III - informações do Médico: a) nome; b) número do CRM; e c) data de emissão. §3º Caso não atendidas as condições previstas no §1º ou quando o Atestado Médico Eletrônico não contiver as informações do §2º, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica a ser agendada quando do atendimento administrativo. §4º Após o envio pelo médico assistente, será fornecido o Recibo de Transmissão do Atestado Médico Eletrônico, constante do Anexo II, que deve ser entregue ao segurado. Art. 2º O Atestado Médico Eletrônico poderá ser utilizado em qualquer das Agências da Previdência Social - APS – jurisdicionadas às Gerências-Executivas de Porto Alegre, Canoas e Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3º Serão observados para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-doença previdenciário, os demais requisitos legais. Art. 4º Após a emissão do Atestado Médico Eletrônico pelo médico assistente, o segurado deverá requerer o benefício pelos canais de atendimento (Internet e Central 135), informando a existência ou não de Atestado Médico Eletrônico. Parágrafo único. Informada a existência de Atestado Médico Eletrônico, será agendado um horário para atendimento administrativo na APS de escolha do segurado, situação em que não será necessária a realização de perícia médica, observado o disposto no art. 2º. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAURO LUCIANO HAUSCHILD |
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