| Decisões Judiciais | |||||
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| Por:Jurídico em:27/12/2011 | |||||
| Seção:CONSULTA PÚBLICA |
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| INFORMATIVO JURÍDICO Nº. 248/2011 - Consulta Pública com vistas à aprovação, na forma do Anexo desta Portaria, o PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS - DOENÇA DE PAGET-OSTEÍTE DEFORMANTE. |
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INFORMATIVO JURÍDICO Nº. 248/2011
DE: Setor Jurídico: Por: Giselle Crosara Lettieri Gracindo – Chefe do SEJUR Débora Ferreira Machado - Estagiária SEJUR ASSUNTO: Consulta Pública com vistas à aprovação, na forma do Anexo desta Portaria, o PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS - DOENÇA DE PAGET-OSTEÍTE DEFORMANTE. CONSULTA PÚBLICA Nº 6, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 O Secretário de Atenção à Saúde torna pública, nos termos do Art. 34, inciso II, c/c Art. 59 do Decreto Nº 4.176, de 28 de março de 2002, minuta de Portaria que aprova, na forma do Anexo, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Doença de Paget-Osteíte Deformante. O texto em apreço encontra-se disponível, também, no seguinte endereço eletrônico: www.saude.gov.br/sas. A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. As contribuições deverão estar fundamentadas em estudos clínicos de fase III realizados no Brasil ou no Exterior e meta-análises de ensaios clínicos, e ser enviadas, exclusivamente, para o seguinte endereço eletrônico pcdt.consulta2011@saude.gov.br, especificando-se o número da Consulta Pública e o nome do Protocolo no título da mensagem. Os arquivos dos textos das fontes bibliográficas devem também enviados como anexos. O Departamento de Atenção Especializada da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAE/SAS/MS) avaliará as proposições recebidas, elaborando a versão final consolidada do Protocolo ora apresentado. Fica estabelecido o prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam enviadas contribuições, devidamente fundamentadas, relativas ao citado Protocolo, para sua posterior aprovação, publicação e entrada em vigor em todo o território nacional. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR ANEXO PORTARIA Nº XXXXX, DE 2011 O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE, no uso das atribuições, e Considerando a necessidade de se estabelecer parâmetros sobre a osteíte deformante no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença; Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação e posologia; Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública SAS/MS Nº 6, de 12 de dezembro de 2011. Considerando o Registro de Deliberação Nº 50/2011 da Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde; e Considerando a avaliação do Departamento de Assistência Farmacêutica - DAF/SCTIE e do Departamento de Atenção Especializada - DAE/SAS, resolve: Art. 1º - Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS - DOENÇA DE PAGET-OSTEÍTE DEFORMANTE. § 1º - O Protocolo objeto deste Artigo, que contêm o conceito geral da osteíte deformante, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes. § 2º - É obrigatória a observância desse Protocolo para fins de dispensação de medicamento nele previsto. § 3º - É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento preconizado para o tratamento da osteíte deformante, o que deverá ser formalizado por meio da assinatura do respectivo Termo de Esclarecimento e Responsabilidade, conforme o modelo integrante do Protocolo. § 4º - Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR O anexo supra-referido pode ser consultado no endereço eletrônico abaixo: www.saude.gov.br/sas SEJUR |
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