| Decisões Judiciais | |||||
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| Por:Jurídico em:27/12/2011 | |||||
| Seção:Notícias |
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| INFORMATIVO JURÍDICO Nº. 228/2011 - |
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INFORMATIVO JURÍDICO Nº. 228/2011 DE: Setor Jurídico: Por: Giselle Crosara Lettieri Gracindo – Chefe do SEJUR Débora Ferreira Machado - Estagiária SEJUR PARA: Diretoria. Comissões. Divulgar. Publicar. ASSUNTO: Altera o Decreto no 7.179, de 20 de maio de 2010, que institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas. Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 7.637, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto no 7.179, de 20 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto pelo Ministro de Estado e pelo Secretário-Executivo, respectivamente titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos: ..............................................................................................." (NR) "Art. 2º - A. Ficam instituídas as seguintes instâncias de gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas: I - Comitê Gestor; e II - Grupo Executivo. § 1º As instâncias de gestão serão coordenadas pelo Ministro de Estado da Justiça. § 2º Caberá ao Ministério da Justiça prover apoio técnicoadministrativo e os meios necessários ao funcionamento das instâncias de gestão. § 3º Poderão ser convidados, para participar das reuniões, representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como especialistas." (NR) § 4º As instâncias de gestão se reunirão periodicamente, mediante convocação do Ministro de Estado da Justiça. § 5º A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 4º - A. O Grupo Executivo do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto pelo Ministro de Estado e pelo Secretário-Executivo, respectivamente titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos: I - Ministério da Justiça; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; IV - Ministério da Fazenda; V - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; VI - Ministério da Saúde; e VII - Ministério da Educação. Parágrafo único. Caberá ao Grupo Executivo: I - promover a implementação e gestão das ações do Plano; II - propor ao Comitê Gestor medidas de aprimoramento das ações do Plano." (NR) "Art. 5º - A. A participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios no Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas ocorrerá por meio de termo de adesão. §1º A adesão dos entes federados implica responsabilidade pela implementação das ações de acordo com os objetivos previstos neste Decreto e com as cláusulas estabelecidas no termo de adesão. § 2º No termo de adesão os entes federados se comprometerão a estruturar instâncias estaduais de articulação federativa com Municípios e instâncias locais de gestão e acompanhamento da execução do Plano, assegurada, no mínimo, a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde, assistência social, educação e segurança pública." (NR) "Art. 5º - B. Os órgãos e entidades que aderirem ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas deverão assegurar a disponibilização, em sistema específico, de informações sobre as políticas, programas e ações a serem executados, suas dotações orçamentárias e os resultados da execução no âmbito de suas áreas de atuação." (NR) "Art. 7º - A. Para a execução do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os §§ 1o a 5o do art. 3o do Decreto no 7.179, de 20 de maio de 2010. Brasília, 08 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Fernando Hadad Miriam Belchior Alexandre Rocha Santos Padilha Tereza Campello Gleisi Hoffmann SEJUR |
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