CAPÍTULO
V
DOS RECURSOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 50. Caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - às Câmaras de Sindicância do Conselho Federal de Medicina, das decisões de arquivamento proferidas pelas Câmaras de Sindicância dos Conselhos Regionais;
II - ao Pleno do Conselho Regional, das decisões proferidas nos Processos Ético-Profissionais, por maioria, pelas Câmaras, onde houver;
III – às Câmaras do Conselho Federal de Medicina, das decisões proferidas nos Processos Ético-Profissionais, por unanimidade, pelas Câmaras dos Conselhos Regionais ou das decisões proferidas nos Processos Ético-Profissionais, por maioria ou unanimidade, pelo Pleno dos Conselhos Regionais;
IV - ao Pleno do Conselho Federal de Medicina, das decisões proferidas nos Processos Ético-Profissionais, por maioria, pelas Câmaras do CFM ou das decisões de cassação do exercício profissional proferidas pelos Conselhos Regionais.
V - ao Pleno do Conselho Regional, ex officio, das decisões de cassação do exercício profissional proferida pelas Câmaras.
§ 1º Os recursos terão efeito suspensivo, podendo ocorrer o agravamento da pena, se interposto recurso pelo denunciante.
§ 2º Considera-se unanimidade a concordância de todos os conselheiros quanto ao mérito.
Art. 51. Após o recebimento do recurso, a outra parte será intimada para, querendo, apresentar as contra-razões, no prazo de 30 (trinta) dias.
Seção II
Da Revisão do Processo
Art. 52. Caberá a revisão do Processo Ético-Profissional condenatório, pelo Conselho Federal de Medicina, a qualquer tempo, contado da publicação do acórdão.
Parágrafo único. A revisão do processo disciplinar findo será admitida quando se descobrirem novas provas que possam inocentar o médico condenado ou por condenação baseada em falsa prova.
Art. 53. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do médico.
Parágrafo único. Da revisão do Processo Ético-Profissional não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 54. O pedido de revisão do Processo Ético-Profissional transitado em julgado será dirigido ao Presidente do Conselho Federal de Medicina, que nomeará um Conselheiro Relator para elaboração de relatório, o qual será apresentado ao Pleno para análise e julgamento das novas provas apresentadas pelo médico condenado.
§ 1° No julgamento da revisão serão aplicadas, no que couber, as normas prescritas no Capítulo II do presente Código.
§ 2° O pedido de revisão não terá efeito suspensivo.
Art. 55. São partes legítimas para a revisão:
I – o profissional punido, pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado;
II – o cônjuge ou companheiro(a), descendente, ascendente e irmã(o), em caso de falecimento do condenado;
III – o curador, se interdito.
Parágrafo único. Quando, no curso da revisão, falecer o profissional requerente, será ele substituído por qualquer das pessoas referidas no inciso II, ou nomeado curador para a defesa, quando nenhum substituto se apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 56. Julgando procedente a revisão, o Conselho Federal de Medicina poderá anular o Processo Ético-Profissional, alterar a capitulação, reduzindo a pena ou absolver o profissional punido.